Condominio Do Edificio Vital Brasilia Centro Clinico x Antonio Waldir Bezerra Cavalcanti Teixeira e outros

Número do Processo: 0723554-11.2024.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 25ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 25ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723554-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VITAL BRASILIA CENTRO CLINICO EXECUTADO: ANTONIO WALDIR BEZERRA CAVALCANTI TEIXEIRA e outro SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VITAL BRASÍLIA CENTRO CLÍNICO em desfavor de ANTÔNIO WALDIR BEZERRA CAVALCANTI TEIXEIRA e JOÃO BOSCO TEIXEIRA FILHO, conforme qualificações constantes dos autos. Devedor ANTÔNIO colaciona ao ID 239630258 nova procuração com outorga de poderes para que os patronos por ele constituídos possam transigir/firmar acordo, e Noticiam as partes, na manifestação de ID 239296613, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Sem custas finais, em privilégio à solução consensual. Honorários já incluídos no acordo. No que tange ao requerimento de suspensão do processo, não se mostra razoável a medida pleiteada, como bem pontificado em diversos Juízos Cíveis. Trata-se de uma prática ultrapassada, que não representa a garantia do cumprimento do acordo, tampouco atende aos anseios em favor de um Poder Judiciário mais célere, eficaz e qualificado, na forma do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal. Ao contrário, referida medida está evidentemente na contramão dos almejados avanços administrativos e da efetividade da prestação jurisdicional, por ser incompatível com as diretrizes de vanguarda que devem informar os processos judiciais, vez que, havendo descumprimento do acordo, basta simples petição incidental da parte interessada para que se promova a execução coercitiva do título judicial ora constituído. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
  2. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 25ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723554-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VITAL BRASILIA CENTRO CLINICO EXECUTADO: ANTONIO WALDIR BEZERRA CAVALCANTI TEIXEIRA, JOAO BOSCO TEIXEIRA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o Réu ANTONIO WALDIR BEZERRA CAVALCANTI TEIXEIRA para juntar aos autos procuração conferindo poderes para transigir aos advogados subscritores do acordo ID nº 239296613. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de não homologação do acordo. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
  3. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 25ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723554-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VITAL BRASILIA CENTRO CLINICO REU: ANTONIO WALDIR BEZERRA CAVALCANTI TEIXEIRA, JOAO BOSCO TEIXEIRA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença. Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
  4. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 25ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723554-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VITAL BRASILIA CENTRO CLINICO REU: ANTONIO WALDIR BEZERRA CAVALCANTI TEIXEIRA, JOAO BOSCO TEIXEIRA FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o autor juntou pedido de cumprimento de sentença no ID nº 238489110, bem como planilha de débito no ID nº 238489111. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica o autor intimado para recolher as custas da fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 10:31:47. HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral