Condominio Tagua Life Center x Evelyn Liri Campos Macedo e outros
Número do Processo:
0723604-19.2024.8.07.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Cível de Taguatinga
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível de Taguatinga | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723604-19.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER REU: LINDEMBERG SALES DE SOUSA, EVELYN LIRI CAMPOS MACEDO DESPACHO Intime-se o condomínio autor para se manifestar sobre a petição de ID n. 238449502, no prazo de 05 (cinco) dias. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - ,
-
30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível de Taguatinga | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723604-19.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER REU: LINDEMBERG SALES DE SOUSA, EVELYN LIRI CAMPOS MACEDO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER em face de LINDEMBERG SALES DE SOUSA e outros, partes qualificadas nos autos. A autora alega, em suma, que os réus são proprietários da unidade F-412 situada no condomínio autor e se encontram inadimplentes com o pagamento dos encargos condominiais entabulados. Defende que é credor da quantia original de R$ 6.709,35, que atualizado monetariamente, acrescido de juros de mora de 1% ao mês de multa de 2%, alcança o valor de R$ 8.148,03. Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) a condenação dos réus ao pagamento da importância de R$ 8.148,03. Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 219922969. Os réus ofertaram defesa, modalidade contestação no ID 223502807, alegando preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo em razão da competência dos juizados especiais e a inépcia da inicial. No mérito, aduzem que as dívidas são referentes a período em que o imóvel esteve alugado a terceiro; que tentaram realizar o pagamento, mas a dívida é onerosa em razão da aplicação dos juros de mora e da multa; que possuem o interesse em quitar o débito. Requerem, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos e a concessão da justiça gratuita. Réplica, ID 226888407, reiterando os argumentos da inicial. A seguir vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A questão é eminentemente de direito e em relação as fatos a serem apreciados, os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa. As partes estão bem representadas, estão presentes as condições da ação e os requisitos processuais de existência e validade do processo, motivo pelo qual passo à análise das preliminares. Defiro a gratuidade de justiça ao requeridos, haja vista que os documentos juntados comprovam a sua hipossuficiência econômica. Ademais, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que lhe garante o direito ao referido benefício. Registre-se A preliminar de inépcia da inicial não pode ser acolhida, pois a inicial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e processamento, nos moldes do art. 319 do CPC, razão pela qual rejeito a referida preliminar. Quanto a alegada incompetência absoluta do Juízo, entendo por REJEITÁ-LA, vez que o ajuizamento de ação no juizado especial cível é faculdade do autor. Não há obrigatoriedade em ajuizar as demandas inferiores a quarenta salários-mínimos no rito previsto na Lei Nº 9.099/90. Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada. Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte requerida não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso. Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento. Superadas as preliminares, passo ao mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade da incidência dos juros de mora e da multa de 2% sobre os valores devidos, vez que os requeridos confessam a dívida e declaram que pretendem pagá-la, posicionando-se contra os encargos aplicados. A certidão de ônus do imóvel, colacionada ao ID 213456262, faz prova da propriedade da unidade imobiliária, sendo certo que as despesas condominiais são obrigações de natureza propter rem, às quais estão obrigadas o proprietário, tendo em vista que é dever dos condôminos concorrer nas despesas de conservação da coisa, na proporção de sua parte, nos moldes do art. 1.315 do Código Civil, pouco importando se tratar de dívidas referentes a período em que o imóvel esteve alugado. No que tange ao questionamento sobre os encargos aplicados sobre a dívida, entendo que todos são devidos, afinal, estão previstos na convenção condominial colacionada ao ID 213456287, fl. 47. No Capítulo IX, que trata das penalidades, há previsão de que condômino que não pagar suas contribuições nos respectivos vencimentos, ficará responsável por multa de 2%, além de juros moratórios à taxa de 1% ao mês. Basta conferir o artigo 22.1, "a" e "b". São devidas, portanto, todas as penalidades indicadas pelo autor. DISPOSITIVO Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR os réus ao pagamento da importância original de R$ 6.709,35, referente às taxas condominiais dos meses indicados na planilha de ID 213456261, bem como condenar ao pagamento das parcelas que vencerem no curso da ação. Os valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, atualização monetária e multa de 2% a partir do vencimento da obrigação, conforme o art. 22.1, "a" e "b" da Convenção de Condomínio. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito. Em face da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e de honorários de advogado, os quais fixo em 10% do valor da condenação. A exigibilidade, contudo, resta suspensa em razão de litigarem amparados pela gratuidade de justiça. Oportunamente, transitada em julgado e não havendo outros pedidos, dê-se baixa às partes e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
-
30/04/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)