Processo nº 07236938320228070016

Número do Processo: 0723693-83.2022.8.07.0016

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara de Família de Brasília
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara de Família de Brasília | Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0723693-83.2022.8.07.0016 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) DECISÃO Em petição de ID 240693324, a parte autora requer que o valor depositado em juízo (ID 225210414 e ID 225210415) seja transferido para conta da vendedora: Banco Santander, agência 3437, c/c 13069587-0, código PIX é o CNPJ 13.120.507/0001-20 em nome de JATOBÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, conforme proposta de aquisição de ID 233441900. Instado a se manifestar, o MPDFT oficiou favoravelmente ao pedido. Decido. Considerando a inexistência de óbice ao deferimento do pedido para transferência do valor depositado em conta judicial para a conta da empresa vendedora, defiro-o. Expeça-se o alvará de levantamento a ser depositado no Banco Santander, agência 3437, c/c 13069587-0, código PIX é o CNPJ 13.120.507/0001-20 em nome de JATOBÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, conforme proposta de aquisição de ID 233441900 e ordem precedente. ANDRÉ FERREIRA DE BRITO Juiz de Direito Substituto
  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara de Família de Brasília | Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0723693-83.2022.8.07.0016 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: VERA REGINA RAMOS DO AMARAL PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: THELMA LUCIA RAMOS DO AMARAL SENTENÇA Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária, formulado por VERA REGINA RAMOS DO AMARAL PEREIRA, interditada, representada por sua curadora, THELMA LUCIA RAMOS DO AMARAL, objetivando o levantamento de valores depositados judicialmente, bem como de recursos aplicados em VGBL, para aquisição de imóvel localizado na SQNW 307, Projeções I e J, apartamento 324, Noroeste, Brasília/DF. A decisão de ID 228028920 homologou as contas prestadas da alienação de imóvel anteriormente pertencente à curatelada, situado em Jacarepaguá/RJ. Posteriormente, a curadora requereu o levantamento dos valores oriundos dessa venda, bem como da aplicação financeira da curatelada, para aquisição de novo imóvel. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, desde que observadas condições de segurança jurídica e patrimonial, recomendando, nos termos do ID 233892187, a avaliação judicial do imóvel pretendido e a apresentação de certidões negativas de débitos. Foram juntadas aos autos a certidão positiva com efeitos de negativa do imóvel (ID 234689776) e a avaliação judicial, que atribuiu ao bem o valor de R$ 1.300.000,00 (ID 237870653). A requerente reiterou o pedido de levantamento dos valores (ID 238326251), sendo verificado que a quantia necessária à compra encontra-se disponível em conta judicial e em aplicação financeira (VGBL), conforme extrato bancário constante no ID 123660523. É o relatório. Decido. A administração dos bens de pessoa interditada está disciplinada pelos arts. 1.740 e seguintes do Código Civil, aplicáveis à curatela nos termos do art. 1.774 do mesmo diploma. Nos termos do art. 1.741, incumbe ao curador administrar os bens da curatelada com zelo e boa-fé, sob a fiscalização judicial. Já o art. 1.750 estabelece que a alienação ou aquisição de bens imóveis por pessoa incapaz depende de autorização judicial, condicionada à demonstração de manifesta vantagem. No presente caso, a aquisição do imóvel em questão revela-se claramente favorável à interditada, pois: - A negociação está sendo realizada pelo mesmo valor da avaliação judicial do bem (R$ 1.300.000,00), o que atende ao requisito legal da vantajosidade; - Os recursos a serem utilizados estão disponíveis: parte já depositada judicialmente e parte aplicada em VGBL, cuja movimentação está sendo pleiteada com finalidade justificada; - O atual imóvel em que reside a curatelada é alugado, de elevado custo (R$ 5.000,00 mensais), e com despesas adicionais injustificadas diante de sua condição de saúde (piscineiro, jardineiro, etc.), o que justifica a mudança para imóvel próprio de menor custo e maior praticidade; - A permanência em Brasília/DF, próxima à filha, contribui para a proteção e bem-estar da curatelada. Portanto, a operação pleiteada é benéfica e atende ao interesse da pessoa protegida, razão pela qual o pedido deve ser acolhido, conforme parecer ministerial favorável (ID 238431741). Ante o exposto, DEFIRO o pedido, com fundamento nos arts. 1.750 e 1.774 do Código Civil e no art. 487, I, do CPC, para: (a) Autorizar o levantamento integral da quantia depositada judicialmente, oriunda da alienação do imóvel anteriormente situado em Jacarepaguá/RJ; (b) Autorizar o resgate do valor de R$ 902.850,00 (novecentos e dois mil oitocentos e cinquenta reais) da aplicação financeira na modalidade VGBL, mantida sob titularidade da curatelada junto ao Banco do Brasil, agência 2589-5, conta 30154-X, conforme extrato bancário constante no ID 123660523; (c) Determinar que os valores levantados sejam destinados exclusivamente à aquisição do imóvel localizado na SQNW 307, Projeções I e J, apartamento 324, Noroeste, Brasília/DF, no valor de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), conforme avaliação judicial; (d) Determinar que, após a concretização da compra, a curadora preste contas nos autos, no prazo de trinta dias, juntando: - Escritura pública de compra e venda; - Certidão atualizada de matrícula do imóvel; - Comprovantes de pagamento com os valores levantados. Confiro à presente força de ofício/alvará de levantamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas e sem honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Brasília - DF, data da assinatura digital. ANDRÉ FERREIRA DE BRITO Juiz de Direito Substituto
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