Talitha Blini x Mac Ronald Pereira Dias

Número do Processo: 0723700-86.2023.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 17ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 17ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723700-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TALITHA BLINI EXECUTADO: MAC RONALD PEREIRA DIAS CERTIDÃO Nos termos da r. decisão de ID233621198, traga o exequente a planilha atualizada de débito. JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 17ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723700-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TALITHA BLINI EXECUTADO: MAC RONALD PEREIRA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Conforme declinado na decisão de ID 221086316, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (artigo 833, IV, do CPC), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. No caso em apreço, verifico que a parte executada aufere proventos mensais brutos no importe de R$ 12.748,71, dos quais aproximadamente R$ 10.296,65 são por ela efetivamente percebidos, após os descontos compulsórios e consignações em folha. 3. Conforme se infere dos autos, o devedor sempre que intimado não comparece em Juízo, revelando total descaso com as cobranças, além de se tratar de servidor público, percebendo com salário acima da média nacional e, com condições financeiras suficientes para cumprir a condenação a que foi lhe imposta. Ademais, o presente cumprimento de sentença se trata de honorários advocatícios, os quais se equiparam a verba alimentar. 4. O padrão de vida por ela mantido não pode suplantar o crédito de titularidade da parte exequente, notadamente diante de sua recalcitrância em satisfazer, ao menos em parte, o débito exequendo. 5. Confira-se, nesse sentido, o seguinte aresto, proferido por este E. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS. PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DO ART. 833, §2º DO CPC. PADRÃO DE VIDA ELEVADO. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. 1. A jurisprudência tem admitido a relativização da impenhorabilidade da verba de natureza alimentar, prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. Mostra-se cabível a penhora de parte do salário do devedor quando se constata que a constrição não tem o condão de comprometer sua sobrevivência ou afetar sua dignidade, como no caso concreto analisado nos autos, em que o devedor possui elevado padrão de vida. 3. Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar a penhora sobre o percentual de 20% dos rendimentos do devedor, decotados apenas os descontos compulsórios. (Acórdão 1417796, 07371004420218070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2022, publicado no DJE: 9/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 6. Deste modo, à luz da ponderação entre o interesse do credor e a reserva do mínimo necessário à sobrevivência da parte executada, defiro o pedido de descontos mensais no percentual de 15% da remuneração líquida por esta percebida, até o limite do débito exequendo. 7. Intime-se, pessoalmente, o devedor, no endereço de ID 196925463 (EQRSW 7/8, 3, 45, Grupamento Bombeiro Militar, Setor Sudoeste, BRASÍLIA - DF - CEP: 70675-760), acerca da penhora, para, querendo oferecer impugnação. 8. Não obstante, antes de encaminhar o ofício à entidade pagadora da parte executada, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar nos autos conta bancária de sua titularidade, para conferir celeridade à transferência da importância constrita, bem como juntar planilha atualizada do débito. 9. Vindo a informação acerca de sua conta bancária e, preclusa a presente decisão, encaminhe-se ofício ao órgão pagador da parte executada, com a presente determinação de descontos, acompanhada da planilha atualizada de débitos. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 6
  4. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 17ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723700-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TALITHA BLINI EXECUTADO: MAC RONALD PEREIRA DIAS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes quanto ao documento ora anexado. BRASÍLIA, DF, 11 de abril de 2025 15:40:43. JUNIA CELIA NICOLA Servidora
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou