Wilson Roberto De Almeida Silva x Rudson Avelar Caetano e outros

Número do Processo: 0723784-19.2025.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 18ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em 11 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 18ª Vara Cível de Brasília | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723784-19.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WILSON ROBERTO DE ALMEIDA SILVA EMBARGADO: RUDSON AVELAR CAETANO, THIAGO CIRQUEIRA DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a ação de embargos de terceiro - ID n. 237523502. A Secretaria para que promova a exclusão do documentos mencionados na petição de ID n. 239001471. Indefiro o pedido de suspensão da indisponibilidade da cota de embarcação que o autor alegada ter adquirido de boa-fé, eis que se trata de medida necessária para garantir a efetividade do processo conexo, caso a presente demanda não seja acolhida. Contudo, determino, nos termos do art. 678, CPC, a suspensão dos efeitos da constrição em relação a cota da embarcação, mantendo a parte autora na posse dos seus direitos sobre a embarcação em questão até o julgamento da lide. Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável. Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Citem-se os embargados na pessoa de seus respectivos procuradores (art. 677, § 3º, CPC) para contestarem em 15 dias (art. 679, CPC), a contar da publicação, sob pena de revelia (perda do prazo de resposta) e de serem considerados verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial. Intime-se. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 18ª Vara Cível de Brasília | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723784-19.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WILSON ROBERTO DE ALMEIDA SILVA EMBARGADO: RUDSON AVELAR CAETANO, THIAGO CIRQUEIRA DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a ação de embargos de terceiro - ID n. 237523502. A Secretaria para que promova a exclusão do documentos mencionados na petição de ID n. 239001471. Indefiro o pedido de suspensão da indisponibilidade da cota de embarcação que o autor alegada ter adquirido de boa-fé, eis que se trata de medida necessária para garantir a efetividade do processo conexo, caso a presente demanda não seja acolhida. Contudo, determino, nos termos do art. 678, CPC, a suspensão dos efeitos da constrição em relação a cota da embarcação, mantendo a parte autora na posse dos seus direitos sobre a embarcação em questão até o julgamento da lide. Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável. Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Citem-se os embargados na pessoa de seus respectivos procuradores (art. 677, § 3º, CPC) para contestarem em 15 dias (art. 679, CPC), a contar da publicação, sob pena de revelia (perda do prazo de resposta) e de serem considerados verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial. Intime-se. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente