Naturalli Servicos Gerais Ltda - Me x Condominio Do Edificio Guadalajara
Número do Processo:
0723897-70.2025.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
17ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 17ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723897-70.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATURALLI SERVICOS GERAIS LTDA - ME REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO GUADALAJARA SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança, movida por NATURALLI SERVICOS GERAIS LTDA – ME em desfavor de CONDOMINIO DO EDIFICIO GUADALAJARA, partes qualificadas. A autora relata que celebrou com o réu, em 11.4.2013, contrato de prestação de serviços de asseio, conservação e portaria, objeto de sucessivos aditamentos. Aduz que o réu promoveu a rescisão antecipada do contrato, em 24.2.2025, logo após sua renovação automática, em 1º.1.2025, a justificar a cobrança da multa rescisória pactuada. Requer, assim, a condenação do réu ao pagamento da cláusula penal prevista para a hipótese de rescisão antecipada do contrato. Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 235165643 a 235170003. Guia de custas e comprovante de recolhimento no ID 235170003. Citado, o réu apresentou contestação no ID 237398428 e documentos nos IDs 237398430 a 237398433. Defende o réu que: a) inexiste previsão de multa para a rescisão do contrato após o prazo de fidelização inicial de 12 (doze) meses; b) não houve renovação expressa do contrato; c) é abusiva a imposição de sucessivas fidelizações. Requer, ao final, o julgamento de improcedência do pedido. Réplica no ID 239273166. A decisão de ID 239864218 manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e intimou as partes a especificar provas. O réu pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID 240698419), tendo transcorrido in albis o prazo para a autora (ID 241263444). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, pois as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos. Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito. Dispõe o artigo 408 do Código Civil que incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. Consoante cediço, a cláusula penal tem basicamente duas funções. Primeiramente, a multa funciona como uma coerção, para intimidar o devedor a cumprir a obrigação principal, sob pena de ter que arcar com essa obrigação acessória (meio de coerção, com caráter punitivo). Além disso, tem função de ressarcimento, prefixando as perdas e danos no caso de inadimplemento absoluto da obrigação (caráter de estimação). (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 8. ed. São Paulo: Editora Método, 2018, p. 504). Consignadas essas premissas, verifico que as partes firmaram, em 11.4.2013, contrato de prestação de serviços de asseio, conservação e portaria, objeto de sucessivos aditamentos (IDs 235166901 a 235166909). Preceitua sua cláusula décima primeira que a renovação do contrato estaria condicionada à celebração de termo aditivo, nos seguintes termos: Cláusula Décima Primeira; O prazo de vigência deste contrato será de 12 meses a partir de 01 de maio de 2013, podendo ser prorrogado automaticamente por igual período, se for de interesse de ambas as partes e nas mesmas condições do contrato original, mediante a emissão de TERMO DE ADITAMENTO. O termo aditivo de ID 235166905, firmado em 29.7.2019, por sua vez, estabeleceu em sua cláusula décima primeira que as renovações subsequentes seriam automáticas e condicionadas apenas à ausência de irresignação das partes: Cláusula Décima Primeira: O prazo de vigência deste contrato será de 36 (trinta e seis) meses a partir do dia 01 de janeiro de 2019, tendo prorrogação automática por igual período caso não haja manifestação de nenhuma das partes. Nesse contexto, o réu promoveu a rescisão antecipada do contrato em 24.2.2025, mediante envio da notificação de ID 235166914, logo após sua renovação automática, em 1º.1.2025. Por essa razão, pretende a autora cobrar do réu a multa disposta na cláusula décima quarta do contrato, alterada pelo termo aditivo de ID 235166905: Cláusula Décima Quarta: A parte que infringir qualquer cláusula deste contrato ficará sujeita ao pagamento de multa à parte inocente, no valor de 10% (dez por cento) do valor anual total, a ser pago em até 10 (dez) dias após a rescisão. De início, destaco a possibilidade de cobrança de multa compensatória em caso de rescisão antecipada do contrato, pois compreendida nos limites da autonomia da vontade e destinada a conferir equilíbrio econômico à relação negocial. Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. CONTRATO CELEBRADO ENTRE O CONDOMÍNIO E A EMPRESA DE CONTABILIDADE. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DO CDC. RESCISÃO DO CONTRATO SEM OBSERVÂNCIA DO AVISO PRÉVIO ESTIPULADO. COBRANÇA DEVIDA. ADMISSIBILIDADE. CONTRATO LIVREMENTE ENTABULADO ENTRE AS PARTES. RESCISÃO ANTECIPADA. CLÁUSULA PENAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA MULTA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelo tirado de processo proposto por empresa de contabilidade em face de condomínio visando à cobrança de cláusula penal em razão da rescisão antecipada do contrato de prestação de serviços. O réu, por sua vez, sustenta a inaplicabilidade da cláusula penal e a abusividade da cobrança, alegando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido, em determinadas situações, a possibilidade de equiparação do condomínio à figura do consumidor final, tal equiparação restringe-se a casos em que o condomínio atua na defesa de interesses individuais homogêneos de seus condôminos, como em demandas contra prestadores de serviços públicos ou contra a construtora (TJSP). 3. Mesmo que fosse aplicável o CDC ao caso concreto, a inversão do ônus da prova pressupõe a demonstração de hipossuficiência técnica, econômica ou fática, o que não se verifica na hipótese em análise. 4. A cláusula penal estabelecida no contrato, que prevê o pagamento de multa compensatória em caso de rescisão antecipada é válida e eficaz, uma vez que decorre da livre manifestação de vontade das partes e tem como objetivo garantir o equilíbrio econômico da relação contratual. A imposição da multa, portanto, não configura penalidade abusiva, mas sim a consequência natural do descumprimento voluntário de obrigação contratual. Nesse sentido, o princípio da autonomia privada e a regra do pacta sunt servanda devem ser observados, impondo-se à parte que rescindir unilateralmente o contrato o ônus de arcar com os prejuízos decorrentes de sua decisão. 5. A existência de um auto de infração contra a síndica não é suficiente para caracterizar falha na prestação de serviços contábeis, quando a prova dos autos demonstra que a empresa prestou todas as informações necessárias ao condomínio e a síndica possui conhecimento técnico na área de contabilidade assumindo a responsabilidade pelas decisões tomadas. 6. A comunicação efetiva entre a empresa de contabilidade e a síndica, comprovada por meio de troca de mensagens, afasta a alegação de falta de diligência na prestação dos serviços. 7. Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1951770, 0735549-55.2023.8.07.0001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/11/2024, publicado no DJe: 17/12/2024.) (Grifou-se) Contudo, diferentemente do alegado à inicial, inexiste disposição expressa que imponha ao contratante multa pela sua rescisão antecipada e imotivada. Não é demais lembrar que a cláusula penal é norma de exceção e deve ser interpretada restritivamente, conforme princípio básico de hermenêutica. Não há, pois, como utilizar-se de disposição genérica sobre a incidência de cláusula penal na hipótese de infringência à norma contratual, se a rescisão antecipada e imotivada não foi elencada como tal. Admitir entendimento em contrário implicaria a utilização de interpretação extensiva para ampliar o alcance da multa e justificar sua incidência no caso em apreço, o que não se pode abonar. Em outras palavras, não restou demonstrado o pressuposto para a aplicação da multa vindicada, de modo que sua imposição ao réu implicaria ofensa ao princípio do pacta sunt servanda. Descabido, assim, o acolhimento da pretensão posta. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito da lide e JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 5
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07/07/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)
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19/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 17ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723897-70.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATURALLI SERVICOS GERAIS LTDA - ME REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO GUADALAJARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de ação de cobrança proposta por NATURALLI SERVIÇOS GERAIS LTDA em desfavor do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GUADALAJARA. 1.1. Inicial instruída com os documentos de ID 235156543 a 235166915. 2. O réu apresentou contestação. Requereu a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6°, VIII, do CDC (ID 237398428). 3. A autora apresentou réplica (ID 239273166). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DO ÔNUS DA PROVA 4. A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90). 4.1. O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço. 4.2. O fornecedor, a seu turno, nos termos do artigo 3º daquele Diploma Legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 4.3. No presente caso, a autora figura como prestadora de serviços prestados ao condomínio réu, o qual, por sua vez, atua na defesa dos interesses dos seus condôminos. 4.4. Há equiparação, portanto, ao conceito de consumidor, na condição de coletividade que haja intervindo na relação de consumo, na forma do parágrafo único do artigo 2º do CDC. 4.5. Nesse sentido, confira-se excerto do seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: Da incidência do Código de Defesa do Consumidor. 2.1. Segundo já decidiu o STJ, partindo da adoção de um conceito amplo da expressão “consumidor”, disputas entre um condomínio e empresas prestadoras de serviço podem caracterizar relação de consumo direta, o que possibilita a aplicação do CDC (STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp nº 1560728/MG, DJe 28/10/2016). 2.2. Assim, o CDC pode ser aplicado aos condomínios nas relações com construtoras, incorporadoras, fornecedores em geral, prestadores de serviços, como assistência técnica de elevadores e segurança, e, também, quando na qualidade de usuários de serviços públicos, tais como energia elétrica, gás, água e esgoto. 2.3. O contrato firmado entre as partes, condomínio e empresa prestadora de serviços, possui como objeto a execução dos serviços de limpeza, conservação, portaria diurna e noturna. Desse modo, é aplicável a legislação consumerista para regular a relação jurídica em questão, considerando que o agravante (consumidor) firmou contrato de prestação de serviços com a agravada, que figurava como fornecedora, deste vínculo resultando o pagamento das verbas que justificaram o ajuizamento da ação de cobrança da qual decorre o cumprimento de sentença de origem (Acórdão 1721969, 0707082-69.2023.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/06/2023, publicado no DJe: 07/07/2023.) 4.6. Em que pese a incidência das normas protetivas do consumidor, não se cogita de inversão do ônus da prova, pois o caso impõe a análise de prova eminentemente documental e o condomínio encontra-se no polo passivo da demanda. SANEAMENTO 5. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 6. Fixo como ponto controvertido a exigibilidade da multa prevista na cláusula décima quarta do contrato firmado entre as partes e em seu segundo termo aditivo (ID 235166901 e 23566904). 7. Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. 8. Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. 9. No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão. 10. Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 11. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 1
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 17ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723897-70.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATURALLI SERVICOS GERAIS LTDA - ME REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO GUADALAJARA DESPACHO 1. Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 1