E. G. D. M. e outros x C. A. D. S. B.

Número do Processo: 0724251-50.2025.8.07.0016

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PROCESSO N.: 0724251-50.2025.8.07.0016 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Honorários Advocatícios (10655) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença que fixou honorários advocatícios sucumbenciais formulado por E.G.D.M. contra C.A.D.S.B. O exequente aduziu que o executado se encontra obrigado a pagar honorários advocatícios fixados em 15% (quinze) por cento do valor atualizado da causa na sentença proferida no processo n. 0705916-44.2024.8.07.0007 (ação de divórcio litigioso - ID 229345160), cujos honorários foram alterados e majorados em sede de Acórdão proferido em recurso de apelação (ID 229345166), transitado em julgado em 29/1/2025 (ID 235614599). Os presentes autos foram originariamente distribuídos para o 6º Juizado Especial Cível de Brasília que declinou da competência a este Juízo (ID 230971275). O exequente pugnou pela reconsideração da decisão declinatória da competência (ID 231417698) que foi mantida (ID 232474716). O exequente requereu a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível de Taguatinga (ID 233228068). Em 5/5/2025, salientou-se que incabível a redistribuição do feito para o Juizado Especial Cível de Taguatinga considerando que a sentença que se pretende ver cumprida foi proferida por este Juízo e se determinou o recolhimento das custas processuais e emenda à inicial (ID 234095023). Custas recolhidas (ID 235614317). O exequente apresentou emenda (ID 235612138). Anexou a procuração outorgada pelo executado ao advogado constituído na ação principal (ID 235614597). Em 28/5/2025, determinou-se nova emenda a fim de corrigir o cálculo no sentido de decotar a aplicação de juros sobre o valor principal corrigido monetariamente (ID 236313565). O exequente anexou emenda à inicial (ID 237803928). Desnecessária a intervenção do Ministério Público, porquanto inexiste interesse de parte incapaz. É o que basta ao relatório. Decido. Acolho a emenda (ID 237803928). Intime-se o executado para o pagamento do débito de R$12.663,50 (doze mil e seiscentos e sessenta e três reais e cinquenta centavos), referente a obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do artigo 523 do CPC. Registre-se que, nos autos do processo em que proferida a sentença que ora se requer seja cumprida, o requerido, ora executado, estava patrocinado pelo advogado inscrito sob o numero OAB/DF 54.869. Por isso, CADASTRE-SE o referido advogado no sistema e proceda à sua intimação. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra qualquer pagamento, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo atualizado e discriminado de seu crédito, incluídos a multa e os honorários de advogado previstos no art. 523, § 1º, do CPC, para que se viabilize o início dos atos de constrição em detrimento do executado. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Taguatinga/DF, na data registrada no sistema PJe. assinado eletronicamente VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito
  3. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PROCESSO N.: 0724251-50.2025.8.07.0016 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Honorários Advocatícios (10655) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença que fixou honorários advocatícios sucumbenciais formulado por E.G.D.M. contra C.A.D.S.B. O exequente aduziu que o executado se encontra obrigado a pagar honorários advocatícios fixados em 15% (quinze) por cento do valor atualizado da causa na sentença proferida no processo n. 0705916-44.2024.8.07.0007 (ação de divórcio litigioso - ID 229345160), cujos honorários foram alterados e majorados em sede de Acórdão proferido em recurso de apelação (ID 229345166), transitado em julgado em 29/1/2025 (ID 235614599). Os presentes autos foram originariamente distribuídos para o 6º Juizado Especial Cível de Brasília que declinou da competência a este Juízo (ID 230971275). O exequente pugnou pela reconsideração da decisão declinatória da competência (ID 231417698) que foi mantida (ID 232474716). O exequente requereu a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível de Taguatinga (ID 233228068). Em 5/5/2025, salientou-se que incabível a redistribuição do feito para o Juizado Especial Cível de Taguatinga considerando que a sentença que se pretende ver cumprida foi proferida por este Juízo e se determinou o recolhimento das custas processuais e emenda à inicial (ID 234095023). Custas recolhidas (ID 235614317). O exequente apresentou emenda (ID 235612138). Desnecessária a intervenção do Ministério Público, porquanto inexiste interesse de parte incapaz. É o que basta ao relatório. Decido. A inicial ainda merece ser emendada. A peça de emenda da ação originária indica que o valor atribuído à causa foi de R$ 82.381,00 (ID 235614596). A condenação para o pagamento dos honorários advocatícios foi estabelecida no patamar correspondente a 15% do valor atualizado da causa, conforme Acórdão (ID 229345166) transitado em julgado em 29/1/2025 (ID 235614599). O exequente apresentou planilha de cálculo com aplicação de juros monetários indevidos (ID 235614601), devendo utilizar tão somente a atualização monetária com vistas a recompor o valor da moeda com o passar do tempo. EM ÚLTIMA OPORTUNIDADE, intime-se o exequente para apresentar planilha de evolução do débito devendo constar o valor atualizado da causa originária apenas com a devida atualização monetária. Registre-se que o sítio do TJDFT disponibiliza ferramenta precisamente para este fim. O percentual da condenação para pagamento de honorários advocatícios deve ser aplicado sobre o valor obtido com o cálculo acima. A emenda deverá vir em forma de NOVA PETIÇÃO INICIAL na íntegra, objetiva, sucinta e contendo todas as alterações até aqui solicitadas. A medida é essencial para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC). Não é necessária nova juntada de documentos já anexados aos autos. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Taguatinga/DF, na data registrada no sistema PJe. assinado eletronicamente VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito
  4. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 6º Juizado Especial Cível de Brasília | Classe: EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL - CEJUSC
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724251-50.2025.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) EXEQUENTE: ERYCSON GRAZIANNY DIAS MEDEIROS EXECUTADO: CLAUDIO ANDRE DA SILVA BARBOSA DESPACHO Mantenho a decisão de ID nº 230971275, pois no trecho da decisão citada pelo demandante, o juízo de origem teria determinado a autuação em apartado, mas com distribuição por dependência àquele juízo. Intime-se. Cumpra-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
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