Mariane Resende Costa Alves x Agostinho Coelho Guimaraes Junior e outros
Número do Processo:
0724368-39.2023.8.07.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível de Taguatinga
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Taguatinga | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724368-39.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANE RESENDE COSTA ALVES REQUERIDO: AGOSTINHO COELHO GUIMARAES JUNIOR, AMARILSON SILVA LIMA, RAQUEL GONCALVES DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por MARIANE RESENDE COSTA ALVES em desfavor de AGOSTINHO COELHO GUIMARAES JUNIOR, AMARILSON SILVA LIMA e RAQUEL GONCALVES DA SILVA. Em resumo, a autora narra que foi vítima de termos ofensivos à sua honra e imagem utilizados pelos réus no grupo de WhatsApp do condomínio, que possui aproximadamente 280 membros. A requente alega que a conduta dos réus desabonou seu nome e expôs sua imagem em grupo com quantidade considerável de moradores, revelando conteúdo sexista, preconceituoso por gênero, genética e afins, o que lhe causou grande constrangimento e estigma. Com essas alegações, formulou o seguinte pedido principal: “3) A condenação dos Requeridos ao pagamento de R$ 12.000,00 (Doze Mil Reais) pelo dano moral sofrido pela Autora, que foi ridicularizada e exposta pelos Réus, momento em que se requer pela condenação solidária de igual modo e/ou caso não entenda assim por este juízo, que a condenação seja fracionada pelas partes em montante equivalente a cada um.” A gratuidade de justiça foi indeferida, conforme decisão de ID 183554958, mantida pela Instância Recursal (ID 186669842). Custas iniciais recolhidas (ID ns. 187740314 e 187740337). O réu AGOSTINHO COELHO GUIMARAES JUNIOR foi citado por A.R. no dia 26/05/2024 (ID 198104926). O réu AMARILSON SILVA LIMA foi citado por Oficiala de Justiça no dia 03/06/2024 (ID 198720163). A ré RAQUEL GONCALVES DA SILVA foi citada por Oficiala de Justiça no dia 29/05/2024 (ID 198476306). Em sede de contestação (ID 200348997), o réu AGOSTINHO COELHO GUIMARAES JUNIOR sustentou: a) Preliminar de ilegitimidade ativa; b) Que os litigantes residem em condomínio (Reserva Taguatinga) com 9 (nove) blocos, subdivididos em 3 (três) partes: Condomínio JK (blocos A, B e C), Condomínio Esplanada (blocos A, B e C) e Condomínio Itamaraty (blocos A, B e C), todos com portarias e cadastros de moradores independentes; c) Que a autora não é moradora do mesmo subcondomínio dos requeridos (Condomínio JK - blocos B e C); d) Que a pessoa tratada na conversa mencionada na inicial, de nome Mariane, reside no mesmo condomínio do réu Amarilson Silva Lima (Condomínio JK - bloco C); e) Que o contestante sequer conhece pessoalmente a autora, de forma que não possui qualquer opinião valorativa acerca da condição física desta; f) Que não houve dolo específico de injuriar e difamar, tanto que a postagem ocorreu às 9h36 e foi apagada às 9h51, permanecendo disponível por apenas 15 minutos; g) Que o corréu Amarilson Silva Lima, autor da postagem, possui 55 anos e tem dificuldade de lidar com a tecnologia, dessumindo-se, daí, que a postagem se deu de forma equivocada e acidental; h) Que a autora tomou conhecimento do áudio de forma acidental, e, horas depois, repostou no grupo a mensagem que já tinha sido apagada; i) Ausência de ato ilícito praticado pelo contestante, devendo ser reconhecida, sucessivamente, a culpa concorrente da autora, que deu causa aos fatos descritos na exordial ao repostar áudio já apagado. Por seu turno, em sede de contestação (ID 202707922), a ré RAQUEL GONCALVES DA SILVA sustenta: a) Necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) Preliminar de ilegitimidade passiva; c) Impossibilidade de identificação do destinatário dos comentários realizados no áudio enviado via WhatsApp; d) Que todos os réus moram no Condomínio JK e a autora mora no Condomínio Itamaraty, todos com portarias independentes; e) Que a autora não é a pessoa que estava sendo tratada na conversa, uma vez que o nome citado pelo interlocutor foi Mariana (e não Mariane); f) Culpa exclusiva do corréu Amarilson Silva Lima, que realizou a postagem da mensagem, e ausência de ato ilícito praticado pela contestante, que não contribuiu ou assentiu com a captação e divulgação da conversa priva e informal no grupo de moradores; g) Que a própria autora foi a principal promotora da disseminação da mensagem que supostamente lhe ofendeu a honra, uma vez que esta repostou o áudio no grupo de WhatsApp, o que configura verdadeira culpa concorrente; h) Que eventual indenização a título de danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, em sede de contestação (ID 204566937), o réu AMARILSON SILVA LIMA sustentou: a) Necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) Preliminar de ilegitimidade ativa; c) Inexistência de dano reparável, uma vez que não houve a identificação inequívoca da pessoa ofendida; d) Que a simples coincidência de nome não basta para configurar dano moral; e) Ausência de dolo ou culpa, uma vez que a conversa foi publicada no grupo de WhatsApp do condomínio acidentalmente e apagada 15 minutos depois; f) Ausência de comprovação dos danos morais alegadamente suportados; g) Que a própria autora, ao republicar o diálogo no grupo, contribuiu para a extensão do dano que alega ter sofrido; h) Que o grupo de WhatsApp é privado e restrito aos moradores, de forma que a divulgação não atingiu um público amplo; i) Liberdade de expressão como um direito fundamental garantido pela Constituição Federal de 1988; j) Que eventual indenização a título de danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Réplica apresentada (ID ns. 208003625 e 200793625). É o relatório. II. ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de provas, além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015. Examino as questões que antecedem ao mérito. De início, tendo em conta os documentos apresentados pelos réus AMARILSON SILVA LIMA e RAQUEL GONCALVES DA SILVA, especialmente o contracheque de ID 227695363 e o Histórico de Créditos de ID 223007624, defiro-lhes os benefícios da gratuidade de justiça. A legitimidade é a pertinência subjetiva para a demanda (art. 17 do CPC). À luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas a partir do exame em abstrato das alegações apresentadas pela parte autora, de modo que não se exige que a pertinência subjetiva com o direito material seja real ou que a pretensão deva ser acolhida. Para que sejam as partes reputadas legítimas, basta a alegação da existência do vínculo jurídico-obrigacional, o que ocorreu na espécie, uma vez que a autora alega ter sido alvo de termos ofensivos utilizados pelos réus em no grupo de WhatsApp do condomínio, de forma que devem ser rejeitadas as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva. Por fim, nada há a prover em relação ao pedido formulado na réplica de ID 200793625, notadamente no que concerne à mencionada obrigação de não fazer, seja porque a presente ação versa unicamente sobre os danos morais supostamente causados por postagem em grupo de WhatsApp, seja porque, após a contestação, não é lícito o aditamento ou a alteração dos pedidos sem o consentimento da parte ré, nos termos do art. 329, II do CPC. Feitas essas considerações, passo à análise do mérito. Como já destacado, a autora aduz ser vítima de termos ofensivos à sua honra e imagem utilizados pelos réus e no grupo de WhatsApp do condomínio. Atento aos documentos colacionados pela autora, em especial, o áudio por meios do qual os réus teriam proferido as ofensas (ID 178447808), não é possível detectar o destinatário específico das falas, circunstância suficiente para afastar a alegada ofensa aos direitos de personalidade da autora em específico. Além disso, a postagem foi veiculada em um grupo de “WhatsApp” do qual fazem parte pelo menos 280 participantes, como reconhecido pela própria autora na exordial, fato que prejudica sobremodo a responsabilização civil em face da requerente, de modo específico. Ademais, impende destacar que, ainda que houvesse direcionamento de ofensas à pessoa da autora, o fato de as mensagens terem sido veiculadas em um grupo fechado de “WhatsApp”, restrito aos moradores do condomínio, mitiga a tese de ocorrência de dano à honra ou à imagem da demandante, justamente pela falta de publicidade das ofensas, uma vez que as falas não estiveram ao alcance do conhecimento de outras pessoas fora do grupo. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE EM JUSTIÇA. REJEITADA. MÉRITO. DANO MORAL. OFENSAS EM REDE SOCIAL. GRUPO FECHADO. COLOQUIALIDADE. AUSÊNCIA DE DANO MORAL EFETIVO. MERO DISSABOR. SENTENÇA REFORMADA. 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa, no entanto, a revogação da gratuidade concedida requer a existência de razões fundamentadas, comprovadas por elementos capazes de afastar a referida presunção. Não verificados tais elementos nos autos, imperioso rejeitar a impugnação ao benefício da justiça gratuita. 2. A Constituição Federal consagra tanto o direito à liberdade de expressão quanto o direito à inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas. Logo, esses direitos, ainda que aparentemente conflitantes, devem ser ponderados e harmonizados pelo magistrado para que a aplicação de um não implique a invalidação de outro, garantindo-se, assim, sua coexistência. 3. As declarações foram expostas em grupo fechado de WhatsApp, em tom de informalidade e de hipérbole. Embora o teor da comunicação seja no mínimo indecorosa e nada elogiável, revela tão só a relação de desafeto e de animosidade pessoal entre as partes, sendo incapaz, em seu tom lacônico e ao mesmo tempo extravagante, causar efetivo dano à imagem da pessoa, tratando-se de mero dissabor e deselegância. 4. Ademais, no REsp n° 1.903.273/PR, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a expectativa legítima de confidencialidade das conversas de grupo fechado de WhatsApp, por se tratar de troca de mensagens restrita aos participantes, como consequência da garantia de sigilo de comunicação. 5. O caráter coloquial, hiperbólico das declarações do requerido/apelante, no contexto informal de grupo fechado, em que inexiste o potencial de exposição pública e em que há expectativa de privacidade, além da ausência de discussão de fato, todos esses elementos demonstram a ausência de efetivo dano moral. 6. Apelação conhecida e provida.” (Acórdão 1768665, 07139620520228070003, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 24/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MENSAGEM ENVIADA A GRUPO DE WHATSAPP. INEXISTÊNCIA DE REFERÊNCIA DEPRECIATIVA DIRIGIDA AO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO VINDICADO NA INICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À RÉ. RENDA MENSAL INFERIOR A 5 (CINCO) SALÁRIOS-MÍNIMOS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.1.1. Para que fique configurada a obrigação de pagamento de indenização por danos morais, é necessário que a parte autora comprove a prática de ato ilícito, a ofensa à honra objetiva ou subjetiva e o nexo de causalidade. 2. De acordo com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito. 2.1. Observado, no caso concreto, que o acervo probatório produzido nos autos não corrobora a tese de que a expressão ofensiva utilizada pela autora em mensagem encaminhada ao grupo de condôminos no aplicativo WhatsApp seria direcionada ao autor, tem-se por não comprovado o fato constitutivo do direito vindicado na inicial, circunstância que torna inviabilizado o reconhecimento da ofensa de ordem moral passível de indenização. 4. De acordo com o caput do artigo 98 do Código de Processo Civil, faz jus à gratuidade de justiça, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 4.1. Diante da ausência de parâmetros objetivos estabelecidos por lei, é razoável adotar os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução nº 140/2015, para avaliação da incapacidade financeira, presumindo-se configurada a hipossuficiência de recursos em favor da parte que aufere renda familiar mensal não superior a 5 (cinco) salários-mínimos. 4.2. Tendo em vista que a parte apelada aufere remuneração mensal inferior a 5 (cinco) salários-mínimos, devem ser mantidos, em seu favor, os benefícios da gratuidade de justiça deferidos no primeiro grau de jurisdição. 5. Apelação cível conhecida e não provida. Honorários advocatícios majorados. (Acórdão 1785429, 0714313-24.2022.8.07.0020, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no DJe: 29/11/2023.) Considerando que os elementos da responsabilidade civil são: conduta; culpa; dano; e nexo de causalidade, no caso concreto, não foram identificados esses dois últimos elementos. O nexo de causalidade ficou afastado em razão da falta de direcionamento das ofensas de forma específica à pessoa da autora, ao passo que o dano não se mostra presente por motivo de impropriedade do meio (grupo fechado). III. PONTOS RESOLUTIVOS Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. CONDENO a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do disposto nos artigos 85, §2º, do CPC, a ser partilhado entre os advogados dos réus atuantes no feito, em montantes iguais para cada um. Por fim, declaro encerrada a fase de conhecimento deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito