Lucas Reis Vidal Donato e outros x Radames Romano Junior e outros

Número do Processo: 0724453-09.2024.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 20ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 20ª Vara Cível de Brasília | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do processo: 0724453-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RADAMES ROMANO JUNIOR EMBARGADO: AMANDAH LOUISE SCOLMEISTER DA SILVA, LUCAS REIS VIDAL DONATO DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios. Anote-se. Retifique-se o polo ativo para constar o advogado requerente. Retifique-se o valor da causa para R$ 4.062,03. Dispensado o adiantamento das custas processuais, na forma do §3º do artigo 82 do Código de Processo Civil. Intime-se o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado. Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor. Providencie a Secretaria a minuta. Ressalto que, para fins de penhora SISBAJUD, será considerado valor irrisório com imediato desbloqueio aquele inferior a 2% do débito ou inferior às custas da execução (artigo 836 do CPC). Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD. Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing). Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC. Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la. Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara. Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, além de que não indicam o rol de bens da empresa executada para viabilizar a respectiva penhora, de modo que a diligência se mostra inócua. Nesse sentido, é o precedente desta Corte (AGI 0737862-94.2020.8.07.0000, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021), “Tratando-se de pessoa jurídica devedora, observa-se a inutilidade do pleito de consulta ao sistema INFOJUD para fins de localização de bens passíveis de penhora, porquanto nas declarações de imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) não se exige a apresentação de rol de bens, não se justificando o esforço desnecessário com a consulta, que indubitavelmente restará infrutífera”. Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação. Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei. Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta
  2. 19/06/2025 - Intimação
    Órgão: 20ª Vara Cível de Brasília | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724453-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RADAMES ROMANO JUNIOR EMBARGADO: AMANDAH LOUISE SCOLMEISTER DA SILVA, LUCAS REIS VIDAL DONATO CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo. BRASÍLIA/ DF, 18 de junho de 2025. JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral
  3. 13/06/2025 - Edital
    Órgão: 7ª Turma Cível | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL

     

    Poder Judiciário da União
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 

    7ª Turma Cível

    16ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 14/05 até 21/05) 

     

     

    Ata da 16ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 14/05 até 21/05), realizada no dia 14 de Maio de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:  

    GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI,  MAURICIO SILVA MIRANDA E FABRICIO FONTOURA BEZERRA

     Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:

     

    JULGADOS

    0027976-90.2012.8.07.0001
    0732072-97.2018.8.07.0001
    0002491-88.2017.8.07.0009
    0741024-92.2023.8.07.0000
    0761545-44.2022.8.07.0016
    0703669-91.2023.8.07.0018
    0706730-57.2023.8.07.0018
    0725784-29.2024.8.07.0000
    0702810-60.2022.8.07.0002
    0704973-77.2022.8.07.0013
    0720884-84.2021.8.07.0007
    0704886-26.2023.8.07.0001
    0705365-10.2019.8.07.0017
    0737953-48.2024.8.07.0000
    0737963-92.2024.8.07.0000
    0738293-89.2024.8.07.0000
    0724288-59.2024.8.07.0001
    0739857-06.2024.8.07.0000
    0741035-87.2024.8.07.0000
    0741523-42.2024.8.07.0000
    0741716-57.2024.8.07.0000
    0743345-66.2024.8.07.0000
    0743756-12.2024.8.07.0000
    0743969-18.2024.8.07.0000
    0744160-63.2024.8.07.0000
    0700239-35.2021.8.07.0008
    0744494-97.2024.8.07.0000
    0731748-97.2024.8.07.0001
    0700124-23.2021.8.07.0005
    0746272-05.2024.8.07.0000
    0746273-87.2024.8.07.0000
    0714089-12.2023.8.07.0001
    0746426-23.2024.8.07.0000
    0746688-70.2024.8.07.0000
    0746803-91.2024.8.07.0000
    0746867-04.2024.8.07.0000
    0746915-60.2024.8.07.0000
    0747007-38.2024.8.07.0000
    0747111-30.2024.8.07.0000
    0747155-49.2024.8.07.0000
    0714763-36.2023.8.07.0018
    0747399-75.2024.8.07.0000
    0747849-18.2024.8.07.0000
    0748275-30.2024.8.07.0000
    0748745-61.2024.8.07.0000
    0749502-55.2024.8.07.0000
    0750003-09.2024.8.07.0000
    0711460-77.2024.8.07.0018
    0750187-62.2024.8.07.0000
    0720381-86.2023.8.07.0009
    0750338-28.2024.8.07.0000
    0713489-03.2024.8.07.0018
    0750469-03.2024.8.07.0000
    0750540-05.2024.8.07.0000
    0750654-41.2024.8.07.0000
    0750933-27.2024.8.07.0000
    0750940-19.2024.8.07.0000
    0750939-34.2024.8.07.0000
    0751415-72.2024.8.07.0000
    0708141-04.2024.8.07.0018
    0751718-86.2024.8.07.0000
    0751717-04.2024.8.07.0000
    0751860-90.2024.8.07.0000
    0752000-27.2024.8.07.0000
    0701897-83.2024.8.07.0010
    0702613-92.2024.8.07.0016
    0752415-10.2024.8.07.0000
    0752467-06.2024.8.07.0000
    0752912-24.2024.8.07.0000
    0752945-14.2024.8.07.0000
    0709704-66.2024.8.07.0007
    0713239-04.2023.8.07.0018
    0753301-09.2024.8.07.0000
    0753785-24.2024.8.07.0000
    0721291-06.2024.8.07.0001
    0757383-06.2022.8.07.0016
    0768330-22.2022.8.07.0016
    0754321-35.2024.8.07.0000
    0703748-57.2024.8.07.0011
    0711459-31.2024.8.07.0006
    0714560-13.2023.8.07.0006
    0754513-65.2024.8.07.0000
    0714510-65.2024.8.07.0001
    0727714-79.2024.8.07.0001
    0710035-48.2024.8.07.0007
    0700091-09.2025.8.07.0000
    0700192-46.2025.8.07.0000
    0701000-65.2023.8.07.0018
    0700401-15.2025.8.07.0000
    0713494-76.2024.8.07.0001
    0700718-13.2025.8.07.0000
    0719785-69.2023.8.07.0020
    0705593-45.2024.8.07.0005
    0700954-62.2025.8.07.0000
    0701174-60.2025.8.07.0000
    0701471-67.2025.8.07.0000
    0701468-15.2025.8.07.0000
    0701559-08.2025.8.07.0000
    0724453-09.2024.8.07.0001
    0701666-52.2025.8.07.0000
    0701168-27.2024.8.07.0020
    0701910-78.2025.8.07.0000
    0716869-34.2024.8.07.0018
    0702128-09.2025.8.07.0000
    0716918-74.2021.8.07.0020
    0701032-45.2024.8.07.0015
    0702514-39.2025.8.07.0000
    0702557-73.2025.8.07.0000
    0734080-37.2024.8.07.0001
    0702586-26.2025.8.07.0000
    0700892-02.2024.8.07.0018
    0702749-06.2025.8.07.0000
    0702978-63.2025.8.07.0000
    0702986-40.2025.8.07.0000
    0703041-88.2025.8.07.0000
    0703047-95.2025.8.07.0000
    0715500-05.2024.8.07.0018
    0703122-37.2025.8.07.0000
    0703312-97.2025.8.07.0000
    0701749-48.2024.8.07.0018
    0794883-38.2024.8.07.0016
    0703551-04.2025.8.07.0000
    0703565-85.2025.8.07.0000
    0703661-03.2025.8.07.0000
    0703682-76.2025.8.07.0000
    0703828-20.2025.8.07.0000
    0703854-18.2025.8.07.0000
    0733972-08.2024.8.07.0001
    0704072-46.2025.8.07.0000
    0713318-85.2024.8.07.0005
    0744525-17.2024.8.07.0001
    0704381-67.2025.8.07.0000
    0704452-69.2025.8.07.0000
    0704504-65.2025.8.07.0000
    0713484-78.2024.8.07.0018
    0704768-82.2025.8.07.0000
    0704796-50.2025.8.07.0000
    0701237-19.2024.8.07.0001
    0704873-59.2025.8.07.0000
    0719560-89.2022.8.07.0018
    0720658-92.2024.8.07.0001
    0705089-20.2025.8.07.0000
    0705139-46.2025.8.07.0000
    0705221-77.2025.8.07.0000
    0734499-85.2023.8.07.0003
    0701324-63.2024.8.07.0004
    0705324-84.2025.8.07.0000
    0705488-49.2025.8.07.0000
    0705676-42.2025.8.07.0000
    0705704-10.2025.8.07.0000
    0705916-31.2025.8.07.0000
    0724393-36.2024.8.07.0001
    0702712-98.2024.8.07.0004
    0706110-31.2025.8.07.0000
    0706171-86.2025.8.07.0000
    0706474-03.2025.8.07.0000
    0706546-87.2025.8.07.0000
    0706689-76.2025.8.07.0000
    0706783-24.2025.8.07.0000
    0704612-03.2021.8.07.0011
    0707032-72.2025.8.07.0000
    0707126-20.2025.8.07.0000
    0707078-61.2025.8.07.0000
    0749760-17.2024.8.07.0016
    0731967-13.2024.8.07.0001
    0707215-43.2025.8.07.0000
    0707247-48.2025.8.07.0000
    0708859-86.2023.8.07.0001
    0707370-46.2025.8.07.0000
    0707578-30.2025.8.07.0000
    0711686-29.2021.8.07.0005
    0707496-96.2025.8.07.0000
    0706891-45.2024.8.07.0014
    0707569-68.2025.8.07.0000
    0703582-40.2020.8.07.0019
    0707715-12.2025.8.07.0000
    0707723-86.2025.8.07.0000
    0707820-86.2025.8.07.0000
    0707821-71.2025.8.07.0000
    0707925-63.2025.8.07.0000
    0707933-40.2025.8.07.0000
    0745560-12.2024.8.07.0001
    0710380-08.2024.8.07.0009
    0708102-27.2025.8.07.0000
    0708120-48.2025.8.07.0000
    0721350-91.2024.8.07.0001
    0708244-31.2025.8.07.0000
    0708319-70.2025.8.07.0000
    0702685-91.2024.8.07.0012
    0712612-90.2024.8.07.0009
    0708470-36.2025.8.07.0000
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    0703350-62.2023.8.07.0006
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    0709754-79.2025.8.07.0000
    0712145-38.2024.8.07.0001
    0716906-61.2024.8.07.0018
    0706248-11.2024.8.07.0007
    0706954-92.2023.8.07.0018
    0753674-37.2024.8.07.0001
    0710515-13.2025.8.07.0000
    0700790-98.2024.8.07.0011
    0711560-60.2023.8.07.0020
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    0736369-40.2024.8.07.0001
    0701870-55.2023.8.07.0004
    0712178-16.2024.8.07.0005
    0708653-14.2024.8.07.0009
    0703968-43.2024.8.07.0015
    0711199-39.2024.8.07.0010
    0729727-51.2024.8.07.0001
    0024234-18.2016.8.07.0001
    0705957-26.2024.8.07.0002
    0702032-70.2021.8.07.0020
    0700865-27.2025.8.07.0004
    0743055-48.2024.8.07.0001
    0716220-33.2023.8.07.0009
    0714491-28.2025.8.07.0000

     

    RETIRADOS DA SESSÃO

    0709708-41.2022.8.07.0018
    0716010-06.2023.8.07.0001
    0746513-76.2024.8.07.0000
    0700782-23.2025.8.07.0000
    0704037-86.2025.8.07.0000
    0720790-29.2023.8.07.0020
    0706164-94.2025.8.07.0000
    0750743-95.2023.8.07.0001
    0708676-50.2025.8.07.0000
    0728081-92.2023.8.07.0016
    0707103-93.2024.8.07.0005
    0718031-52.2023.8.07.0001

     

    ADIADOS

    0703083-71.2024.8.07.0001

     

    PEDIDOS DE VISTA

    0701598-21.2024.8.07.0006

     

     

    A sessão foi encerrada no dia  21 de Maio de 2025 às 18:27:11 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS  , Secretário de Sessão  7ª Turma Cívelde ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.

     

     

     GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS

    Secretário de Sessão

     

     

  4. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Turma Cível | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
    PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para integrar a decisão, que eventualmente padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica ou processual já apreciada pelo órgão julgador. 2. Ausentes os vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
  5. 26/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Ementa Baixar (PDF)
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