Lucas Reis Vidal Donato e outros x Radames Romano Junior e outros
📋 Detalhes do Processo
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 20ª Vara Cível de Brasília | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do processo: 0724453-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RADAMES ROMANO JUNIOR EMBARGADO: AMANDAH LOUISE SCOLMEISTER DA SILVA, LUCAS REIS VIDAL DONATO DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios. Anote-se. Retifique-se o polo ativo para constar o advogado requerente. Retifique-se o valor da causa para R$ 4.062,03. Dispensado o adiantamento das custas processuais, na forma do §3º do artigo 82 do Código de Processo Civil. Intime-se o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado. Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor. Providencie a Secretaria a minuta. Ressalto que, para fins de penhora SISBAJUD, será considerado valor irrisório com imediato desbloqueio aquele inferior a 2% do débito ou inferior às custas da execução (artigo 836 do CPC). Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD. Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing). Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC. Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la. Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara. Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, além de que não indicam o rol de bens da empresa executada para viabilizar a respectiva penhora, de modo que a diligência se mostra inócua. Nesse sentido, é o precedente desta Corte (AGI 0737862-94.2020.8.07.0000, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021), “Tratando-se de pessoa jurídica devedora, observa-se a inutilidade do pleito de consulta ao sistema INFOJUD para fins de localização de bens passíveis de penhora, porquanto nas declarações de imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) não se exige a apresentação de rol de bens, não se justificando o esforço desnecessário com a consulta, que indubitavelmente restará infrutífera”. Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação. Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei. Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta
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19/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 20ª Vara Cível de Brasília | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724453-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RADAMES ROMANO JUNIOR EMBARGADO: AMANDAH LOUISE SCOLMEISTER DA SILVA, LUCAS REIS VIDAL DONATO CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo. BRASÍLIA/ DF, 18 de junho de 2025. JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral
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13/06/2025 - EditalÓrgão: 7ª Turma Cível | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS7ª Turma Cível
16ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 14/05 até 21/05)
Ata da 16ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 14/05 até 21/05), realizada no dia 14 de Maio de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURICIO SILVA MIRANDA E FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0027976-90.2012.8.07.0001
0732072-97.2018.8.07.0001
0002491-88.2017.8.07.0009
0741024-92.2023.8.07.0000
0761545-44.2022.8.07.0016
0703669-91.2023.8.07.0018
0706730-57.2023.8.07.0018
0725784-29.2024.8.07.0000
0702810-60.2022.8.07.0002
0704973-77.2022.8.07.0013
0720884-84.2021.8.07.0007
0704886-26.2023.8.07.0001
0705365-10.2019.8.07.0017
0737953-48.2024.8.07.0000
0737963-92.2024.8.07.0000
0738293-89.2024.8.07.0000
0724288-59.2024.8.07.0001
0739857-06.2024.8.07.0000
0741035-87.2024.8.07.0000
0741523-42.2024.8.07.0000
0741716-57.2024.8.07.0000
0743345-66.2024.8.07.0000
0743756-12.2024.8.07.0000
0743969-18.2024.8.07.0000
0744160-63.2024.8.07.0000
0700239-35.2021.8.07.0008
0744494-97.2024.8.07.0000
0731748-97.2024.8.07.0001
0700124-23.2021.8.07.0005
0746272-05.2024.8.07.0000
0746273-87.2024.8.07.0000
0714089-12.2023.8.07.0001
0746426-23.2024.8.07.0000
0746688-70.2024.8.07.0000
0746803-91.2024.8.07.0000
0746867-04.2024.8.07.0000
0746915-60.2024.8.07.0000
0747007-38.2024.8.07.0000
0747111-30.2024.8.07.0000
0747155-49.2024.8.07.0000
0714763-36.2023.8.07.0018
0747399-75.2024.8.07.0000
0747849-18.2024.8.07.0000
0748275-30.2024.8.07.0000
0748745-61.2024.8.07.0000
0749502-55.2024.8.07.0000
0750003-09.2024.8.07.0000
0711460-77.2024.8.07.0018
0750187-62.2024.8.07.0000
0720381-86.2023.8.07.0009
0750338-28.2024.8.07.0000
0713489-03.2024.8.07.0018
0750469-03.2024.8.07.0000
0750540-05.2024.8.07.0000
0750654-41.2024.8.07.0000
0750933-27.2024.8.07.0000
0750940-19.2024.8.07.0000
0750939-34.2024.8.07.0000
0751415-72.2024.8.07.0000
0708141-04.2024.8.07.0018
0751718-86.2024.8.07.0000
0751717-04.2024.8.07.0000
0751860-90.2024.8.07.0000
0752000-27.2024.8.07.0000
0701897-83.2024.8.07.0010
0702613-92.2024.8.07.0016
0752415-10.2024.8.07.0000
0752467-06.2024.8.07.0000
0752912-24.2024.8.07.0000
0752945-14.2024.8.07.0000
0709704-66.2024.8.07.0007
0713239-04.2023.8.07.0018
0753301-09.2024.8.07.0000
0753785-24.2024.8.07.0000
0721291-06.2024.8.07.0001
0757383-06.2022.8.07.0016
0768330-22.2022.8.07.0016
0754321-35.2024.8.07.0000
0703748-57.2024.8.07.0011
0711459-31.2024.8.07.0006
0714560-13.2023.8.07.0006
0754513-65.2024.8.07.0000
0714510-65.2024.8.07.0001
0727714-79.2024.8.07.0001
0710035-48.2024.8.07.0007
0700091-09.2025.8.07.0000
0700192-46.2025.8.07.0000
0701000-65.2023.8.07.0018
0700401-15.2025.8.07.0000
0713494-76.2024.8.07.0001
0700718-13.2025.8.07.0000
0719785-69.2023.8.07.0020
0705593-45.2024.8.07.0005
0700954-62.2025.8.07.0000
0701174-60.2025.8.07.0000
0701471-67.2025.8.07.0000
0701468-15.2025.8.07.0000
0701559-08.2025.8.07.0000
0724453-09.2024.8.07.0001
0701666-52.2025.8.07.0000
0701168-27.2024.8.07.0020
0701910-78.2025.8.07.0000
0716869-34.2024.8.07.0018
0702128-09.2025.8.07.0000
0716918-74.2021.8.07.0020
0701032-45.2024.8.07.0015
0702514-39.2025.8.07.0000
0702557-73.2025.8.07.0000
0734080-37.2024.8.07.0001
0702586-26.2025.8.07.0000
0700892-02.2024.8.07.0018
0702749-06.2025.8.07.0000
0702978-63.2025.8.07.0000
0702986-40.2025.8.07.0000
0703041-88.2025.8.07.0000
0703047-95.2025.8.07.0000
0715500-05.2024.8.07.0018
0703122-37.2025.8.07.0000
0703312-97.2025.8.07.0000
0701749-48.2024.8.07.0018
0794883-38.2024.8.07.0016
0703551-04.2025.8.07.0000
0703565-85.2025.8.07.0000
0703661-03.2025.8.07.0000
0703682-76.2025.8.07.0000
0703828-20.2025.8.07.0000
0703854-18.2025.8.07.0000
0733972-08.2024.8.07.0001
0704072-46.2025.8.07.0000
0713318-85.2024.8.07.0005
0744525-17.2024.8.07.0001
0704381-67.2025.8.07.0000
0704452-69.2025.8.07.0000
0704504-65.2025.8.07.0000
0713484-78.2024.8.07.0018
0704768-82.2025.8.07.0000
0704796-50.2025.8.07.0000
0701237-19.2024.8.07.0001
0704873-59.2025.8.07.0000
0719560-89.2022.8.07.0018
0720658-92.2024.8.07.0001
0705089-20.2025.8.07.0000
0705139-46.2025.8.07.0000
0705221-77.2025.8.07.0000
0734499-85.2023.8.07.0003
0701324-63.2024.8.07.0004
0705324-84.2025.8.07.0000
0705488-49.2025.8.07.0000
0705676-42.2025.8.07.0000
0705704-10.2025.8.07.0000
0705916-31.2025.8.07.0000
0724393-36.2024.8.07.0001
0702712-98.2024.8.07.0004
0706110-31.2025.8.07.0000
0706171-86.2025.8.07.0000
0706474-03.2025.8.07.0000
0706546-87.2025.8.07.0000
0706689-76.2025.8.07.0000
0706783-24.2025.8.07.0000
0704612-03.2021.8.07.0011
0707032-72.2025.8.07.0000
0707126-20.2025.8.07.0000
0707078-61.2025.8.07.0000
0749760-17.2024.8.07.0016
0731967-13.2024.8.07.0001
0707215-43.2025.8.07.0000
0707247-48.2025.8.07.0000
0708859-86.2023.8.07.0001
0707370-46.2025.8.07.0000
0707578-30.2025.8.07.0000
0711686-29.2021.8.07.0005
0707496-96.2025.8.07.0000
0706891-45.2024.8.07.0014
0707569-68.2025.8.07.0000
0703582-40.2020.8.07.0019
0707715-12.2025.8.07.0000
0707723-86.2025.8.07.0000
0707820-86.2025.8.07.0000
0707821-71.2025.8.07.0000
0707925-63.2025.8.07.0000
0707933-40.2025.8.07.0000
0745560-12.2024.8.07.0001
0710380-08.2024.8.07.0009
0708102-27.2025.8.07.0000
0708120-48.2025.8.07.0000
0721350-91.2024.8.07.0001
0708244-31.2025.8.07.0000
0708319-70.2025.8.07.0000
0702685-91.2024.8.07.0012
0712612-90.2024.8.07.0009
0708470-36.2025.8.07.0000
0708596-86.2025.8.07.0000
0703350-62.2023.8.07.0006
0747564-22.2024.8.07.0001
0708932-90.2025.8.07.0000
0753091-86.2023.8.07.0001
0705559-83.2018.8.07.0004
0708942-37.2025.8.07.0000
0708941-52.2025.8.07.0000
0708952-81.2025.8.07.0000
0709025-53.2025.8.07.0000
0724150-92.2024.8.07.0001
0709247-21.2025.8.07.0000
0709259-35.2025.8.07.0000
0717004-28.2023.8.07.0003
0709440-36.2025.8.07.0000
0709456-87.2025.8.07.0000
0709502-76.2025.8.07.0000
0709570-26.2025.8.07.0000
0705704-57.2023.8.07.0007
0710472-89.2024.8.07.0007
0729612-30.2024.8.07.0001
0709754-79.2025.8.07.0000
0712145-38.2024.8.07.0001
0716906-61.2024.8.07.0018
0706248-11.2024.8.07.0007
0706954-92.2023.8.07.0018
0753674-37.2024.8.07.0001
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0714491-28.2025.8.07.0000RETIRADOS DA SESSÃO
0709708-41.2022.8.07.0018
0716010-06.2023.8.07.0001
0746513-76.2024.8.07.0000
0700782-23.2025.8.07.0000
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0750743-95.2023.8.07.0001
0708676-50.2025.8.07.0000
0728081-92.2023.8.07.0016
0707103-93.2024.8.07.0005
0718031-52.2023.8.07.0001ADIADOS
0703083-71.2024.8.07.0001
PEDIDOS DE VISTA
0701598-21.2024.8.07.0006
A sessão foi encerrada no dia 21 de Maio de 2025 às 18:27:11 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS
Secretário de Sessão
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Turma Cível | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELPROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para integrar a decisão, que eventualmente padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica ou processual já apreciada pelo órgão julgador. 2. Ausentes os vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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26/05/2025 - Documento obtido via DJENEmenta Baixar (PDF)