Francisco Jose Bastos Cavalcante x Saga Versalhes Comercio De Veiculos, Pecas E Servicos Ltda. e outros

Número do Processo: 0724530-18.2024.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 20ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 20ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724530-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JOSE BASTOS CAVALCANTE REU: RENAULT DO BRASIL S.A, SAGA VERSALHES COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré RENAULT DO BRASIL S.A apresentou RECURSO DE APELAÇÃO de ID RENAULT DO BRASIL S.A. Ficam as partes apeladas intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º do CPC. FLAVIA MARIA DE NAPOLIS CHAVES Servidor Geral
  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 20ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724530-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JOSE BASTOS CAVALCANTE REU: RENAULT DO BRASIL S.A, SAGA VERSALHES COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA. SENTENÇA Adoto a sentença proferida ao ID 213838251, com as alterações pertinentes. Cuida-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, proposta por FRANCISCO JOSÉ BASTOS CAVALCANTE em face de RENAULT DO BRASIL S.A e SAGA VERSALHES COMÉRCIO DE VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, partes qualificadas nos autos. Em suma, o autor relata que, em 28/04/2023, adquiriu junto à concessionária ré o veículo “Renault Oroch Outsider” para fins de utilização na lida rural, sendo que, no dia 06/11/2023, acenderam luzes no painel com a mensagem “verificar sist. anti-poluicão”. Aduz que, após a liberação do veículo pela concessionária, o aviso retornou e a nova avaliação detectou “agente contaminante (poeira) no interior do tanque de combustível” do veículo. Alega que a concessionária se recusou a acionar a garantia, ao argumento de que a fabricante não se responsabilizava por "agente contaminante" que tivesse afetado o produto, indicando o orçamento dos reparos no valor de R$ 23.380,28. Destaca que tal informação destoa das propagandas do veículo off-road, pois seria apropriado para trafegar em vias não pavimentadas e/ou precárias, devendo dispor de um sistema eficiente para a vedação que impedisse a entrada de “agentes contaminantes” em áreas críticas da mecânica, configurando erro de projeto e/ou montagem do bem. Acrescenta que não houve a indicação de mau uso na avaliação da concessionária e que se observa uma falha oculta na mecânica do veículo, permanecendo as rés inerte mesmo após a reclamação feita na SENACON. Discorre sobre o direito aplicado à espécie, da necessidade de restituição do valor pago pelo conserto e dos danos morais sofridos. Conclui pedindo a condenação das rés a restituir em dobro o valor pago de R$ 19.303,68 e ao pagamento de danos morais de R$ 15.000,00. Instruem a inicial os documentos dos ID’s 200526383 a 200535681. A primeira ré não contestou, de modo que sua revelia foi decretada ao ID 206361566. A segunda ré contesta ao ID 204816401, sustentando sua ilegitimidade passiva ao argumento de que a concessão da garantia é de responsabilidade da fabricante. Sustenta a ausência de falha na prestação dos serviços que justifique o pedido de danos morais e materiais. Junta documentos aos ID’s 204816402 a 204816404. Réplica ao ID 207497967. A decisão saneadora do ID 208533808 rejeitou as preliminares e intimou as partes sobre a produção de outras provas. O autor não se manifestou e a segunda ré requereu o julgamento antecipado da lide. Foi proferida sentença ao ID 213838251. A decisão de ID 221671115 reconheceu a nulidade da citação da primeira ré e de todos os atos realizados após o decurso do prazo de contestação. Em sua defesa de ID 223776348, a primeira ré aponta a inexistência de vício de fabricação, de modo que houve justo motivo de recusa da garantia pela atuação de agente externo contaminante no veículo, caracterizando excludente de responsabilidade na forma do artigo 12, § 3º, incisos II e III, do CDC. Junta o documento de ID 223776350. Réplica ao ID 228860494. A decisão saneadora do ID 229930320 rejeitou a preliminar aviada pela segunda ré e fixou o ônus da prova, intimando as partes para a produção de provas. O pedido de prova oral foi indeferido (ID 232522079). É o breve relatório. DECIDO. Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pela ausência de interesse das partes na produção de outras provas. Atentando-se à disposição normativa constante do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que a relação jurídica travada entre o autor e as rés é de consumo e, em assim sendo, o julgamento da lide deverá se pautar nos princípios dispostos neste diploma legal. Não há controvérsia quanto ao negócio jurídico firmado entre as partes, consubstanciado no contrato de compra e venda do veículo, da mesma forma quanto ao problema detectado durante o prazo de garantia, relacionado à presença de poeira no tanque de combustível. Com efeito, o ponto controvertido cinge-se à legitimidade da recusa no acionamento da garantia do veículo, ao argumento de exclusão contratual nos casos de presença de agente contaminante. Sobre os defeitos apresentados nos produtos duráveis, o CDC assim determina: “Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.” E quanto à garantia contratual, prevê que “O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.” (artigo 50, parágrafo único, do CDC). Nesse ponto, no Manual de Garantia do veículo juntado ao ID 223776350 - Pág. 5, consta, dentre as hipóteses de exclusão de cobertura, os “Danos provocados pela ação dos agentes externos, mesmo que dentro do prazo de garantia.”. Como se observa, a referida previsão possui teor genérico e, por sua vez, a primeira ré sustenta que “havia “agente contaminante no tanque de combustível” ou seja, contaminação de poeira pela guarnição da bomba e do bocal de abastecimento para o interior do tanque que ocasionou dano no sistema de injeção, (...)”. Entretanto, a presença do referido agente externo como o responsável pelos danos no veículo não foi devidamente comprovada nos autos, ausente prova técnica nesse sentido. Ressalta-se que a decisão do ID 229930320 fixou o ônus da prova na forma do artigo 373 do CPC, de modo que competia às rés a comprovação de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a fim de afastar a alegação de falha na prestação dos serviços, o que não ocorreu. Deixando as rés de demonstrar que o defeito apontado pelo veículo se encontra nas hipóteses de exclusão da garantia, conclui-se que a recusa no conserto do veículo foi indevida, a amparar o pedido de reparação de danos. Veja-se: PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO. VÍCIO REDIBITÓRIO. DEFEITO DE FÁBRICA. EXCESSO DE PRAZO PARA CORRIGIR O VÍCIO. RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CDC. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Vício redibitório é o defeito oculto da coisa recebida que a torna inapropriada ao fim a que se destina ou que lhe diminui o valor. 2. Na espécie, a perícia judicial constatou a existência de defeito mecânico intrínseco à fabricação. 3. Constatada a existência de defeito no veículo, reclamado no prazo de garantia contratual, vício não reparado pelas fornecedoras no prazo previsto no art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, procedente é o pedido de rescisão contratual e restituição da quantia paga, atualizada, sem prejuízo das perdas e danos. 4. Nos termos dos artigos 405 e 407 do Código Civil, em caso de ressarcimento, incidem os juros de mora legais, a serem contados desde a citação. 5. Cabe indenização por danos morais em ação cuja causa de pedir é a presença de vícios redibitórios em veículo novo adquirido. 6. Para o arbitramento da indenização por danos morais, deve o julgador considerar os danos decorrentes da conduta reprovável, bem como as condições econômico-financeiras das partes. A indenização deve ser razoável e proporcional à ofensa, mediante exame do caso concreto. 7. Apelações não providas. Unânime. (Acórdão 1821519, 0707806-23.2021.8.07.0007, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/02/2024, publicado no PJe: 12/03/2024.) Por conseguinte, as rés devem ser condenadas a restituir o valor dispendido pelo autor no conserto do veículo, conforme comprovante do ID 200532511. A planilha de cálculos de atualização do valor não pode ser acolhida, pois indicou juros de mora desde a data do pagamento, quando, no caso dos autos, deve incidir desde a citação. Noutro giro, não há falar em repetição do indébito, eis que o autor efetuou o pagamento pela prestação do serviço relacionado ao conserto do veículo, tratando-se o artigo 42 do CDC de cobrança de dívidas. Por fim, o pedido de reparação por danos morais não pode ser acolhido. Isso porque, não se trata de dano “in re ipsa” e o autor não comprovou que a recusa da garantia lhe causou danos à vida privada ou personalidade, tratando-se de mero descumprimento contratual que se encontra na seara dos meros dissabores cotidianos. Corroborando tal entendimento: CONSUMIDOR. VEÍCULO. VÍCIO DO PRODUTO. CONSERTO RECUSADO PELA CONCESSIONÁRIA. REPARO REALIZADO EM OFICINA NÃO AUTORIZADA. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Se o vício do produto se manifestou antes da instalação de acessório do veículo fora da rede autorizada, não há que se falar em exclusão da garantia, devendo ser mantida a sentença que condenou a concessionária a indenizar a quantia despendida pelo reparo do defeito. 2. A recusa do conserto de per se não configura o dano moral. Somente a repercussão atípica que ultrapasse as consequências naturais do inadimplemento pode eventualmente suscitar a reparação extrapatriomonial. 3. A realização do reparo fora da rede autorizada de fábrica, desacompanhado de repercussões negativas, não se reveste dos elementos necessários a qualificá-lo como evento suficientemente danoso para gerar reparação por dano moral, mostrando-se adequado a indenização pela quantia despendida com o conserto 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 812977, 20140710008752ACJ, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL, data de julgamento: 19/08/2014, publicado no PJe: 22/08/2014.) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e CONDENO as rés à restituição do valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) pago pelo autor no conserto do veículo, corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde o desembolso e acrescido de juros de mora (SELIC) a partir da citação. Em virtude da sucumbência, as rés deverão arcar com 40% das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% do valor atualizado da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do CPC. Compete ao autor arcar com o percentual remanescente de 60% dos referidos encargos, na proporção de 50% para cada patrono. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com espeque no artigo 487, inciso I, do CPC. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intimando-se ao recolhimento das custas em aberto, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. Sentença registrada, datada e assinada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
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