Condominio Civil Do Shopping Center Conjunto Nacional Brasilia x Himalaia Comercio De Roupas E Acessorios - Eireli - Epp
Número do Processo:
0724694-80.2024.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
16ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 16ª Vara Cível de Brasília | Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTOPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724694-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de Despejo ajuizada por CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em desfavor de HIMALAIA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS - EIRELI - EPP , ambos qualificados no processo. A sentença de ID 213940628 homologou o acordo celebrado entre as partes. Por meio da petição de ID 240480415, o autor noticia o inadimplemento do requerido das cláusulas pactuadas. Requer a parte exequente a expedição do competente mandado de DESPEJO COMPULSÓRIO, dentre outros pedidos. Decido. CONCEDO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO para determinar o despejo compulsório da executada (HIMALAIA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS - EIRELI - EPP (NOME FANTASIA: BAD BOY) e/ou eventuais ocupantes e/ou imissão na posse em favor do exequente, a ser cumprido no endereço: ST SDN, CONJUNTO A, LOJA 2076, SEGUNDO PAVIMENTO, S/N, ASA NORTE, BRASÍLIA/DF, CEP 70077-900. Fica o exequente intimado a providenciar os meios para cumprimento da diligência. Fica desde já autorizado o uso de força policial e arrombamento, caso necessário. Nomeio o exequente fiel depositário de eventuais bens deixados pela executada, devendo o Sr Oficial de Justiça listar os bens com seus respectivos valores. Quanto ao pagamento do saldo inadimplido (alínea "e" da petição de ID 240480415), fica a parte autora intimada a recolher as custas, anexando a guia e o respectivo comprovante de pagamento. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 15:44:25. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito