S. P. L. D. S. x F. M. D. N. S.
Número do Processo:
0724810-29.2024.8.07.0020
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSNúmero do processo: 0724810-29.2024.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Cuida-se de ação que tramita na fase de cumprimento de obrigação alimentar, sob o rito da prisão civil, promovida por S.P.L.D.S. em desfavor de F.M.D.N.S., na qual busca o pagamento da pensão alimentícia do período de setembro a novembro de 2024, bem como as vencidas no decorrer do feito. Por decisão de ID 223002613, foi decretada a prisão do devedor e, posteriormente, revogada, em face de o executado ter comprovado o pagamento do débito indicado. Em que pese isso, a credora vem, praticamente, mês a mês, noticiando o inadimplemento da obrigação alimentar, ocasião em que o executado comparece ao feito para informar o pagamento respectivo. A credora informou a subsistência de débito relativo ao mês de maio de 2025, no valor de R$469,20, conforme planilha de ID 235374773, requerendo a prisão do executado (ID 235374771). Intimado, por meio de seu patrono, para pagamento, o devedor quedou-se inerte (ID 237161876). Decisão de ID 238132158 decretou a prisão do executado. Antes da expedição do mandado de prisão, a parte executada juntou petição anexando comprovante de pagamento aos autos. A prisão foi revogada pela decisão de ID 238345804. Intimada a parte exequente para se manifestar acerca da quitação do débito integral, informou que o executado não adimpliu o pagamento da pensão alimentícia de Junho de 2025 (239101789). Intimado, por meio de seu patrono, para pagamento, o devedor quedou-se inerte (ID 237161876). A exequente atualizou o débito relativo ao mês de junho de 2025, no valor de R$459,95, conforme planilha de ID 240375259 e se manifestou pelo prosseguimento do feito, com a prisão do devedor (ID 240375256). É o necessário relato. Conforme já anotado, no decorrer do feito, houve reiterado inadimplemento da obrigação alimentar por parte do executado, sendo que ele não coligiu aos autos documentos hábeis a justificar sua inadimplência, iniciada em setembro de 2024. Ademais, deve ser ressaltada a conduta do devedor em somente adimplir o débito alimentar após a credora noticiar nos autos a ausência de pagamento e requerer sua prisão, para, na sequência, tornar-se novamente inadimplente, de modo a arrastar o presente cumprimento de sentença por ainda mais tempo, obrigando a credora, mês a mês, noticiar a ausência de pagamento e requerer providências do juízo. A conduta, consubstanciada no não pagamento das prestações alimentícias mensalmente devidas reclama a aplicação da lei civil no seu aspecto mais cogente, que é a imposição do cumprimento da obrigação mediante a compulsão física do devedor. Diante do exposto, DECRETO a prisão civil do devedor F. M. D. N. S. - CPF: 025.203.961-05, com fundamento no artigo 528, § 3º, do CPC, em consonância com o artigo 5º, LXVII, da CF, pelo período de 60 (sessenta) dias ou até o adimplemento integral da obrigação, se ocorrer antes, podendo ser suspensa a ordem, caso o inadimplente satisfaça a obrigação. A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns, nos termos do artigo 528, § 4º, do CPC. O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas (artigo 528, § 5º, do CPC). Das disposições finais e demais determinações cartorárias: Expeça-se mandado de prisão, remetendo-o à autoridade policial competente, constando o valor do débito, advertindo ao devedor que o cumprimento da prisão não eximirá do pagamento das parcelas vencidas e vincendas, bem ainda que a prisão poderá ser renovada tantas vezes quantas forem necessárias para o pagamento do débito. Nos termos do artigo 75 do Provimento Geral da Corregedoria, os mandados de prisão civil serão expedidos com validade de um ano e renovados ao fim desse prazo, se ainda não cumprida a ordem judicial. Determino a inclusão do mandado no Sistema BNMP – Banco Nacional de Mandados de Prisão. Caso seja requerido expressamente, expeça-se a Certidão de Protesto, constando que a parte Exequente é beneficiária da gratuidade de justiça, observada a orientação contida no art. 517, § 2º do CPC, intimando-a para retirar o referido documento na Secretaria do Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como, promover todos os atos necessários para efetivação do protesto. Paga a prestação alimentícia, venham os autos conclusos, para suspensão do cumprimento da ordem de prisão (artigo 528, § 6º, do CPC). Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSNúmero do processo: 0724810-29.2024.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DESPACHO Em vista do informado no ID 239101789, intime-se o executado para efetuar o pagamento da parcela de junho, no prazo de 3 dias, sob pena de nova decretação de sua prisão. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSNúmero do processo: 0724810-29.2024.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DESPACHO Intime-se a parte executada, pela derradeira vez, para comprovar o pagamento do valor informado na petição de ID 232518617, no prazo de 3 dias, sob pena de prisão. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)