Processo nº 07248867920258070000
Número do Processo:
0724886-79.2025.8.07.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
8ª Turma Cível
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Turma Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOÓrgão: 8ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0724886-79.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: A. D. J. L. D. C. AGRAVADO: L. T. D. N. RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência firmada exclusivamente por pessoa natural encerra presunção relativa de veracidade das alegações de fato nela afirmadas. Já o art. 99, § 2º, do CPC, no que concerne à gratuidade de Justiça, estabelece: “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Nesse cenário, viável conceder o benefício de gratuidade de justiça quando os rendimentos brutos de quem o postula não extrapolem 5 (cinco) salários-mínimos, que é o patamar fixado pela c. 8ª Turma Cível deste e. TJDFT como limite máximo a permitir o reconhecimento da condição de hipossuficiência financeira porque correspondente ao critério utilizado pela Defensoria Pública do Distrito Federal ao aferir quem tenha direito à obtenção de assistência judiciária por carência de recursos financeiros. Sob esse prisma, DETERMINO seja intimada a parte que requereu a gratuidade de justiça nessa instância recursal para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente documentos aptos a comprovar sua alegada hipossuficiência financeira. Para tanto, deverá juntar, entre outros escritos, comprovantes de rendimentos ou declarações de IRPF ou extratos bancários de contas usualmente utilizadas ou faturas de cartões de crédito dos últimos 3 (três) meses, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Após, tornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 24 de junho de 2025 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora