Processo nº 07249205120258070001

Número do Processo: 0724920-51.2025.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível de Sobradinho
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Sobradinho | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0724920-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DAYCOVAL S.A. REU: LUCAS PEREIRA FOLHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de aplicação do sigilo aos autos porquanto ausente qualquer das hipóteses legais previstas no art. 189, do CPC. Em consulta ao sistema RENAJUD figura como proprietário do veículo terceiro estranho à lide. Também não há comprovação de anotação do gravame sobre o veículo. A inexistência do citado registro impossibilita o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, tendo em vista que a propriedade fiduciária não foi legalmente constituída, ensejando assim na extinção do feito. Nesse sentido, confira-se o julgado: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI 911/69. VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DO GRAVAME NO DETRAN. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 3º do Decreto-lei n. 911/69 determina que o proprietário fiduciário poderá, desde que comprovada a mora, requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 2. Nos termos do art. 1.361 do Código Civil e do art. 129-B do Código de Trânsito Brasileiro, a propriedade fiduciária de veículo automotor se constitui com o registro no Detran e a anotação do gravame no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV). 3. Nas ações de busca e apreensão de veículo com cláusula de alienação fiduciária, em observância ao Decreto-Lei n. 911/69, o fato de o veículo se encontrar registrado em nome de terceiro estranho à lide impede o prosseguimento da demanda, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o art. 485, IV, do CPC. 4. A despeito de existir contrato de alienação fiduciária em garantia de bem móvel celebrado entre as partes litigantes e indicação de gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG), não estão supridas a necessidade de transferência do veículo para o nome do adquirente, ora apelado, e a exigência legal de registro do gravame no órgão fiscalizador de trânsito competente, na forma do art. 1.361, §1º, do Código Civil. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1816751, 07047379720238070011, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no PJe: 1/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Esclareça a parte autora o fato de o veículo estar registrado em nome de terceiro e a falta de gravame. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 7
  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 19ª Vara Cível de Brasília | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724920-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B. D. S. REU: L. P. F. DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, contendo pretensão condenatória, proposta por BANCO DAYCOVAL em face de L. P. F., fundada em relação de consumo. A autora é sediada em São Paulo/SP e a parte requerida, consumidora, é domiciliada no Sobradinho/DF. Impende, por dever legal, apreciar, nos termos da norma cogente ínsita no art. 64, § 3º do Código de Ritos Civil, a questão atinente à competência deste Juízo para o processamento do presente feito, à luz do Código de Proteção e Defesa do Consumidor - Lei n. 8.078/90. De acordo com as prescrições da Lei Consumerista, amparada por firme jurisprudência, adota-se o foro do domicílio do consumidor como regra primária de fixação de competência para o julgamento de ações referentes à relação de consumo, em primazia à parte vulnerável desta relação, cabendo ao magistrado apreciar de ofício matéria afeta a tal circunstância. Nesse sentido, caminha pacificada a jurisprudência deste TJDFT, a exemplo dos arestos a seguir transcritos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. FORO. I - Nas demandas oriundas de relação de consumo, a competência é de natureza absoluta, cognoscível de ofício pelo Juiz. Em consequência, não se aplica a Súmula 33 do e. STJ. II - A escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato e do domicílio do autor da ação revisional não é lícita; não facilita o exercício da defesa do consumidor e burla o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos. III – Conflito conhecido, a fim de declarar competente o Juízo da Vara Cível de Planaltina/DF. (Acórdão n.826838, 20140020183295CCP, Relator: VERA ANDRIGHI, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 06/10/2014, Publicado no DJE: 23/10/2014. Pág.: 73) Infere-se da leitura dos fatos narrados na peça de ingresso que a matéria controvertida trazida à apreciação do Judiciário tem origem em relação subsumida às regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, pois, consoante narrado e documentado as partes vincularam-se por força de negativação indevida. Verifica-se que a Requente, parte vulnerável desta relação de consumo, tem domicílio em Sobradinho/DF, devendo os autos serem para lá remetidos. Pelo exposto, face à prevalência do foro do domicílio do consumidor, com supedâneo no art. 64, 1º e 3º, do Código de Processo Civil e art. 6º, VIII, da Lei Consumerista, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito, e, via de consequência, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis de Sobradinho/DF, que apreciará o pedido de prosseguimento do feito em razão do pagamento das custas processuais. Independentemente de preclusão, sejam os autos encaminhados, com as homenagens de estilo. PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
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