Processo nº 07250088920258070001
Número do Processo:
0725008-89.2025.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
18ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 18ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725008-89.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDILEUSA BATISTA DA SILVA REQUERIDO: SAULO BATISTA PENA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresente a parte autora nova petição inicial completa para garantir a ampla defesa. Não há necessidade de apresentar novamente os documentos já existentes nos autos, sendo suficiente a indicação do número do ID em que se encontram. Deverá ser excluído o pedido relacionada a apuração criminal dos fatos, diante da incompetência deste Juízo. Prazo: 15 dias. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 18ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725008-89.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDILEUSA BATISTA DA SILVA REQUERIDO: SAULO BATISTA PENA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda apresentada não satisfaz. Na inicial (ID n. 235814530) a parte autora consignou: "A autora adquiriu um veículo Hyundai HB20, modelo 2016M Vision, de cor branca, placa QYD6C48, chassi 9BHCP51DALP035091 DF, ano 2019/2020. O veículo mencionado foi comprado com recursos próprios e registrado em seu nome, configurando-se assim como propriedade da autora." Na emenda (ID n. 238520507) a parte autora consignou: "a autora adquiriu o veículo por meio do requerido que, na época era o “companheiro” da filha da autora, ocasião em que, de posse do ATPV (antigo DUT), entregou para a autora o documento devidamente firmado em seu nome (Id 235814537 – dos autos), que apresentou-o a instituição financeira onde financiou o veículo e a posteriori, devolveu-o novamente para o requerido, sob o pretexto que, necessitava deste para “rodar” com o veículo até que fosse realizada a vistoria junto ao DETRAN transferindo para o nome da autora em definitivo o veículo, o que não ocorreu, pela causa explicitada nos autos." Em análise do documento de ID n. 235814537, observo que consta o nome de ALINE SOUZA DA ALMEIDA como proprietária anterior e não consta restrição de financiamento. Em consulta no Renajud constato que o veículo permanece no nome da antiga proprietária. Diante do quadro, emende-se a inicial para: a) apresentar de forma clara os fatos objeto da pretensão; b) apresentar o contrato e o comprovante de pagamento em relação ao contrato firmado com ALINE SOUZA DE ALMEIDA, bem como o contrato de financiamento bancária, que segundo consta na emenda da inicial foram realizados em nome da parte autora; Prazo: 15 dias sob pena de indeferimento da inicial. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente