P. C. M. D. S. x E. V. D. S.
Número do Processo:
0725059-31.2024.8.07.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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19/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia | Classe: Reconhecimento e Extinção de União EstávelPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: 03vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0725059-31.2024.8.07.0003 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: P. C. M. D. S. REQUERIDO: E. V. D. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a audiência de conciliação/instrução designada para o dia 29/07/2025 às 14h30. Com efeito, diante da presença de Juiz de Direito Substituto na 3ª Vara de Família de Ceilândia/DF durante o mês de julho/2025, caberá a ele autorizar a realização da audiência de forma virtual, cabendo à parte ora interessada reiterar o pleito a partir do dia 02/07/2025. Int. BRASÍLIA-DF, 18 de junho de 2025 14:42:47. MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juiz(íza) de Direito
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia | Classe: Reconhecimento e Extinção de União EstávelPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0725059-31.2024.8.07.0003 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: P. C. M. D. S. REQUERIDO: E. V. D. S. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem da(o) MM. Juíza(Juiz) de Direito, designo o dia 29/07/2025 14:30, para realização de Audiência de Instrução e Julgamento, a qual será realizada na Sala de Audiências da 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Ceilândia/DF, sala 110. BRASÍLIA-DF, 16 de junho de 2025 12:20:59. JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia | Classe: Reconhecimento e Extinção de União EstávelPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: 03vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0725059-31.2024.8.07.0003 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: P. C. M. D. S. REQUERIDO: E. V. D. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na decisão saneadora, nos termos dos artigos 357 e seguintes do CPC, o juiz distingue as questões prévias do mérito da causa, sana as irregularidades e nulidades, verifica a legitimidade das partes, a existência do legítimo interesse moral ou econômico e decide sobre provas úteis ao processo, sendo que, caso não haja a necessidade de produção de mais provas, o feito será julgado antecipadamente, no estado em que se encontra. Trata-se de ação de RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS ajuizada por PAULO CÉZAR MOREIRA DOS SANTOS em face de E. V. D. S.. Consoante petição inicial emendada de ID 227651912, alega o requerente, em síntese, que as partes conviveram em união estável durante o período de 16/08/2012 a 13/01/2024; tiveram dois filhos, nascidos em 2013 e 2017; as partes dispensam alimentos entre si por possuírem condições de prover o próprio sustento; adquiriram os direitos sobre o imóvel descrito como Setor Habitacional Sol Nascente, Chácara 05 - Condomínio Gênesis - Conjunto U Lote 7R, CEP: 72236-800, avaliado em R$ 110.000,00; ainda, contraíram uma dívida no valor de R$ 69.000,00, decorrente de empréstimo para melhoria do imóvel. Requereu, destarte, o reconhecimento da união estável no período de 16/08/2012 a 13/01/2024, determinando-se a venda do imóvel com a partilha do valor entre as partes. O feito foi instruído com documentos indispensáveis. Citada, a requerida apresentou contestação em ID 233954904, onde postulou gratuidade e de justiça; impugnou a gratuidade de justiça deferida ao requerente sob a alegação de que: “Na própria qualificação constante na petição inicial, o Requerente afirma ser engenheiro civil, portador do CREA n.º 26792/D-DF, além de ser sócio e representante legal da empresa PC ENGENHARIA – Construção e Reformas, inscrita no CNPJ 14.635.660/0001-53, com atividades públicas e notórias no mercado de Brasília/DF, atuando nas áreas de obras civis, reformas, impermeabilização, revitalização predial, elaboração e execução de projetos, e perícia em avaliação de imóveis urbanos. Consta ainda que o Requerente é o responsável financeiro pelo pagamento das mensalidades escolares dos filhos do casal, Emanuel e Ester, os quais estudam em escola particular (WGS), com valor total de R$ 1.115,80 (um mil, cento e quinze reais e oitenta centavos) mensais, sendo R$ 557,90 (quinhentos e cinquenta e sete reais e noventa centavos) por filho. Uma simples pesquisa em fontes públicas demonstra que engenheiros civis autônomos no Distrito Federal auferem renda mensal média entre R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 9.000,00 (nove mil reais). Portanto, a alegada hipossuficiência não condiz com a realidade fática e econômica do Requerente.” Ainda, impugnou o valor da causa atribuído em R$ 85.000,00, eis que o requerente “omitiu a existência de uma segunda propriedade, uma chácara também adquirida durante a constância da união estável, por meio de cessão de direitos datada de 29/09/2021, cujo valor de mercado é estimado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme documento anexo. Além disso, o Requerente também é titular de cota societária junto à empresa Meridional Hotéis Clube, adquirida no ano de 2023 pelo valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), e taxa de manutenção de 10 anos para até 10 pessoas no valor de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), o que reforça ainda mais a inconsistência entre o valor da causa atribuído e o patrimônio efetivamente acumulado durante a relação. Diante disso, o valor correto da causa deve refletir a totalidade dos bens a serem partilhados, perfazendo, no mínimo, R$ 333.675,00 (trezentos e trinta e três mil seiscentos e setenta e cinco reais).” No mérito, aduz, em síntese, que o autor atribuiu ao bem o valor de R$ 110.000,00 sem qualquer laudo técnico ou avaliação formal; quanto à dívida de R$ 69.000,00, não há documento idôneo à comprovação da existência ou validade dessa obrigação, também não juntou contrato formal, comprovantes de transferência bancária, notas fiscais de materiais de construção, recibos de pagamento a profissionais ou empresas, tampouco qualquer outro elemento minimamente idôneo que sustente sua alegação, sendo que a única "prova" apresentada trata-se de declaração unilateral firmada por uma suposta parente (tia do Requerente), sem qualquer lastro probatório que demonstre o efetivo repasse de valores ou a destinação do montante alegadamente emprestado. Por outro lado, indicou à partilha uma chácara, adquirida em 29/09/2021, por R$ 200.000,00, localizada na fazenda grota do negro, denominada furado dos cavalos, marmelada e pasto do cavalo, município de Posse/GO; ademais, é titular de título quitado e vitalício de cota societária junto à empresa Meridional Hotéis Clube, aquisição realizada em 26/06/2023, pelo valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), e taxa de manutenção de 10 anos para até 10 pessoas no valor de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais). Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos e condenação do requerente nas verbas de sucumbência e por litigância de má-fé, em razão da omissão deliberada de bens. O autor não apresentou réplica tampouco especificou provas, ID 237262203. A requerida, em petição de ID 237960409, informa que o requerente vem tentando dilapidar a chácara adquirida durante a união, mediante anúncios de venda. Requereu o julgamento antecipado do mérito e a determinação ao requerente que se se abstenha de alienar, prometer venda, ceder ou onerar a chácara, sob pena de nulidade do ato e responsabilização civil e processual. Relatado. DECIDO. 1) Da impugnação à gratuidade de justiça deferida ao requerente Consigne-se que este Juízo, para aferição da hipossuficiência financeira, utiliza como parâmetro o teto considerado pela Defensoria Pública ara assistência judiciária gratuita aos que buscam referida instituição, na forma da Resolução de nº 271, 22 de maio de 2023 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, que presume hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários-mínimos (art. 4º), hoje R$ 7.590,00. Quanto ao requerente, cópia da CTPS anexada em ID 226640247 comprova ausência e vínculo empregatício; os extratos bancários anexados em IDs 221276299 e 226640248 alusivos ao período de setembro/2024 a fevereiro/2025 não demonstram movimentação financeira mensal superior ao aludido teto; sua declaração de imposto de renda, exercício 2023, aponta rendimentos de R$ 6.301,94 durante 2023 (ID 224144661, pág. 08). Por outro lado, apesar da requerida ter demonstrado a sociedade empresária de que o requerente é sócio - UNIÃO ENGENHARIA – Construção e Reformas, inscrita no CNPJ 14.635.660/0001-53, conforme documentos anexados em IDs 233959258 e 233959259 – consigne-se que a simples participação em sociedade com capital social de R$ 40.000,00 é insuficiente para ensejar a alteração da hipossuficiência econômica já constatada por este Juízo, de modo que a parte impugnante não logrou êxito na comprovação de que o requerente aufira rendimentos mensais superiores a cincos salários-mínimos. Mantenho, pois, a gratuidade de justiça deferida ao requerente. 2) Do pedido de gratuidade de justiça da requerida À vista da documentação anexada em ID 232487356, dando conta da rescisão do contrato de trabalho em 09/10/2024, declaração de imposto de renda exercício 2024 indicando rendimentos na ordem de R$ 37.425,16, e extratos bancários alusivos ao período de janeiro a março/2025 que demonstram movimentação financeira mensal inferior a 05 (cinco) salários-mínimos, DEFIRO à requerida os benefícios da gratuidade de justiça. 3) INTIME-SE a requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar aos autos certidão de matrícula atualizada da chácara descrita no contrato particular de compra e venda anexado em ID 233959247, págs. 01/04, da qual se façam constar os eventuais ônus reais que sobre ela recaem. Enfim, de qualquer modo, caso o imóvel seja irregular (desprovido de matrícula), traga aos autos certidão negativa a ser emitida pelo competente Registro de Imóveis, sob pena de exclusão do bem da partilha. Neste particular, desde já, consigne-se que trata-se de providência atendida corriqueiramente por outras partes em igual situação, ou seja, em se tratando de imóvel irregular (sem matrícula), o Cartório de Registro de Imóveis expede, SIM, certidão negativa (ou de inexistência) de matrícula justamente para provar se o imóvel é (ir)regular. 4) Diante dos documentos comprobatórios indicativos de dissipação da aludida chácara, anexados com a petição de ID 237960409, DETERMINO ao requerente que se abstenha da prática de qualquer ato de alienação, seja cessão, venda, transferência ou ato congênere, tendentes à alienação do bem em referência, sob pena de desobediência e ineficácia perante este Juízo de partilha. 5) No mais, da análise do feito, denota-se que não foi produzida prova documental contundente que demonstre ter havido, sem sombra de dúvidas, a alegada união estável entre as partes e no período indicado, a tanto não sendo suficiente a convergência das partes, fazendo-se necessária, desse modo, dilação probatória. 6) Assim, faculto ao REQUERENTE indicação de 03 (três) testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias antes da data da audiência a ser designada, nos termos do artigo 357, § 4º do CPC, sob pena de preclusão. DETERMINO o depoimento pessoal das partes. 7) Designe-se data para AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, de forma presencial. A propósito, consigne-se que este Juízo não está obrigado legalmente a realizar audiência por videoconferência, eis que, infere-se das portarias editadas por este Tribunal a respeito, que o magistrado detém a liberdade de optar por esta ou aquela modalidade, ou mesmo proceder de forma híbrida. 8) Esclareço que, nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo. 9) Por outro lado, considerando que AMBAS AS PARTES se encontram devidamente representadas por advogado, e objetivando imprimir maior celeridade ao feito, a intimação para o ato deverá ser feita na pessoa de seus patronos, por publicação ou por vista pessoal - se tiver tal prerrogativa, o qual deverá comunicar aos respectivos clientes acerca da data e hora da audiência, para que estes compareçam ao ato INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. Caso seja indispensável a intimação pessoal, deverá o advogado comunicar a necessidade a este Juízo, para a expedição do competente mandado. 10) Int. BRASÍLIA-DF, 6 de junho de 2025 16:43:59. MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia | Classe: Reconhecimento e Extinção de União EstávelPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0725059-31.2024.8.07.0003 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: P. C. M. D. S. REQUERIDO: E. V. D. S. CERTIDÃO Certifico que foi protocolada CONTESTAÇÃO (ID 233954904), TEMPESTIVAMENTE. Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intime-se a parte AUTORA para se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para que especifique as provas que pretende produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no mesmo prazo, sob pena de preclusão. Advirto à parte que, caso deseje produzir prova oral, deverá juntar os rol e dizer se pretende a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Caso pretenda produzir prova pericial, deverá juntar quesitos de perícia e, se desejar, indicar assistente técnico. Em caso de provas documentais, que venha anexas à petição em resposta desta. Não sendo feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo, e portanto, à dilação probatória. Caso não pretenda produzir nenhuma prova, no tocante a esta, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação. Evita-se, assim, o sobrecarregamento da serventia, com a juntada de petições desnecessárias. # Após, intime-se a parte requerida para os mesmos fins, no prazo de 5 (cinco) dias. # Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para parecer de estilo, caso o "parquet" faça parte do feito como "custos legis". # Por fim, tornem os autos conclusos. BRASÍLIA-DF, 28 de abril de 2025 17:01:47. KRISHNNA APARECIDA ORNELAS Servidor Geral