I. D. C. D. T. L. x H. A. L. e outros
Número do Processo:
0725090-39.2024.8.07.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara Cível de Taguatinga
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível de Taguatinga | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELComo já dito na decisão anterior, a decisão concessiva da tutela já está valendo. O Anchieta foi intimado em 18 de março de 2025. Assim, encontra-se em mora desde o dia 26/3, totalizando até o momento 16 dias. Assim, fixo desde logo a multa por descumprimento no valor de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais). Excepcionalmente, caso haja nova recalcitrância dos réus em cumprir a decisão, autorizarei o cumprimento provisório da presente decisão que fixou a multa.Por ora, majoro a multa diária de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) por dia, devendo as rés ser novamente intimadas, de forma pessoal, a respeito da majoração da multa e da presente decisão. Prazo de 5 (cinco) dias úteis, para que o aumento da multa possa incidir. Confiro à presente decisão forma de mandado de intimação aos réus Hospital Anchieta e Kora.Intimem-se as partes para que, de forma sucinta e objetiva, apresentem em petição destacada as questões de fato e de direito que, no seu entendimento, deverão ser objeto de análise judicial. Apontem, ainda, os pontos que entendem controvertidos e as provas que pretendem produzir para provar os fatos. Prazo comum de 15 dias úteis.
-
14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível de Taguatinga | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELComo já dito na decisão anterior, a decisão concessiva da tutela já está valendo. O Anchieta foi intimado em 18 de março de 2025. Assim, encontra-se em mora desde o dia 26/3, totalizando até o momento 16 dias. Assim, fixo desde logo a multa por descumprimento no valor de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais). Excepcionalmente, caso haja nova recalcitrância dos réus em cumprir a decisão, autorizarei o cumprimento provisório da presente decisão que fixou a multa.Por ora, majoro a multa diária de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) por dia, devendo as rés ser novamente intimadas, de forma pessoal, a respeito da majoração da multa e da presente decisão. Prazo de 5 (cinco) dias úteis, para que o aumento da multa possa incidir. Confiro à presente decisão forma de mandado de intimação aos réus Hospital Anchieta e Kora.Intimem-se as partes para que, de forma sucinta e objetiva, apresentem em petição destacada as questões de fato e de direito que, no seu entendimento, deverão ser objeto de análise judicial. Apontem, ainda, os pontos que entendem controvertidos e as provas que pretendem produzir para provar os fatos. Prazo comum de 15 dias úteis.
-
14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível de Taguatinga | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725090-39.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I. D. C. D. T. L. REU: H. A. L., K. S. P. S. DESPACHO Em análise a certidão de Id. 232479002, em que se observou a grande quantidade de documentos juntados aos autos com anotação de sigilo. Nesse ponto, é necessário esclarecer que o documento juntado com sigilo não pode ser visualizado pela parte contrária, até que haja decisão judicial e cadastramento manual do servidor, em cada documento. À vista disso, considerando-se o volume de processos em trâmite, há um grande risco, no caso específico desses autos, que as partes aleguem prejuízos ao exercício da defesa, em razão dessas dificuldades impostas pelo próprio sistema. Por essa razão, determino que todo o processo seja gravado com sigilo processual, de modo que fique acessível apenas aos advogados cadastrados (partes e terceiros). Com isso, advirto aos advogados que não juntem mais documentos com anotação de sigilo, porquanto todo o processo já tramitará dessa forma. Assim, com vistas à celeridade processual, anote-se o sigilo e promova-se o cumprimento das determinações contidas na decisão anterior. Taguatinga/DF, Sexta-feira, 11 de Abril de 2025. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito