Marcilio Batista Gomes De Sousa Braz x Oi S.A. e outros
Número do Processo:
0725235-56.2024.8.07.0020
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Segunda Turma Recursal
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725235-56.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCILIO BATISTA GOMES DE SOUSA BRAZ REQUERIDO: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por MARCILIO BATISTA GOMES DE SOUSA BRAZ em desfavor de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), partes qualificadas nos autos. O requerente narra que é cliente da operadora requerida e consta com pagamentos regulares via cartão de crédito. Ocorre que em 04 de novembro de 2024, teve o serviço de internet indevidamente interrompido, o que lhe causou prejuízos significativos, pois depende da conexão para trabalho e estudo em regime domiciliar. Informa que, apesar de contato imediato com a operadora e promessa de envio de técnico, o atendimento não foi realizado nos dias 04 e 05 de novembro. Em 06 de novembro 2024, tentou novo contato para solicitar reparo ou cancelamento do serviço, mas os canais disponíveis exigiam conexão via rede da própria Oi, inviabilizando o procedimento. Acrescenta que diante da urgência, contratou serviço de outra operadora (Conectiva) em condições financeiras menos vantajosas e mesmo após agendamento para retirada dos equipamentos em 11 de novembro de 2024, a requerida não compareceu nem forneceu retorno. Assim, requer a condenação da requerida a recolher os equipamentos de internet na residência do autor; a pagar o valor de R$ 250,80 (duzentos e cinquenta reais e oitenta centavos), a título de indenização por danos materiais; bem como o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. A requerida, por sua vez, alega que as cobranças impugnadas decorrem de dívida legítima, oriunda da contratação regular de serviços de internet pela parte autora, formalizada em 20 de abril de 2022, sob o número de contato 00047600, o qual permanece ativo. Sustenta que o autor escolheu livremente contratar seus serviços, entre diversas opções disponíveis no mercado, não podendo a empresa ser responsabilizada por eventual decisão posterior do autor de migrar para outra operadora, razão pela qual, considera inadmissível o pedido de ressarcimento da diferença de valores entre os planos da Oi e da nova operadora. Assim, pleiteia a improcedência dos pedidos. É o relatório. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I) e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes e prova documental produzida, verifica-se a verossimilhança das alegações do autor, no sentido de que os serviços contratados com a requerida foram interrompidos sem qualquer justificativa. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ou seja, independe de culpa. Assevera-se que cabia à requerida a prova de que prestou o serviço sem vício ou defeito, ou simplesmente do fato desconstitutivo do direito do autor, contudo não o fez, não se desincumbindo do seu ônus de 373, II, do CPC, corroborando o alegado pelo autor. Nessa conjuntura, a ausência injustificada de prestação de serviços configura da falha da prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual deve ocorrer sua reparação, conforme art. 6, inc. VI, do referido diploma. Tendo em vista a interrupção do serviço de internet por três dias, foi necessária a contratação de pacote adicional de internet. Quando o consumidor comprova que precisou contratar outro serviço mais oneroso para suprir a falha da operadora original, a diferença de valores pode ser considerada dano material indenizável, desde que devidamente comprovada. Assim, comprovados os gastos, é de acolher-se o pedido de indenização por dano material no valor de R$ 250,80 (duzentos e cinquenta reais) - ids. 225401372 e 225401373. Quanto ao pedido relativo à indenização por danos morais, é necessário ressaltar que o mero inadimplemento contratual da parte requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade alegados pelo requerente, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc. I, do CPC/2015) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito. Conquanto seja incontroverso a matéria de fato narrada na inicial, no tocante aos transtornos vividos pelo requerente em razão da interrupção dos serviços de internet, verifica-se que a interrupção perdurou por apenas três dias, utilizando, nesse período, o pacote de dados 5G móvel do celular. Não havendo, portanto, como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido. Sendo assim, forçoso admitir que os fatos narrados não perpassam a qualidade de meros aborrecimentos, os quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade. Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes na inicial, para: a) DETERMINAR que a requerida recolha os equipamentos de internet na residência do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da sua intimação pessoal, sob pena de perdimento; b) CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 250,80 (duzentos e cinquenta reais e oitenta centavos), a título de reparação danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, desde o pedido de cancelamento (06/11/2024 – id. 219081897), e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), a contar da citação via sistema (20/12/2024). Após o trânsito em julgado, intime-se a requerida para cumprir a obrigação de fazer imposta. Para tanto, deverá o requerente, ou o morador, franquear a entrada dos prepostos da requerida em sua residência, cabendo a estas informar a data da retirada em até 05 (cinco) dias de antecedência. Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95. Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Sem custas e nem honorários. Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, 23 de maio de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
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27/05/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)