Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Responsabilidade Limitada x Brenda Suellen Mendes De Oliveira
Número do Processo:
0725330-56.2018.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725330-56.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA EXECUTADO: BRENDA SUELLEN MENDES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de realização de pesquisas de endereços formulado no id. 239428759, uma vez que trata-se de diligência já realizada pelo juízo (id. 51110727). Tratando-se de hipótese e sendo de seu interesse, para fins de citação por edital da parte executada, deverão ser apontados pelo exequente os ids. relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas realizadas, ou outros apresentados pelo exequente, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados, conforme já determinado anteriormente nos autos. Esclareço que não basta a mera menção aos IDs constantes dos autos, é necessário que o exequente realize a descrição e a associação havidas entre destinatários da comunicação, endereços, IDs diligenciados com seus resultados e, eventualmente, endereços que ainda pendem de diligência, hipótese na qual deverá promover a reiteração da diligência por Oficial de Justiça ou por precatória, caso necessário. Afinal, a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC. Fica a parte exequente intimada para cumprir a determinação supramencionada no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL