Processo nº 07253437920238070001

Número do Processo: 0725343-79.2023.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Turma Criminal
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma Criminal | Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
    RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E DE RESISTÊNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS MÍNIMOS E SUFICIENTES DE AUTORIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXAME PORMENORIZADO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. TESE ÚNICA DE INIMPUTABILIDADE. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORA. CRIME COMETIDO CONTRA AGENTE DE SEGURANÇA PÚBLICA. ART. 121, §2º, VII, DO CP. INDÍCIOS DEMONSTRADOS. RESTABELECIMENTO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 413, § 1º, do Código de Processo Penal, a sentença de pronúncia está adstrita a um mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo-se seja verificada a materialidade do fato e indícios mínimos de autoria ou participação delitivas, prevalecendo nesta fase o princípio in dubio pro societate. 2. No juízo de prelibação, deve-se evitar o aprofundamento na análise das provas e sua valoração, que ficam relegadas ao Conselho de Sentença por força de disposição constitucional, preservando-se a imparcialidade dos jurados na formação do veredicto. 3. Para que seja o acusado absolvido sumariamente, é necessária a prova cabal de que não existiu o fato; não é o réu autor ou partícipe; o fato não constitui infração penal ou há causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Diante das provas da materialidade, dos indícios suficientes da possível autoria dos delitos pelo réu e ausente prova inconteste da inimputabilidade alegada, a decisão de mérito deve ser submetida ao Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para julgar crimes dolosos contra a vida. 4. Em incidente de insanidade mental, o fato de o laudo não atestar a inimputabilidade do réu, como pretendido pela defesa, não é motivo para a realização de nova perícia, especialmente quando há outros elementos produzidos nos autos suficientes para uma decisão de pronúncia na primeira fase do iudicium accusationis. 5. O decote das qualificadoras descritas na pronúncia somente é possível quando elas se mostrarem manifestamente improcedentes ou descabidas, caso contrário, devem ser submetidas aos jurados, que detêm a competência constitucional para o julgamento do crime e suas circunstâncias. 6. Havendo indícios de que a vítima, policial militar, embora estivesse de folga, tenha atuado no momento dos fatos em exercício da função, a qualificadora relativa a crime cometido contra agente de segurança pública (art. 121, §2º, inciso VII, do Código Penal) deverá, assim como as demais, ser apreciada pelos jurados, não competindo ao juiz singular adentrar nesse mérito. 7. Recursos em sentido estrito conhecidos. Recurso da defesa não provido. Recurso do Ministério Público provido.
  3. 28/04/2025 - Edital
    Órgão: 1ª Turma Criminal | Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

     

    Poder Judiciário da União
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 

     

    1ª Turma Criminal

    11ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 03/04/2025 até 10/04/2025) 

     

    Ata da 11ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 03/04/2025 até 10/04/2025). Iniciada no dia 3 de abril de 2025, às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:  

    SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDAGISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA. 

    Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:

     

    JULGADOS

    0702308-21.2022.8.07.0003
    0725637-34.2023.8.07.0001
    0709069-51.2021.8.07.0020
    0701676-35.2021.8.07.0001
    0704506-97.2023.8.07.0002
    0708607-74.2023.8.07.0004
    0706672-03.2022.8.07.0014
    0715306-11.2024.8.07.0016
    0017560-63.2012.8.07.0001
    0716883-56.2021.8.07.0007
    0704016-46.2021.8.07.0002
    0733709-10.2023.8.07.0001
    0705820-47.2024.8.07.0001
    0701066-86.2020.8.07.0006
    0705131-56.2022.8.07.0006
    0710033-96.2024.8.07.0001
    0705100-73.2021.8.07.0005
    0705409-67.2021.8.07.0014
    0712106-69.2023.8.07.0003
    0713048-55.2024.8.07.0007
    0714629-03.2023.8.07.0020
    0746210-59.2024.8.07.0001
    0707400-98.2023.8.07.0017
    0702904-77.2024.8.07.0021
    0701010-41.2020.8.07.0010
    0707615-04.2023.8.07.0008
    0700993-63.2024.8.07.0010
    0703755-22.2019.8.07.0012
    0730937-68.2023.8.07.0003
    0712678-94.2024.8.07.0001
    0704768-28.2020.8.07.0010
    0707340-06.2024.8.07.0013
    0004290-41.2018.8.07.0007
    0728046-46.2024.8.07.0001
    0700581-12.2022.8.07.0008
    0716126-52.2023.8.07.0020
    0711891-47.2024.8.07.0007
    0717091-58.2021.8.07.0001
    0704381-70.2021.8.07.0012
    0705582-68.2024.8.07.0020
    0716968-74.2023.8.07.0006
    0701131-91.2023.8.07.0001
    0748293-82.2023.8.07.0001
    0005615-98.2020.8.07.0001
    0717467-15.2024.8.07.0009
    0732938-66.2022.8.07.0001
    0724838-25.2022.8.07.0001
    0728472-58.2024.8.07.0001
    0704693-60.2023.8.07.0017
    0701265-30.2024.8.07.0019
    0701708-17.2024.8.07.0007
    0717209-62.2020.8.07.0003
    0739222-50.2023.8.07.0003
    0001729-28.2019.8.07.0001
    0729092-70.2024.8.07.0001
    0702451-14.2025.8.07.0000
    0718692-13.2023.8.07.0007
    0723222-44.2024.8.07.0001
    0727902-71.2021.8.07.0003
    0706843-16.2024.8.07.0005
    0701345-21.2024.8.07.0010
    0700845-79.2024.8.07.0001
    0706841-25.2024.8.07.0012
    0705308-55.2024.8.07.0004
    0732794-24.2024.8.07.0001
    0711189-50.2023.8.07.0003
    0702795-90.2024.8.07.0012
    0738966-73.2024.8.07.0003
    0702839-14.2025.8.07.0000
    0702852-13.2025.8.07.0000
    0702929-22.2025.8.07.0000
    0728616-66.2023.8.07.0001
    0702975-11.2025.8.07.0000
    0720411-93.2024.8.07.0007
    0736736-35.2022.8.07.0001
    0705121-75.2023.8.07.0006
    0726747-34.2024.8.07.0001
    0738736-37.2024.8.07.0001
    0703149-20.2025.8.07.0000
    0729089-18.2024.8.07.0001
    0701733-72.2020.8.07.0006
    0711537-65.2023.8.07.0004
    0703175-18.2025.8.07.0000
    0706754-87.2024.8.07.0006
    0701329-19.2023.8.07.0005
    0707775-63.2022.8.07.0008
    0700780-56.2021.8.07.0012
    0720811-04.2019.8.07.0001
    0703701-82.2025.8.07.0000
    0704218-82.2019.8.07.0005
    0704092-53.2024.8.07.0006
    0709506-09.2022.8.07.0004
    0704388-36.2024.8.07.0019
    0749871-80.2023.8.07.0001
    0707597-49.2024.8.07.0007
    0704656-09.2022.8.07.0004
    0706947-08.2024.8.07.0005
    0734193-19.2023.8.07.0003
    0703707-60.2024.8.07.0021
    0704524-56.2025.8.07.0000
    0711058-87.2024.8.07.0020
    0734828-69.2024.8.07.0001
    0707755-40.2020.8.07.0009
    0714048-39.2023.8.07.0003
    0706731-84.2023.8.07.0004
    0703871-35.2022.8.07.0008
    0701746-72.2023.8.07.0004
    0729752-92.2023.8.07.0003
    0705265-96.2025.8.07.0000
    0705274-58.2025.8.07.0000
    0705398-41.2025.8.07.0000
    0705442-60.2025.8.07.0000
    0702918-96.2021.8.07.0011
    0705483-27.2025.8.07.0000
    0729103-02.2024.8.07.0001
    0706278-31.2024.8.07.0012
    0707012-69.2021.8.07.0017
    0705629-68.2025.8.07.0000
    0705647-89.2025.8.07.0000
    0705663-43.2025.8.07.0000
    0705681-64.2025.8.07.0000
    0705745-74.2025.8.07.0000
    0704614-62.2024.8.07.0012
    0712595-05.2020.8.07.0006
    0705076-71.2023.8.07.0006
    0726768-72.2022.8.07.0003
    0718509-88.2022.8.07.0003
    0705311-54.2022.8.07.0012
    0708177-61.2024.8.07.0013
    0701187-83.2021.8.07.0005
    0703069-12.2023.8.07.0005
    0709024-63.2024.8.07.0013
    0702042-82.2023.8.07.0008
    0707815-10.2020.8.07.0010
    0711903-95.2023.8.07.0007
    0004755-45.2017.8.07.0020
    0705455-62.2021.8.07.0012
    0706294-84.2025.8.07.0000
    0706319-97.2025.8.07.0000
    0706375-33.2025.8.07.0000
    0706490-54.2025.8.07.0000
    0706503-53.2025.8.07.0000
    0718443-28.2024.8.07.0007
    0706582-32.2025.8.07.0000
    0718054-95.2023.8.07.0001
    0706724-36.2025.8.07.0000
    0706738-20.2025.8.07.0000
    0708434-10.2024.8.07.0006
    0707348-85.2025.8.07.0000
    0707410-28.2025.8.07.0000
    0710073-58.2023.8.07.0019
    0707571-38.2025.8.07.0000
    0707598-21.2025.8.07.0000
    0708802-03.2025.8.07.0000
    0708940-67.2025.8.07.0000
    0709673-33.2025.8.07.0000
    0709699-31.2025.8.07.0000
    0709917-59.2025.8.07.0000
    0710326-35.2025.8.07.0000
    0710465-84.2025.8.07.0000
    0711195-95.2025.8.07.0000
    0711318-93.2025.8.07.0000
    0711560-52.2025.8.07.0000
    0712064-58.2025.8.07.0000


    RETIRADOS DA SESSÃO


    ADIADOS


    PEDIDOS DE VISTA

    0700352-92.2021.8.07.0006
    0701585-39.2021.8.07.0002
    0747083-93.2023.8.07.0001
    0702283-81.2022.8.07.0011


    A sessão foi encerrada no dia 10 de abril de 2025, às 13:48:58. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ, Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminalde ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim subscrita e assinada. 

     

     LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ

    Secretário de Sessão

     

     

  4. 28/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Ementa Baixar (PDF)
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