Processo nº 07253437920238070001
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Intimações e Editais
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma Criminal | Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITORECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E DE RESISTÊNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS MÍNIMOS E SUFICIENTES DE AUTORIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXAME PORMENORIZADO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. TESE ÚNICA DE INIMPUTABILIDADE. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORA. CRIME COMETIDO CONTRA AGENTE DE SEGURANÇA PÚBLICA. ART. 121, §2º, VII, DO CP. INDÍCIOS DEMONSTRADOS. RESTABELECIMENTO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 413, § 1º, do Código de Processo Penal, a sentença de pronúncia está adstrita a um mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo-se seja verificada a materialidade do fato e indícios mínimos de autoria ou participação delitivas, prevalecendo nesta fase o princípio in dubio pro societate. 2. No juízo de prelibação, deve-se evitar o aprofundamento na análise das provas e sua valoração, que ficam relegadas ao Conselho de Sentença por força de disposição constitucional, preservando-se a imparcialidade dos jurados na formação do veredicto. 3. Para que seja o acusado absolvido sumariamente, é necessária a prova cabal de que não existiu o fato; não é o réu autor ou partícipe; o fato não constitui infração penal ou há causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Diante das provas da materialidade, dos indícios suficientes da possível autoria dos delitos pelo réu e ausente prova inconteste da inimputabilidade alegada, a decisão de mérito deve ser submetida ao Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para julgar crimes dolosos contra a vida. 4. Em incidente de insanidade mental, o fato de o laudo não atestar a inimputabilidade do réu, como pretendido pela defesa, não é motivo para a realização de nova perícia, especialmente quando há outros elementos produzidos nos autos suficientes para uma decisão de pronúncia na primeira fase do iudicium accusationis. 5. O decote das qualificadoras descritas na pronúncia somente é possível quando elas se mostrarem manifestamente improcedentes ou descabidas, caso contrário, devem ser submetidas aos jurados, que detêm a competência constitucional para o julgamento do crime e suas circunstâncias. 6. Havendo indícios de que a vítima, policial militar, embora estivesse de folga, tenha atuado no momento dos fatos em exercício da função, a qualificadora relativa a crime cometido contra agente de segurança pública (art. 121, §2º, inciso VII, do Código Penal) deverá, assim como as demais, ser apreciada pelos jurados, não competindo ao juiz singular adentrar nesse mérito. 7. Recursos em sentido estrito conhecidos. Recurso da defesa não provido. Recurso do Ministério Público provido.
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28/04/2025 - EditalÓrgão: 1ª Turma Criminal | Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS1ª Turma Criminal
11ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 03/04/2025 até 10/04/2025)
Ata da 11ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 03/04/2025 até 10/04/2025). Iniciada no dia 3 de abril de 2025, às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDA, GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA.
Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0702308-21.2022.8.07.0003
0725637-34.2023.8.07.0001
0709069-51.2021.8.07.0020
0701676-35.2021.8.07.0001
0704506-97.2023.8.07.0002
0708607-74.2023.8.07.0004
0706672-03.2022.8.07.0014
0715306-11.2024.8.07.0016
0017560-63.2012.8.07.0001
0716883-56.2021.8.07.0007
0704016-46.2021.8.07.0002
0733709-10.2023.8.07.0001
0705820-47.2024.8.07.0001
0701066-86.2020.8.07.0006
0705131-56.2022.8.07.0006
0710033-96.2024.8.07.0001
0705100-73.2021.8.07.0005
0705409-67.2021.8.07.0014
0712106-69.2023.8.07.0003
0713048-55.2024.8.07.0007
0714629-03.2023.8.07.0020
0746210-59.2024.8.07.0001
0707400-98.2023.8.07.0017
0702904-77.2024.8.07.0021
0701010-41.2020.8.07.0010
0707615-04.2023.8.07.0008
0700993-63.2024.8.07.0010
0703755-22.2019.8.07.0012
0730937-68.2023.8.07.0003
0712678-94.2024.8.07.0001
0704768-28.2020.8.07.0010
0707340-06.2024.8.07.0013
0004290-41.2018.8.07.0007
0728046-46.2024.8.07.0001
0700581-12.2022.8.07.0008
0716126-52.2023.8.07.0020
0711891-47.2024.8.07.0007
0717091-58.2021.8.07.0001
0704381-70.2021.8.07.0012
0705582-68.2024.8.07.0020
0716968-74.2023.8.07.0006
0701131-91.2023.8.07.0001
0748293-82.2023.8.07.0001
0005615-98.2020.8.07.0001
0717467-15.2024.8.07.0009
0732938-66.2022.8.07.0001
0724838-25.2022.8.07.0001
0728472-58.2024.8.07.0001
0704693-60.2023.8.07.0017
0701265-30.2024.8.07.0019
0701708-17.2024.8.07.0007
0717209-62.2020.8.07.0003
0739222-50.2023.8.07.0003
0001729-28.2019.8.07.0001
0729092-70.2024.8.07.0001
0702451-14.2025.8.07.0000
0718692-13.2023.8.07.0007
0723222-44.2024.8.07.0001
0727902-71.2021.8.07.0003
0706843-16.2024.8.07.0005
0701345-21.2024.8.07.0010
0700845-79.2024.8.07.0001
0706841-25.2024.8.07.0012
0705308-55.2024.8.07.0004
0732794-24.2024.8.07.0001
0711189-50.2023.8.07.0003
0702795-90.2024.8.07.0012
0738966-73.2024.8.07.0003
0702839-14.2025.8.07.0000
0702852-13.2025.8.07.0000
0702929-22.2025.8.07.0000
0728616-66.2023.8.07.0001
0702975-11.2025.8.07.0000
0720411-93.2024.8.07.0007
0736736-35.2022.8.07.0001
0705121-75.2023.8.07.0006
0726747-34.2024.8.07.0001
0738736-37.2024.8.07.0001
0703149-20.2025.8.07.0000
0729089-18.2024.8.07.0001
0701733-72.2020.8.07.0006
0711537-65.2023.8.07.0004
0703175-18.2025.8.07.0000
0706754-87.2024.8.07.0006
0701329-19.2023.8.07.0005
0707775-63.2022.8.07.0008
0700780-56.2021.8.07.0012
0720811-04.2019.8.07.0001
0703701-82.2025.8.07.0000
0704218-82.2019.8.07.0005
0704092-53.2024.8.07.0006
0709506-09.2022.8.07.0004
0704388-36.2024.8.07.0019
0749871-80.2023.8.07.0001
0707597-49.2024.8.07.0007
0704656-09.2022.8.07.0004
0706947-08.2024.8.07.0005
0734193-19.2023.8.07.0003
0703707-60.2024.8.07.0021
0704524-56.2025.8.07.0000
0711058-87.2024.8.07.0020
0734828-69.2024.8.07.0001
0707755-40.2020.8.07.0009
0714048-39.2023.8.07.0003
0706731-84.2023.8.07.0004
0703871-35.2022.8.07.0008
0701746-72.2023.8.07.0004
0729752-92.2023.8.07.0003
0705265-96.2025.8.07.0000
0705274-58.2025.8.07.0000
0705398-41.2025.8.07.0000
0705442-60.2025.8.07.0000
0702918-96.2021.8.07.0011
0705483-27.2025.8.07.0000
0729103-02.2024.8.07.0001
0706278-31.2024.8.07.0012
0707012-69.2021.8.07.0017
0705629-68.2025.8.07.0000
0705647-89.2025.8.07.0000
0705663-43.2025.8.07.0000
0705681-64.2025.8.07.0000
0705745-74.2025.8.07.0000
0704614-62.2024.8.07.0012
0712595-05.2020.8.07.0006
0705076-71.2023.8.07.0006
0726768-72.2022.8.07.0003
0718509-88.2022.8.07.0003
0705311-54.2022.8.07.0012
0708177-61.2024.8.07.0013
0701187-83.2021.8.07.0005
0703069-12.2023.8.07.0005
0709024-63.2024.8.07.0013
0702042-82.2023.8.07.0008
0707815-10.2020.8.07.0010
0711903-95.2023.8.07.0007
0004755-45.2017.8.07.0020
0705455-62.2021.8.07.0012
0706294-84.2025.8.07.0000
0706319-97.2025.8.07.0000
0706375-33.2025.8.07.0000
0706490-54.2025.8.07.0000
0706503-53.2025.8.07.0000
0718443-28.2024.8.07.0007
0706582-32.2025.8.07.0000
0718054-95.2023.8.07.0001
0706724-36.2025.8.07.0000
0706738-20.2025.8.07.0000
0708434-10.2024.8.07.0006
0707348-85.2025.8.07.0000
0707410-28.2025.8.07.0000
0710073-58.2023.8.07.0019
0707571-38.2025.8.07.0000
0707598-21.2025.8.07.0000
0708802-03.2025.8.07.0000
0708940-67.2025.8.07.0000
0709673-33.2025.8.07.0000
0709699-31.2025.8.07.0000
0709917-59.2025.8.07.0000
0710326-35.2025.8.07.0000
0710465-84.2025.8.07.0000
0711195-95.2025.8.07.0000
0711318-93.2025.8.07.0000
0711560-52.2025.8.07.0000
0712064-58.2025.8.07.0000RETIRADOS DA SESSÃO
ADIADOS
PEDIDOS DE VISTA
0700352-92.2021.8.07.0006
0701585-39.2021.8.07.0002
0747083-93.2023.8.07.0001
0702283-81.2022.8.07.0011A sessão foi encerrada no dia 10 de abril de 2025, às 13:48:58. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ, Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ
Secretário de Sessão
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28/04/2025 - Documento obtido via DJENEmenta Baixar (PDF)