Lenise Paiva Honorato De Araujo e outros x Cicera Katina Silva Honorato De Araujo
Número do Processo:
0725365-29.2022.8.07.0016
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
INVENTáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília | Classe: INVENTáRIOPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0725365-29.2022.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Fica a parte inventariante intimada a se manifestar quanto à petição de ID 239269921, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) GISELLE REIS E RIOS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília | Classe: INVENTáRIOPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0725365-29.2022.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Ficam a viúva Cícera e os herdeiros Igor, Lenise e Silene intimados a se manifestar quanto à petição de ID 238767825, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) GISELLE REIS E RIOS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília | Classe: INVENTáRIONúmero do processo: 0725365-29.2022.8.07.0016 Classe: INVENTÁRIO (39) VITOR COSTA HONORATO DE ARAUJO - CPF/CNPJ: 132.221.836-60, LENISE PAIVA HONORATO DE ARAUJO - CPF/CNPJ: 585.342.291-04, SILENE PAIVA HONORATO DE ARAUJO - CPF/CNPJ: 516.455.991-91 e IGOR ANDRE SILVA HONORATO DE ARAUJO - CPF/CNPJ: 053.696.401-73, SEBASTIAO HONORATO DE ARAUJO - CPF/CNPJ: 045.157.497-49, DESPACHO Após realizada a audiência de conciliação (ID 236799744), as partes iniciaram a tratativa de um acordo, conforme se evidencia pelas informações contidas nos ID’s 238561242 e 238561238. Acerca do teor da contraproposta realizada pela viúva, Cícera, e pelos herdeiros Igor, Lenise e Silene, garanto vistas ao herdeiro Vitor. Prazo: 15 (quinze) dias. Publique-se e intime-se. ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília | Classe: INVENTáRIONúmero do processo: 0725365-29.2022.8.07.0016 Classe: INVENTÁRIO (39) VITOR COSTA HONORATO DE ARAUJO - CPF/CNPJ: 132.221.836-60, LENISE PAIVA HONORATO DE ARAUJO - CPF/CNPJ: 585.342.291-04, SILENE PAIVA HONORATO DE ARAUJO - CPF/CNPJ: 516.455.991-91 e IGOR ANDRE SILVA HONORATO DE ARAUJO - CPF/CNPJ: 053.696.401-73, SEBASTIAO HONORATO DE ARAUJO - CPF/CNPJ: 045.157.497-49, DESPACHO Trata-se da petição de ID 236314319, em que YANNY RANGEL DIAS PELEJA DE REZENDE, patrona do requerente na ação de Execução de Alimentos em trâmite na 1ª Vara de Família de Brasília, tombada sob o n. 0733820-80.2022.8.07.0016, requer, a pedido daquele Juízo, a certificação de preclusão da decisão de ID 224793370. Ao Cartório para verificar se houve a preclusão da decisão de ID 224793370, devendo inclusive verificar a existência de recurso na segunda instância, de tudo sendo certificado. Prossiga-se o feito. Publique-se e intime-se. ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília | Classe: INVENTáRIO1. Da autorização de venda do imóvel rural Da certidão de matrícula de inteiro teor (ID 233340368), verifica-se que o bem é de propriedade conjunta do inventariado, SEBASTIAO HONORATO DE ARAUJO, e de seu cônjuge supérstite, CICERA KATINA SILVA HONORATO DE ARAUJO, casados sob o regime da separação obrigatória de bens (ID 158102665). Depreende-se, portanto, que o imóvel não está inserido na comunhão patrimonial do casal e que os proprietários registrados, acima referidos, possuem, cada qual, 50% (cinquenta por cento) da propriedade do bem. Aponto que inexistem débitos relacionados ao bem, conforme a certidão negativa de débitos apresentada no ID 233340367. As partes, incluindo-se a proprietária CICERA KATINA SILVA HONORATO DE ARAUJO, em comum acordo, realizaram o pedido de alienação do bem, a constar a conformidade das partes com a venda do bem pelo preço ajustado (R$ 3.300.000,00 – três milhões e trezentos mil reais). Ainda, é possível concluir que o imóvel não comporta divisão cômoda, nos termos do art. 649 do Código de Processo Civil, de modo que se permite a sua venda judicial, revelando-se presentes a necessidade e a utilidade da medida. Neste sentido, inclusive, é a jurisprudência deste tribunal: "CIVIL E PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RECEBIDO COMO HERANÇA. PARTILHA. LEGITIMIDADE. INTERESSE JURÍDICO. PAGAMENTO DE TRIBUTOS E DÍVIDAS. CONDIÇÕES PESSOAIS E FINANCEIRAS DOS HERDEIROS. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. 1. Apelações contra sentença que extinguiu pedido de alvará judicial sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao argumento de que os autores/herdeiros não teriam legitimidade e interesse jurídico para pleitearem a venda do bem enquanto não estabelecida a propriedade em seu favor. 2. Segundo o princípio da saisine, consagrado pelo art. 1.784 do Código Civil, o próprio de cujus transmite ao sucessor a propriedade e a posse da herança. 3. Não dispondo os herdeiros de condições financeiras para satisfazer o pagamento do imposto necessário à expedição do formal de partilha, bem como das demais dívidas deixadas pelo espólio, possível o deferimento de alvará judicial para alienação do bem partilhado com vistas ao respectivo pagamento. 4. In casu, os herdeiros maiores encontram-se de comum acordo para a venda do imóvel e o Ministério Público, na defesa dos herdeiros incapazes, enfatiza ser a alienação medida pertinente, por revelar-se o arquivamento do processo de inventário até a quitação do ITCMD prejudicial aos envolvidos - implicando o decurso do tempo no aumento das dívidas e na possibilidade de penhora do bem herdado. 5. Recursos conhecidos e providos. Sentença cassada. Pedido julgado procedente.” (Acórdão 1232493, 07154509720198070003, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no PJe: 3/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada). Neste contexto, satisfeitos os requisitos legais, imperioso o deferimento do pedido formulado no ID 229693057, formulado em conjunto entre as partes, razão pela qual autorizo a alienação, pelo inventariante VITOR COSTA HONORATO DE ARAUJO, CPF acima citado, do bem imóvel de denominação “Fazenda Riacho Doce”, composto por uma (01) gleba de terras, com área de seiscentos e quarenta e um (641) hectares, trinta e nove (39) ares e noventa e quatro (94) centiares, de matrícula n. 16.740, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Niquelândia-GO. Tal venda deverá ser feita pelo valor acordado, qual seja, R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais), ID 229693057. O produto da alienação deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este juízo, deduzidas eventuais despesas com a venda do bem. Saliento que tais gastos deverão ser comprovados neste processo no prazo de 20 (vinte) dias após a alienação. Atribuo a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ, com prazo de validade de 3 (três) meses, findo o qual deverá ser trazida aos autos a documentação comprobatória respectiva. 2. Do pedido de levantamento de quantia Sabendo-se que os herdeiros não respondem por encargos superiores às forças da herança (art. 1.792 do Código Civil) e que a herança deve responder pelo pagamento das dívidas do falecido (art. 1.997 do CC), eventuais valores despendidos com recursos próprios deverão ser ressarcidos. No caso, o inventariante relata o dispêndio da quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para a contratação de serviço de roçagem de pasto, realizado no imóvel rural de propriedade do falecido e de Cícera. Para a comprovação do alegado, juntou aos autos o recibo de pagamento, o qual descreve o serviço contratado, na fazenda e no valor indicados (ID 233340369). Não somente, o inventariante requer o levantamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de adiantamento, para fazer frente às futuras despesas do Espólio. As demais partes anuíram com o requisitado, desde que, sobre o valor de R$ 20.000,00, sejam prestadas as devidas contas dos gastos. Vislumbra-se que o inventariante vem arcando com os ônus dos encargos deixados pelo autor da herança, por vezes utilizando-se de recursos próprios para a sua quitação. A imposição de tais ônus às partes, que, por força dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil, não devem responder pelas dívidas do falecido, é desmedida. Entendo, assim, que os pedidos de liberação da quantia devem ser deferidos, para, primeiramente, ressarcir o inventariante de valores despendidos e já comprovados (R$ 3.500,00 – três mil e quinhentos reais) e liberar o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o pagamento de futuros débitos do Espólio. Face o exposto, defiro os pedidos formulados no ID 233340361, para liberar em favor de VITOR COSTA HONORATO DE ARAUJO, ora inventariante, o valor de R$ 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos reais), montante suficiente para ressarci-lo e para a quitação de débitos futuros de Espólio. Expeça-se o alvará eletrônico para a conta indicada no ID 233340361. Nos termos do art. 618, inciso VII, do CPC, quanto à gestão do valor de R$ 20.000,00, deverá o inventariante prestar contas dos débitos que quitar, de forma simplificada e na primeira oportunidade que houver após a sua quitação. 3. Das disposições finais O inventariante requer a concessão de prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento integral da decisão de ID 232218426. Nos termos do art. 139, inciso VI, do CPC, defiro o pedido e concedo-lhe o prazo suplementar requisitado, findo o qual deverá se pronunciar acerca dos pontos 3 e 4 da decisão de ID 232218426. No mesmo prazo, o inventariante deverá se manifestar a cerca do pedido contido na petição de ID 233509819, referente à liberação de valores em favor do cônjuge supérstite. Publique-se e intimem-se.
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília | Classe: INVENTáRIOPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0725365-29.2022.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Ficam os herdeiros intimados a se manifestar quanto à petição de ID 233340361, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) GISELLE REIS E RIOS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília | Classe: INVENTáRIO1. Do pedido de alienação de imóvel rural As partes concordam com a venda do bem por preço inferior (R$ 3.300.000,00) ao da avaliação, a qual havia fixado o valor em R$ 5.289.891,95 – ID 198779207. Haja vista as justificativas apresentadas, entendo pela plausibilidade do requerimento formulado em conjunto. Todavia, antes de deferi-lo, faz-se necessária a juntada da certidão de matrícula atualizada do bem e a certidão negativa de débitos em nome do bem/ certidão de regularidade fiscal do imóvel rural emitida pela Secretaria da Receita Federal. Portanto, antes de decidir, concedo o prazo de 15 (quinze) dias ao inventariante para que proceda à juntada da documentação acima exigida. 2. Do pedido de liberação de valores O inventariante informa que o inventariado possui despesas relacionadas aos trabalhadores da Fazenda Riacho Doce, na proporção de 50% em relação à totalidade, considerando-se que a viúva é coproprietária do bem. Relata, assim, que do valor de R$ 6.667,37, metade (R$ 3.333,68) seria de responsabilidade do Espólio, razão pela qual requer a liberação da quantia. Nos ID’s 230978365, 230978366 e 230978367, o inventariante apresentou as guias de pagamento. Verifico, quanto à guia de ID 230978365, que se refere ao pagamento de contribuições previdenciárias, no valor de R$ 880,82, com vencimento em 17/04/2025. No tocante à guia de ID 230978366, trata-se de recibo de salário, da competência de março de 2025, devido pela empregadora CICERA KATINA SILVA HONORATO DE ARAUJO ao empregado VANILSON FERREIRA FELIX, no valor de R$ 3.036,00. Quanto ao documento de ID 230978367, este se refere a recibo de honorários de contador, atestando o recebimento da quantia de R$ 405,00 por parte de CICERA KATINA SILVA HONORATO DE ARAUJO ao contador Clodovam Divino Amaral. Dessarte, em que pese o requerimento formulado no ID 230978369, o inventariante apenas comprovou despesas no valor de R$ 1.958,41, considerando a metade do valor devido da soma das guias de ID’s 230978365 e 230978366. O documento de ID 230978367 atesta apenas o dispêndio, por parte da viúva, da contratação de serviço de contador. Nesse sentido, o Espólio seria responsável pelo pagamento de metade do valor à viúva. Nesse sentir, defiro, em parte, o requerimento formulado no ID 230978369, para liberar a quantia de R$ 1.958,41 em favor de ANA LUCIA PRADO AMUI ARAUJO, procuradora do inventariante VITOR COSTA HONORATO DE ARAUJO, haja vista possuir poderes para tanto, no intuito de quitar os débitos comprovados do espólio antes do vencimento. Expeça-se o alvará eletrônico da quantia indicada para a procuradora do inventariante, ANA LUCIA PRADO AMUI ARAUJO, na conta indicada no ID 229204289. Diante do curto prazo para o pagamento dos débitos, o inventariante poderá, com recursos próprios, realizar o pagamento das despesas ainda não comprovadas e, posteriormente, requerer o devido ressarcimento, lançado aos autos os comprovantes dos débitos e dos pagamentos. No prazo de 15 (quinze) dias, deverá o inventariante prestar contas simplificadas nestes autos, em relação às guias de pagamento trazidas. 3. Do pedido de encaminhamento de ofício à SIDEAGO No petitório de ID 230978369, o inventariante requer a transferência de 56 animais registrados em nome do inventariado para o comprador Valdinei Honório dos Santos. Alega que, mediante a petição de ID 223984454, informou a este juízo que, devido a urgência, procedeu à venda de 56 animais pelo valor total de R$ 129.000,00, depositando a quantia em juízo. Em que pese inexistir autorização da venda por este juízo, nos termos do art. 619, inciso I, do CPC, as demais partes concordaram com a venda dos bens, conforme declaração de ID 232200429. Nesse sentido, convalido a venda dos 56 semoventes. Contudo, quanto ao pedido de transferência de propriedade destes, entendo que o requerimento não deve prosperar. Isso porque, por razões sanitárias, a AGRODEFESA possui instruções normativas que regulamentam a matéria, conforme, inclusive, mencionado por este juízo na decisão de ID 220814116. Verifico, de mesmo modo, que em resposta ao ofício encaminhado à AGRODEFESA, esta informa que a Instrução Normativa nº 11/2018 dispõe sobre os procedimentos cadastrais para fins de fiscalização animal de estabelecimentos rurais e seus proprietários, possuidores ou detentores, a emissão e cancelamento de documentos sanitários e a padronização de procedimentos junto à AGRODEFESA. Conforme o art. 5º da referida Instrução Normativa, para a transferência de animais, é necessária a confecção de termo de transferência animal, o qual deverá ser feito administrativamente perante o órgão. Diante disso, indefiro o pedido de encaminhamento de ofício à AGRODEFESA, devendo o inventariante proceder perante o órgão para formalizar a transferência dos semoventes alienados administrativamente. Em caso de insucesso, a negativa deverá ser apresentada nestes autos. Concedo, para tanto, o prazo de 15 (quinze) dias. 4. Da alegação de ocultação de bens Quanto à reposta fornecida no ID 232200429, em relação à suposta ocultação de 144 bovinos dos bens a inventariar, garanta-se nova vista ao inventariante, pelo mesmo prazo anteriormente indicado, antes de decidir. Publique-se e intimem-se.