Samya Lima Palmeira x Telma Silva Azevedo
Número do Processo:
0725555-48.2024.8.07.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Turma Criminal
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma Criminal | Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITOPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Esdras Neves Número do processo: 0725555-48.2024.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: SAMYA LIMA PALMEIRA RECORRIDO: TELMA SILVA AZEVEDO D E C I S Ã O O artigo 806, do Código de Processo Penal, dispõe que, salvo nos casos de comprovada pobreza, nas ações intentadas mediante queixa-crime, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das respectivas custas. No caso dos autos, a recorrente requereu o benefício da gratuidade de justiça apenas na petição do recurso em sentido estrito (ID 72433620). E, aberto prazo para que demonstrasse os requisitos comprobatórios da hipossuficiência (ID 72984888), a recorrente não se manifestou (ID 73436566). Indefiro, pois, os benefícios da justiça gratuita. Intime-se a recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha o preparo recursal, sob pena de deserção. Publique-se. Intimem-se. Brasília, D.F., 2 de julho de 2025 Desembargador ESDRAS NEVES Relator
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras | Classe: CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULARPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0725555-48.2024.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: SAMYA LIMA PALMEIRA QUERELADO: TELMA SILVA AZEVEDO Inquérito Policial nº: da DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Samya Lima Palmeira contra a decisão deste Juízo que rejeitou a queixa-crime por ela apresentada em face de Telma Silva Azevedo, pela prática dos crimes de calúnia e difamação (Id. 235109719). Foram apresentadas as razões recursais (Id. 236351657) e as contrarrazões (Id. 236698773). Os autos vieram para fins do art. 589 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. A decisão de rejeição da queixa-crime foi proferida com fundamento na ausência de justa causa para a deflagração da ação penal, uma vez que os fatos narrados na peça inicial não indicam, de forma concreta, a presença dos elementos típicos dos crimes contra a honra imputados ao querelado. Após análise dos argumentos apresentados no recurso e nas contrarrazões, verifico que a parte recorrente não trouxe elementos novos capazes de infirmar a decisão recorrida. A mera inconformidade da querelante com o conteúdo da decisão rejeitada não autoriza a sua reforma, especialmente quando ausentes provas robustas que sustentem a versão acusatória. Dessa forma, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, haja vista que não houve alteração no quadro probatório ou surgimento de novos elementos que justificassem a reconsideração do entendimento anterior. Ante o exposto, nos termos do art. 589 do Código de Processo Penal, mantenho a decisão que rejeitou a queixa-crime. Remetam-se os autos ao TJDFT para apreciação do recurso, com as homenagens de estilo. ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) FLS
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras | Classe: CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULARPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0725555-48.2024.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: SAMYA LIMA PALMEIRA QUERELADO: TELMA SILVA AZEVEDO Inquérito Policial nº: da DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o conteúdo dos autos, especialmente a justificativa apresentada pela parte querelante quanto à sua ausência na audiência de conciliação designada, bem como o estágio processual em que se deu o incidente, não se vislumbra, por ora, a configuração da perempção. A jurisprudência pacificou o entendimento de que o não comparecimento do querelante à audiência prevista no artigo 520 do Código de Processo Penal não gera, por si só, a extinção da punibilidade por perempção, sobretudo quando a queixa ainda não foi recebida, e não há relação processual formalmente estabelecida. Ademais, a justificativa apresentada pela parte autora indica interesse em prosseguir com a ação, circunstância que afasta a hipótese de abandono ou desídia. Nesse sentido, indefiro o pedido de extinção da punibilidade com base na alegada perempção. Entretanto, verifico que, até o momento, a querelante não recolheu custas processuais, sendo que não faz jus ao benefício, pois é profissional liberal, advogada com representação em inúmeros processos neste TJDFT, residente em Região Administrativa de elevado padrão. Assim, concedo prazo de 5 dias para pagamento das custas, sob pena de extinção do feito. Recolhidas as custas, tornem os autos para apreciação da viabilidade da queixa-crime ofertada. Intimem-se. ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)