Shirlei Aparecida De Souza Melo x Geap Autogestao Em Saude
Número do Processo:
0725696-51.2025.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0725696-51.2025.8.07.0001 REQUERENTE: SHIRLEI APARECIDA DE SOUZA MELO REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Decisão Interlocutória Defiro o pedido de ID 241435939. Proceda-se à exclusão da petição de ID 241435910 e dos anexos de ID 241435916 e 241435917, visto que não dizem respeito ao presente processo. Reclassifique também o registro do ID 241435939 para “petição”. Após, intime-se a parte autora. No mais, aguarde-se o prazo de resposta ante a juntada da certidão de ID 241518038 nesta data (03/07/2025) BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta. * documento datado e assinado eletronicamente
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0725696-51.2025.8.07.0001 REQUERENTE: SHIRLEI APARECIDA DE SOUZA MELO REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Decisão Interlocutória Decido sobre o pedido de tutela de urgência. Para que sejam deferidas as tutelas de urgência, necessário estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300, CPC. Em que pese a nota técnica do NATJUS afirmando que o medicamento requerido pela autora - o Rituximabe - não se encontra, em bula, prescrito para o quadro de doença de que padece a autora, é possível se encontrar, com uma simples pesquisa, artigos científicos em que atestada a eficácia do referido medicamento para portadores da síndrome da pessoa rígida (SPR), especialmente quando outras terapêuticas já foram tentadas e sem sucesso. Por todos, transcreva-se trecho deste estudo: "Pontua-se ainda que embora, atualmente, não haja cura para SPR, o tratamento sintomático visa aumentar o ácido Gama-Aminobutírico (GABA) do SNC com benzodiazepínicos e baclofeno. Registra-se ainda que a terapia com Plasmaférese, Imunoglobulina Humana e rituximabe têm sido usados para diminuir a resposta autoimune causando SPR, particularmente para tratamento de longo prazo, melhorando a qualidade de vida e reduzindo as exacerbações dos sintomas (Cirnigliaro et al., 2021)." (Assistência de enfermagem na síndrome da pessoa rígida sob cuidados intensivos – relato de experiência; LIMA, Fernando e outros; Research, Society and Development, v. 11, n. 10, e558111033242, 2022 (CC BY 4.0) | ISSN 2525-3409 | DOI: http://dx.doi.org/10.33448/rsd-v11i10.33242) Ressalte-se que o caso da autora é de paciente que, a despeito de já ter sido tratada com imunoglobulina endovenosa e altas doses de corticoterapia, "segue evoluindo de forma insatisfatória com comprometimento importante da funcionalidade", conforme relatório médico no ID 236261999. Ainda, há de ser transcrita nota técnica do NATJUS atuante junto à Justiça Federal do Rio de Janeiro que também se posiciona divergentemente, e de forma bastante aprofundada, do parecer do NATJUS atuante nesta Justiça, veja-se: "Informa-se que o medicamento Rituximabe 500mg/50mL não apresenta indicação em bula para o tratamento do síndrome da pessoa rígida (SPR). Isto significa que o medicamento não está aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para o manejo dessa patologia, o que caracteriza uso off-label. 2. O uso off-label de um medicamento significa que o mesmo ainda não foi autorizado por uma agência reguladora, para o tratamento de determinada patologia. Entretanto, isso não implica que seja incorreto. Pode ainda estar sendo estudado, ou em fase de aprovação pela agência reguladora. Em geral, esse tipo de prescrição é motivado por uma analogia da patologia do indivíduo com outra semelhante, ou por base fisiopatológica, que o médico acredite que possa vir a beneficiar o paciente. Entretanto, em grande parte das vezes, trata-se de uso essencialmente correto, apenas ainda não aprovado3 . 3. Trata-se de Autora com quadro de síndrome da pessoa rígida (SPR), com anti-GAD positivo em altos títulos (>2000), já tendo realizado dois ciclos de imunoglobulina humana por 5 dias, além das altas doses de relaxantes musculares e benzodiazepínicos (diazepam 50mg/dia e baclofeno 50mg/dia), com pouca resposta clínica. 4. As terapias de primeira linha no tratamento da SPR visam melhorar a neurotransmissão inibitória GABAérgica, suprimem a hiperexcitabilidade cortical ou aumentam o GABA do SNC. Coletivamente, a primeira escolha de todos os antiespasmódicos é o baclofeno oral, combinado com gabapentina e baixas doses de diazepam. Se tais agentes não oferecerem um benefício satisfatório após 2 a 3 meses e os pacientes não estiverem funcionando plenamente, é necessário proceder à imunoterapia. O primeiro tratamento preferencial é com Imunoglobulina intravenosa (IVIg), o único imunoterápico com eficácia comprovada em estudo controlado com excelente tolerância. E, caso o benefício do IVIg não for suficiente após 3 meses ou for mal tolerado, pode-se considerar prosseguir para o rituximabe que tem se mostrado promissor." (PARECER TÉCNICO/SES/SJ/NATJUS-FEDERAL Nº 0820/2023.) Entendo, pois, que a medicação prescrita para autora, embora off label, isto é, prescrita para doença que não está prevista na bula do medicamento, tem chance razoável de ser proveitosa para a autora, sendo um dos últimos recursos médicos que lhe restam diante do caráter refratário de sua doença rara em face de outros medicamentos mais tradicionais. Determino, assim, à GEAP que forneceça o medicamento Rituximabe à autora, nas dosagens e periodicidade indicadas na prescrição médica ID 236261999, sob pena de multa que ora R$ 30.000,00. Intime-se. Cite-se. Caso se evidenciem chances de sucesso, a audiência do art. 334, CPC, será designada ao longo do processo. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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19/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0725696-51.2025.8.07.0001 REQUERENTE: SHIRLEI APARECIDA DE SOUZA MELO REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Decisão Interlocutória Recebo a presente ação para conhecimento e julgamento. Ainda não é possível decidir sobre o pedido de tutela de urgência, todavia. A autora, diagnosticada como portadora de uma doença rara, qual seja, a síndrome da pessoa rígida, relata e comprova lhe ter sido negada cobertura pela GEAP para o fornecimento do remédio que lhe foi prescrito, RITUXIMABE, sob a justificativa de que o referido medicamento não consta do rol da ANS. O vínculo com o plano de saúde foi comprovado pelo email ID 239721475. O relatório médico de ID 236262015, emitida pela médica assistente da autora, assinala que a autora pode se beneficiar do uso do RITUXIMABE 375 mg/m2. A nota técnica do NATJUS ligado à Justiça Federal, ID 236262020, contudo, fez constar de seu parecer que o medicamento requerido não possui evidências robustas que comprovem sua eficácia específica para o quadro médico da autora. Entendo, pois, ser imprescindível que a NATJUS do TJDFT também emita seu parecer para que nos posicionemos quanto à prescrição de RITUXIMABE 375 mg/m2 off label à autora. Anoto que, apesar da urgência da medida, vez se tratar de fornecimento de medicamento possivelmente capaz de aliviar sofrimento causado por doença rara, o pedido feito à GEAP pela autora data de janeiro deste ano, do que infiro haver alguma margem temporal ainda para melhor instrução do feito. Ao NATJUS para que esclareça a este Juízo se a autora, portadora da Síndrome da Pessoa Rígida, pode, de fato, se beneficiar com o uso de RITUXIMABE 375 mg/m2, havendo estudos e evidências científicas neste sentido. Após, voltem os autos conclusos para decisão acerca do pedido de tutela de urgência. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0725696-51.2025.8.07.0001 REQUERENTE: SHIRLEI APARECIDA DE SOUZA MELO REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Decisão Interlocutória Recebo a emenda de ID 237038777. Defiro a gratuidade de justiça à autora. Anote-se. Antes de analisar o pedido de tutela de urgência, necessária nova emenda à inicial para que a parte autora traga aos autos comprovante da negativa da ré quanto ao fornecimento da medicação indicada na inicial, considerando a solicitação administrativa de ID 236261999, formulada em 25/01/2025. Prazo de 15 (quinze) dias. BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELNúmero do processo: 0725696-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHIRLEI APARECIDA DE SOUZA MELO REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com a Nota Técnica CIJDF 11/2023, do TJDFT, para que se defira a gratuidade de justiça é imprescindível que "haja uma análise criteriosa do caso concreto, a fim de que o benefício seja concedido somente àquele que realmente faça jus". Assim sendo, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para comprovar a sua alegada hipossuficiência, trazendo sua última declaração de imposto de renda ou contracheque atualizado ou recolher as custas iniciais. Anoto que apenas extratos de conta corrente, por si só, não são aptos a comprovar a hipossuficiência, uma vez que a parte pode possuir mais de uma conta bancária. BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 19:07:48. BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta