Raissa Soares Antunes Duque x Gol Linhas Aereas S.A.

Número do Processo: 0725825-33.2024.8.07.0020

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 19/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725825-33.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAISSA SOARES ANTUNES DUQUE REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. CERTIDÃO Nos termos da decisão ID 238659464, fica intimada a parte exequente RAISSA SOARES ANTUNES DUQUE a fornecer, de maneira legível: 1) Seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada número de chave PIX como número de telefone celular, e-mail ou chave aleatória; 2) Todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto. Fica a parte exequente RAISSA SOARES ANTUNES DUQUE advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF da credora ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: I) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte credora. II) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF da parte credora ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente. III) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras, Quarta-feira, 18 de Junho de 2025
  3. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725825-33.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAISSA SOARES ANTUNES DUQUE REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, em que são partes as pessoas acima especificadas. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário do débito em 14/05/2025 (ID nº 235931740), os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, para atualização do débito, com a incidência da multa de 10% e honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, previstos no artigo 523 do CPC, sendo apurado o valor do débito na quantia de R$ 1.219,85 (um mil duzentos e dezenove reais e oitenta e cinco centavos), conforme planilha de ID nº 236221066 - Pág. 1. Conforme detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores, verifica-se que este Juízo efetuou o bloqueio de ativos financeiros da parte executada GOL LINHAS AEREAS S.A. pelo sistema SISBAJUD, no valor de R$ 1.219,85 (um mil duzentos e dezenove reais e oitenta e cinco centavos) - ID nº 237515408 - Pág. 1. Em petição de ID nº 237330144, a parte executada GOL LINHAS AEREAS S.A. requer a juntada do comprovante de pagamento no valor de R$ 1.005,42 (um mil cinco reais e quarenta e dois centavos) - ID nº 237332696. Ainda, a parte executada GOL LINHAS AEREAS S.A. informa que considerando o bloqueio realizado via sistema SISBAJUD, não se opõe ao levantamento do valor necessário à satisfação da obrigação, requerendo o desbloqueio dos valores excedentes (ID nº 238294472). Decido. Ante a concordância da parte executada, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado no valor de R$ 214,43 (duzentos e quatorze reais e quarenta e três centavos) - ID nº 237515408 - Pág. 1 e determino que seja promovida a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do art. 854, § 5º, do diploma legal. Desbloqueie-se do SISBAJUD o valor de R$ 1.005,42 (um mil cinco reais e quarenta e dois centavos) - ID nº 237515408 - Pág. 1 para que entre na esfera de disponibilidade da parte executada GOL LINHAS AEREAS S.A. Verifico que a parte exequente RAISSA SOARES ANTUNES DUQUE, solicitou, por meio da advogada Catarina Vilna Gomes de Oliveira, que os valores sejam depositados para conta da patrona Danielle Soares de Albuquerque, OAB/PI 16.323 (ID nº 237768315). Em análise atenta aos autos, verifico que a advogada Catarina Vilna Gomes de Oliveira Santos, OAB/PI 19.431, substabeleceu, sem reservas de poderes, a advogada Danielle Soares de Albuquerque (ID nº 231499461). Assim, considerando que a petição de ID nº 237768315 foi juntada por advogada que substabeleceu sem reserva de poderes, conforme documento de ID nº 231499461, e não mais detém capacidade postulatória nos autos, desconsidero a referida manifestação, por ausência de legitimidade. Eventual requerimento deverá ser formulado pelo patrono atualmente habilitado nos autos. À Secretaria para retificar a autuação, incluindo o nome da advogada Danielle Soares Alburquerque, OAB/PI 16.323 e excluindo Catarina Vilna Gomes de Oliveira Santos, OAB/PI 19.431, Mellyssa do Nascimento Costa, OAB/PI 11.589 e Barbara Leticia Alves de Oliveira, OAB/PI 25.040 e Larissa Maria Apolonio Soares, OAB/PI 19.188 do polo ativo da demanda. Após, intime-se a parte exequente RAISSA SOARES ANTUNES DUQUE a fornecer, de maneira legível: 1) Seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada número de chave PIX como número de telefone celular, e-mail ou chave aleatória; 2) Todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto. Fica a parte exequente RAISSA SOARES ANTUNES DUQUE advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF da credora ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: I) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte credora. II) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF da parte credora ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente. III) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, da quantia de R$ 1.005,42 (um mil cinco reais e quarenta e dois centavos) - ID nº 237332696 e R$ 214,43 (duzentos e quatorze reais e quarenta e três centavos) - ID nº 237515408 - Pág. 1, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte exequente. Após a transferência, tendo em vista que o valor transferido se revela suficiente a satisfação do débito, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
  4. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725825-33.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAISSA SOARES ANTUNES DUQUE REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio TOTAL (R$1.219,85) do valor correspondente à dívida de ativos financeiros em nome da parte executada. Encaminho os autos conclusos (ID237433436). Águas Claras/DF,/DF, 28 de maio de 2025 15:56:50.
  5. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725825-33.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAISSA SOARES ANTUNES DUQUE REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. 2025 DECISÃO 1. Diante do pedido de ID nº. 231499448, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente RAISSA SOARES ANTUNES DUQUE e como parte executada GOL LINHAS AEREAS S.A.. 2. Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3. Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1. A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4. Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5. Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6. Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7. Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8. Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10. Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído. Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico. Oficie-se ao banco, se necessário. 11. Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12. Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13. Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD. Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14. Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15. De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16. Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17. Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18. Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19. Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20. Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21. Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22. Intimem-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
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