A. O. D. S. S. x T. A. S. A.

Número do Processo: 0725874-28.2024.8.07.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: 03vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0725874-28.2024.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: A. O. D. S. S. REPRESENTANTE LEGAL: A. C. O. D. S. EXECUTADO: T. A. S. A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Cuida-se de cumprimento de sentença, pelo rito da penhora, para cobrança dos alimentos referente ao período de outubro/22 a abril/24, sendo que, após imputação dos pagamentos parciais às prestações mais antigas e não pagas, restaram em aberto os meses de junho/23 (parcialmente) a junho/2024. 2) A parte credora, na petição de ID 230228469, requereu nova consulta no sistema sisbajud, bem como a penhora de 5% do imóvel descrito no ID 229247273. 3) O devedor alegou a impenhorabilidade do valor bloqueado em sua conta bancária, R$ 604,58, por se tratar de verba alimentar. Requereu o desbloqueio do referido valor. 4) O Ministério Público oficiou no ID 231540142: “Feito este breve relato, oficia-se nos seguintes termos: (1) pela rejeição da impugnação à penhora ID 230234669, uma vez que a regra de impenhorabilidade salarial não se aplica nas execuções de débitos alimentares (art. 833, §2o , do CPC); (2) pelo deferimento, por ora, do requerimento de realização de nova pesquisa SisbaJud, bem assim pela requisição dos contracheques do alimentante. Por fim, com o escopo de resguardar a viabilidade de futura e eventual penhora dos direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária relativo ao imóvel de ID 229247273 (art. 835, inciso XII, do CPC), faculta-se ao credor promover a averbação premonitória prevista no art. 828 do CPC." 5) Pois bem. 6) DECLARO efetivada a penhora do valor de R$ 902,07 (novecentos e dois reais e sete centavos) e eventuais acréscimos, bloqueado em contas vinculadas de FGTS/PIS de titularidade do devedor. 7) Declaro, ainda, efetivada a penhora do valor bloqueado, via sistema Sisbajud, R$ 604,58 (seiscentos e quatro reais e cinquenta e oito centavos). 8) Passo agora à análise da impugnação. 9) De início, verifica-se que o devedor não se desincumbiu do ônus processual de comprovação da impenhorabilidade dos valores bloqueados. 10) E, nos peremptórios termos do art. 833, § 2º do CPC, a impenhorabilidade de salário não se aplica quando se trata de dívida de caráter alimentar, como é o caso. 11) De todo modo, as sobras verificadas em contas bancárias afastam o caráter de impenhorabilidade de salário, seja qual for a espécie da dívida. 12) Assim, os valores bloqueados devem responder pela dívida. Neste sentido, confira-se decisão deste eg. TJDFT: “CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES ON-LINE. SISBAJUD. SALDO EM CONTA CORRENTE. VERBA. NATUREZA ALIMENTAR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O artigo 833 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses em que determinados bens e valores não podem ser alcançados pela constrição judicial, pois gravados com cláusula de impenhorabilidade que visa proteger o patrimônio mínimo do executado e estabelecer limites à satisfação da execução, dentre eles, as quantias decorrentes do recebimento de salários ou depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (incisos IV e X), salvo as exceções previstas no §2º, referentes a prestações alimentícias e importâncias superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, as quais não são aplicáveis ao caso. 2. A penhora on-line de dinheiro é possível e, inclusive, preferencial, nos termos dos artigos 835 e 854, ambos do Código de Processo Civil, sendo ônus do executado/agravante comprovar a impenhorabilidade dos valores constritos por meio do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854, §3º, inciso I, do mesmo Diploma Processual. 3. Incontroverso que a penhora recaiu sobre valores depositados em contas correntes do agravante/executado, bem como não esclarecida qual a natureza e proveniência de tais valores e se foi atingida verba de natureza alimentar, ônus que competia ao devedor, deve prevalecer a presunção de que os valores bloqueados não possuem caráter alimentar, pois não decorrem de verba salarial ou de qualquer outra verba impenhorável, razão pela qual devem responder pela dívida. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1610753, 07064801520228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2022, publicado no DJE: 15/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” 13) Pelos motivos expostos, rejeito a impugnação de ID 230234669. 14) AUTORIZO a representante legal da parte credora, A. C. O. D. S. (CPF 019.760.661-07), a proceder ao levantamento das seguintes quantias, junto ao Banco de Brasília- BRB: a) R$ 902,07 (novecentos e dois reais e sete centavos), e eventuais acréscimos, depositada na conta n. 1610484549; B) R$ 604,58 (seiscentos e quatro reais e cinquenta e oito centavos), e eventuais acréscimos, depositada na conta n. 1610491162. 15) DETERMINO ao órgão empregador do alimentante, qual seja, ANDRADE AGROPET AGROPECUÁRIA LTDA, sito na QR 508 Conjunto 01 Lote 01 – Samambaia/DF, Fone: (061) 99426-2277, que envie a este juízo, no prazo de 5 (cinco) dias os três últimos contracheques de T. A. S. A. (CPF: 021.451.601-67), a fim de instruir o processo, sob pena de crime contra a Administração da Justiça, nos termos do art. 22 da Lei nº 5.478/68. 16) Por oportuno, advirto à empresa acima nominada que o não cumprimento imediato e exato das ordens judiciais implica em responsabilidade pelo crime previsto no art. 22 da Lei nº 5.478/68 e que a solicitação de eventuais informações para a implementação do desconto dos alimentos deve ser feita DIRETAMENTE a este Juízo. 17) Intime-se a parte autora, a fim de que, em cinco (05) dias, informe telefone e e-mail da área de recursos humanos/pagamentos do referido empregador a fim de que o Juízo possa expedir o ofício, considerando que não mais se utiliza do serviço de Correios e em nome dos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais. 18) INDEFIRO o pedido de nova tentativa de bloqueio de valores em contas bancárias em nome do devedor via SISBAJUD. Com efeito, a medida foi efetivada há apenas 02 meses, não tendo a parte autora apresentado indícios de alteração na situação econômica do devedor a justificar nova tentativa de bloqueio de valores. Além disso, existem inúmeros processos em situação análoga aguardando a efetivação da medida pela primeira vez, não dispondo o Juízo de servidores suficientes para proceder a reiterações de bloqueios nos diversos autos, não havendo porque privilegiar-se o feito da parte autora em detrimento dos demais, todos envolvendo menores em igual situação de necessidade. 19) Com a juntada dos contracheques, intime-se a parte autora para requerer o que pertinente ao prosseguimento do feito, devendo, ainda, anexar cópia da certidão de matrícula atualizada do imóvel indicado no ID 229247273, pg. 3. Prazo: 05 (cinco) dias. 20) CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO E DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. BRASÍLIA-DF, 25 de abril de 2025 13:36:44. MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito
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