I. S. H. S. x E. D. S. B.

Número do Processo: 0725939-57.2023.8.07.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: RECURSO ESPECIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Presidência do Tribunal
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Presidência do Tribunal | Classe: RECURSO ESPECIAL
    Número do processo: 0725939-57.2023.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 2 de julho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Turma Cível | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos ao acórdão proferido em apelação cível. 2.Parte embargante alega omissão no acórdão. 3.Pedido de suprimento das alegadas omissões e aplicação de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado, conforme art. 1.022 do CPC. 4.O julgador não está obrigado a responder de modo pormenorizado a todas as questões suscitadas pelas partes, bastando que fundamente sua decisão de forma clara e precisa. 5.Ausente omissão, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 6.Constata-se que houve claro enfrentamento das teses recursais, não se verificando a presença do vício apontado, mas mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento. 7.A pretensão de alterar o resultado do julgamento alcançado no acórdão recorrido somente pode ser atendida por meio da interposição de recurso próprio, diverso dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado. 2. O julgador não está obrigado a responder de modo pormenorizado a todas as questões suscitadas pelas partes, bastando que fundamente sua decisão de forma clara e precisa." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Acórdão 1863803, 0703854-83.2023.8.07.0001, Rel. Min. Arquibaldo Carneiro Portela, j. 15/05/2024.
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