Francisco Roberto Ferreira Dos Santos x Carlos Alberto Fazza e outros
Número do Processo:
0725962-09.2023.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
22ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 22ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725962-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO ROBERTO FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: CARLOS ALBERTO FAZZA, CRYSTIAN CORTAT FAZZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença, movida por FRANCISCO ROBERTO FERREIRA DOS SANTOS em face de CARLOS ALBERTO FAZZA e CRYSTIAN CORTAT FAZZA, partes qualificadas nos autos. Instados a pagarem o débito vindicado de R$ 28.661,61 (vinte e oito mil, seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e um centavos), em relação ao primeiro devedor, e de R$ 251.149,76 (duzentos e cinquenta e um mil, cento e quarenta e nove reais e setenta e seis centavos), em relação ao segundo devedor, os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (ID 229244942), sob o fundamento de que haveria excesso executivo nos cálculos elaborados pelos credores. Apontaram que a parte credora não teria promovido as compensações necessárias com os valores fixados em favor dos devedores, de forma que o montante efetivamente devido seria de R$ 160.526,11 (cento e sessenta mil quinhentos e vinte e seis reais e onze centavos). Na mesma oportunidade, apresentaram proposta de acordo, em que ofereceram um imóvel e um veículo como forma de pagamento do débito Em resposta, a parte exequente afirmou que não haveria excesso executivo, haja vista que os devedores não teriam deflagrado a fase de cumprimento de sentença em relação aos seus créditos (ID 230396441). Ato contínuo, apresentou novo valor do débito, após a compensação com os valores devidos aos executados, bem como rejeitou a proposta de acordo elaborado pelos devedores, pugnando pela penhora dos bens anteriormente indicados pelos executados. Em ID 235069996, os executados apontaram que o credor teria anuído com a compensação dos valores. Posteriormente, em ID 235652323, a parte credora repisou os fundamentos anteriormente lançados. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, ante o expresso desinteresse da parte exequente, resta impossibilitada a homologação da proposta de acordo apresentada em ID 229244942. Da análise das manifestações das partes, observa-se que a divergência limita-se à compensação entre os valores devidos fixados na sentença. Nessa quadra, cabe esclarecer que a sentença exequenda estabeleceu o seguinte: Por fim, sendo o autor e segundo requerido, ao mesmo tempo, credores e devedores um do outro, as duas obrigações se extinguem até onde se compensarem, nos termos do art. 368 do Código Civil. Diante do exposto, quanto à ação, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para declarar a nulidade dos negócios jurídicos de Contrato de Mútuo (ID 162797050) e Termo de Quitação (ID 162797052) e condenar o segundo réu a restituir o autor a importância de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), corrigidos monetariamente desde 20.02.2017 e acrescido de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Diante da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Quanto à reconvenção, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar o autor/reconvindo ao pagamento dos aluguéis vencidos entre janeiro e novembro de 2022, abatidos os pagamentos parciais já comprovados nos autos em ID 189694650, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento, além da multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Condeno, ainda, o autor/reconvindo ao pagamento dos valores devidos, a título de IPTU, no montante de R$ 20.586,01 (vinte mil, quinhentos e oitenta e seis reais e um centavo), devendo ser corrigido monetariamente a partir do vencimento e acrescido de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Diante da sucumbência mínima, condeno autor/reconvindo ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Em sede recurso de apelação, houve a majoração dos honorários fixados em favor do causídico da parte exequente, em 1% (um por cento), conforme estabelecido na decisão de ID 221081286. Diante do estabelecido no édito exequendo, não pairam dúvidas quanto à necessidade de compensação dos débitos fixados em favor do credor e dos devedores, com exceção das obrigações relacionadas aos honorários sucumbenciais. A compensação deveria ter sido considerada pela parte exequente em seus cálculos para a deflagração do cumprimento de sentença, sendo indiferente que, à época do pedido de início da fase executiva, a parte devedora não tivesse iniciado a execução em relação ao seu crédito. Quanto aos honorários sucumbenciais, cabe observar o entendimento no sentido da imperiosa incidência de juros moratórios e de correção monetária sobre o valor devido a título de honorários sucumbenciais, sendo inteiramente desnecessária a expressa previsão de tais consectários legais no título executivo judicial. Nessa quadra, reconhecida a incidência dos juros moratórios e da correção monetária sobre os honorários arbitrados na sentença, quadra perquirir sobre o seu termo inicial. Quanto aos honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa, tem-se que não receberam valoração específica na sentença exequenda, de forma que o termo inicial dos juros moratórios deve coincidir com a intimação válida para o pagamento espontâneo do débito, ocorrida no dia 29/01/2025 (ID 223995332). Nessa mesma linha, o escólio pretoriano: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA QUE CONSTITUI QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. 1. Quando os honorários advocatícios são fixados em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incidirá desde a data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula n. 14 do Superior Tribunal de Justiça. 1.1. Desse modo, ainda que o valor da causa seja conhecido e, por esse motivo, possa ser entendido como "valor certo", o efetivo montante da verba honorária sobre ele incidente somente será conhecido após a atualização monetária do valor atribuído à ação. 2. No que se refere aos juros de mora incidentes sobre os honorários fixados com base em percentual sobre o valor da causa, ao contrário do que ocorre com a verba honorária fixada em quantia certa, o termo inicial não é a data do trânsito em julgado da decisão que os determinou, e sim a data de intimação do executado no cumprimento de sentença, pois este é o momento do conhecimento do valor exato da dívida, bem como da constituição do devedor em mora. 3. A matéria atinente aos juros de mora, enquanto consectário da condenação, tem natureza de questão de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício, sem que a decisão se configure como extra petita. 4. Agravo de instrumento e agravo interno conhecidos e não providos. Correção, de ofício, do termo inicial dos juros de mora. (Acórdão 1917003, 07244392820248070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/9/2024, publicado no DJE: 13/9/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao termo inicial da correção monetária, nos termos da Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça, “arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”, o qual ocorreu em 21/06/2023. Isso posto, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para fins de apuração do montante efetivamente devido. Para tanto, o setor auxiliar deverá observar os seguintes parâmetros: a) Deverá promover a atualização da obrigação de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), corrigida monetariamente desde 20.02.2017 e acrescido de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, a qual ocorreu em 25/11/2023, data do comparecimento espontâneo dos executados (ID 179460212), até 23/01/2025, data aplicada na planilha utilizada para a deflagração da fase de cumprimento de sentença (ID 223434389); b) Em relação o referenciado valor, deverá incidir honorários sucumbenciais fixados em 11% (onze por cento). Sobre a quantia devida a título de honorários, deverá incidir correção monetária, a partir de 21/06/2023, e juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, a partir de 29/01/2025; c) Em planilha apartada, deverá apurar o montante referente aos aluguéis vencidos entre janeiro e novembro de 2022, indicados na planilha de ID 229244942 (pág. 5), corrigidos monetariamente e acrescido de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento, além da multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, atualizando a quantia até 23/01/2025; d) Na mesma oportunidade, deverá atualizar, até 23/01/2025, o montante devido a título de IPTU, no valor de R$ 20.586,01 (vinte mil, quinhentos e oitenta e seis reais e um centavo), devendo ser corrigido monetariamente a partir do vencimento e acrescido de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (25/11/2023), até 23/01/2025; e) Em relação os valores apurados nos dois últimos tópicos, deverá incidir honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento). Sobre a quantia devida a título de honorários, deverá incidir correção monetária, a partir de 21/06/2023, não havendo incidência de juros moratórios, eis que não houve deflagração do cumprimento de sentença em relação à mencionada obrigação; f) Deverá haver a compensação entre a obrigação indicada no item “a” e aquelas apontadas nos itens “c” e “d”. Não deverá haver compensação entre os valores referentes a honorários advocatícios; g) Deverá haver indicação do valor efetivamente devido, após a realização da compensação, em 23/01/2025, data aplicada na planilha utilizada para a deflagração da fase de cumprimento de sentença (ID 223434389); h) Em planilha apartada, deverá promover a atualização do montante até o presente momento, acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez) por cento, nos moldes do art. 523, §1º, do Código de Ritos. Elaborados os cálculos necessários, intimem-se as partes, a fim de que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos, para que os pleitos anteriormente formulados sejam apreciados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).