Rodrigo Camargo Cassimiro x Banco Do Brasil Sa e outros
Número do Processo:
0725978-26.2024.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Brasília | Classe: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725978-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: RODRIGO CAMARGO CASSIMIRO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, PARANA BANCO S/A, BANCO DO BRASIL SA, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, CLARO S.A., BANCO SAFRA S A, TELEFONICA BRASIL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO a parte requerente para se manifestar sobre o pedido de ID 239460398, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, o feito terá o seu regular trâmite. I. *Documento datado e assinado eletronicamente*
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Brasília | Classe: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725978-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: RODRIGO CAMARGO CASSIMIRO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, PARANA BANCO S/A, BANCO DO BRASIL SA, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, CLARO S.A., BANCO SAFRA S A, TELEFONICA BRASIL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao que pese a alegação apontada pela requerida em sua petição de ID 237452108, a audiência de conciliação que aqui se persegue, realizada no dia 29 de abril de 2025, não é aquela prevista no art. 334 do CPC, na qual, por força daquele dispositivo, necessita de tempo hábil entre a citação e a sua realização, mas, sim, aquela prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, donde não há qualquer previsão em igual sentido. Outrossim, tenho como válida a audiência de ID 234043201. Contudo, não vislumbro quaisquer óbices a realização de nova audiência, caso assim as partes entendam, ao passo que as INTIMO, no prazo comum de 5 (cinco) dias para assim se manifestarem. No silêncio, o feito terá o seu regular trâmite. I. *Documento datado e assinado eletronicamente*