Guilherme Henrique Medeiros Cassemiro e outros x Gol Linhas Aereas S.A. e outros

Número do Processo: 0726021-03.2024.8.07.0020

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma Recursal | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATRASO DE VOO. PERDA DA CONEXÃO. REACOMODAÇÃO IMPRÓPRIA. DESGASTES FÍSICO-PSICOLÓGICOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – Admissibilidade. 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. II – Caso em exame. 2. Recurso inominado interposto pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando-a ao pagamento de R$ 163,62, por danos materiais, e R$ 3.000,00, para cada autor, a título de danos morais, em virtude de falha na prestação do serviço de transporte aéreo. 3. A ré/recorrente, em suma, defende a ocorrência de força maior, qual seja, “impedimentos operacionais”, pelo congestionamento do tráfego aéreo, de modo a excluir sua responsabilidade por eventuais danos decorrentes do atraso do voo contratado. Pugna pela exclusão da indenização por danos morais e, subsidiariamente, sua redução. Por fim, pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 4. Contrarrazões apresentadas no ID 71503656. III – Questões em discussão. 5. A controvérsia recursal centra-se na responsabilidade civil da ré/recorrente. IV – Razões de decidir. 6. Nos Juizados Especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais restarem demonstradas a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstâncias não verificadas no caso concreto. 7. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 8. No caso, os autores/recorridos contrataram voo, operado pela ré/recorrente, relativo ao trecho Brasília – Florianópolis, conexão em São Paulo (Congonhas), com embarque inicial em 28/10/2024, às 18h25, saída do voo intermediário às 21h00 e chegada ao destino final às 22h50. No entanto, o trecho inicial atrasou, ensejando a perda do voo de conexão para Brasília, tendo sido remanejados para outro voo no dia seguinte, 29/10/2024, às 06h30, e previsão de chegada às 08h20, ou seja, atraso de aproximadamente 10 horas. 9. Consigne-se que pretenso remanejamento da malha aérea ou manutenção de aeronave não é bastante para descaracterizar a falha na prestação do serviço, tratando-se de expediente ordinário à rotina da aviação, inerente ao risco da atividade comercial exercida, inábil a excluir a responsabilização da ré/recorrente (fortuito interno). 10. Inafastáveis os maus sentimentos gerados pela situação sob exame, saltando à evidência a violação aos direitos de personalidade dos autores/recorridos hábil a compor uma indenização por dano moral. Decerto, o caso em relevo transborda do mero inadimplemento contratual, trazendo desgastes físico-psicológicos além do tolerável. Isto é, o atraso de 10 horas para chegada ao destino final e a falta de assistência material (alimentação) própria neste interregno são elementos objetivos que densificam o direito à compensação. 11. A fixação do valor a título de dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor. Ainda, a indenização deve ser proporcional à lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos, e à gravidade objetiva do dano moral. Portanto, sob tais critérios, entendo adequado o valor arbitrado na origem (R$ 3.000,00, para cada autor). V – Dispositivo. 12. Conheço do recurso e lhe nego provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 13. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
  3. 11/06/2025 - Documento obtido via DJEN
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  4. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0726021-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAYANNE AUGUSTA PARENTE PAULA, GUILHERME HENRIQUE MEDEIROS CASSEMIRO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. CERTIDÃO Certifico a tempestividade do recurso inominado interposto pela parte GOL LINHAS AEREAS S.A. Certifico, ainda, que foram recolhidos custas e preparo. Certifico, por fim, que a sentença transitou em julgado para a parte autora em 10/04/2025. Ato contínuo, de ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte contrária para, caso queira, apresentar as contrarrazões, advertindo-a da necessidade da assistência de advogado para responder ao recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, não havendo outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e. Turma Recursal. Águas Claras/DF, Sexta-feira, 11 de Abril de 2025 17:00:58.
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