Processo nº 07260339220258070016

Número do Processo: 0726033-92.2025.8.07.0016

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara de Família de Brasília
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara de Família de Brasília | Classe: Guarda de Família
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0726033-92.2025.8.07.0016 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) DECISÃO Emende-se a peça de ID 233315049 para excluir o pedido constante no item "f" da página 6 no que tange ao pedido de fixação de alimentos avoengos, tendo em vista a sua natureza complementar e subsidiária, que deverá ser objeto de ação própria, quando comprovada o exaurimento das tentativas de fixação da obrigação paterna, comprovada sua impossibilidade. Esclareço desde já que, nos alimentos avoengos, deve integrar a polaridade passiva da lide com todos os avós dos menores, nos termos do entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça ("PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS SUBSIDIÁRIOS. AVÓS. INCLUSÃO DOS AVÓS MATERNOS. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE REEXAME DE PROVAS. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO RELATIVA À LEGITIMIDADE. 1. Não há que se declarar ilegitimidade de parte ou vício de representação se uma das partes que apresentou o recurso especial se encontrava regularmente representada e o provimento de sua pretensão aproveita ao colitigante. Não se revela o interesse em recorrer no ponto. 2. Não há que se falar em aplicação do verbete nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça se não houve pronunciamento ou análise de qualquer questão fática da lide, tendo a decisão agravada incursionado unicamente em tema de direito, de forma abstrata. 3. Nos termos do Código Civil e da mais recente jurisprudência do STJ, há litisconsórcio necessário entre os avós paternos e maternos na ação de alimentos complementares. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1073088/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Galloti, 4ª Turma, DJe de 05.10.2018, destaques);Recebo a emenda de ID 233315049 em substituição à inicial. Prazo de quinze dias sob pena de indeferimento. A emenda deverá vir sob forma de nova petição. Brasília - DF, data da assinatura digital. ANDRE FERREIRA DE BRITO Juiz de Direito Substituto
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