Jose Ricardo Lopes Girao e outros x Alexandre Navarrete Girao e outros

Número do Processo: 0726269-26.2024.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 9ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara Cível de Brasília | Classe: EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726269-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: MARIA ASSUNCAO LOPES GIRAO, MARIA CRISTINA LOPES GIRAO MOREIRA, JOSE RICARDO LOPES GIRAO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA CRISTINA LOPES GIRAO MOREIRA EXECUTADO: LUANA RITA LOPES GIRAO, ALEXANDRE NAVARRETE GIRAO, ANDRE DIAS GIRAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de conhecer os embargos de declaração, pois interpostos após o decurso do prazo legal, conforme certificado pela Secretaria. Contudo, verifico que a decisão de id. 231213524 realmente incorreu em erro material que gerou confusão e questionamentos de ambas as partes. Assim, visando o bom andamento processual e a fim de evitar futuros prejuízos, é necessária a retificação da decisão em questão. Portanto, no decisum em questão, onde se lê “concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que os exequentes restituam os bens listados no id. 229576579, sob pena de arcarem com as consequências de sua inércia. Alternativamente, deverão comprovar que os bens retirados são de sua propriedade.”, leia-se “concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que os executados restituam os bens listados no id. 229576579, sob pena de arcarem com as consequências de sua inércia. Alternativamente, deverão comprovar que os bens retirados são de sua propriedade.” Permaneçam os autos aguardando o prazo de 15 (quinze) dias acima. BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 16:54:54. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara Cível de Brasília | Classe: EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726269-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: MARIA ASSUNCAO LOPES GIRAO, MARIA CRISTINA LOPES GIRAO MOREIRA, JOSE RICARDO LOPES GIRAO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA CRISTINA LOPES GIRAO MOREIRA EXECUTADO: LUANA RITA LOPES GIRAO, ALEXANDRE NAVARRETE GIRAO, ANDRE DIAS GIRAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 231213524. Decido. Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios. Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento. À guisa de esclarecimento, a ordem da decisão hostilizada é direcionada à parte exequente, e não às executadas que deixaram de se manifestar sobre a alegação de terem retirados bens que pertencem à primeira credora. Forte em tais razões, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 13 de abril de 2025 16:49:14. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02
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