Cirlene De Souza Ferreira x Metropoles Midia E Comunicacao Ltda
Número do Processo:
0726411-12.2024.8.07.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Cível de Taguatinga
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível de Taguatinga | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726411-12.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIRLENE DE SOUZA FERREIRA REU: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA SENTENÇA CIRLENE DE SOUZA FERREIRA ajuizou a presente ação em face de METRÓPOLES MÍDIA E COMUNICAÇÃO LTDA, partes qualificadas. Alega que foi exposta em redes sociais por meio de publicações ofensivas, nas quais foi chamada de “golpista” e “fraudulenta”, com divulgação de sua imagem pessoal, sem o devido cuidado ou verificação dos fatos. Sustenta que tais publicações violaram seus direitos de personalidade, causando-lhe abalo moral e sofrimento psíquico. Requer, em sede de tutela de urgência, a remoção do conteúdo, o que foi deferido ao id 216817931. Posteriormente, aditou a inicial para incluir pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (id 221358895). Informa o descumprimento da liminar (id 217622445), enquanto o réu alegou ter cumprido a ordem judicial (id 217641339). O réu apresentou contestação ao id 224033109, sustentando que as publicações se basearam em boletins de ocorrência e ações judiciais envolvendo a autora, e que houve o cuidado de divulgar também sua versão dos fatos. Alegou exercício regular do direito de informar e ausência de ilicitude, pedindo julgamento pela improcedência da ação. Houve réplica (id 228950035), reiterando os argumentos iniciais. Saneamento do feito ao id 229679736. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por estar suficientemente instruído e não haver necessidade de produção de outras provas. A controvérsia cinge-se à análise da ilicitude da conduta da ré ao divulgar conteúdo ofensivo à autora, com uso de sua imagem, e à existência de dano moral indenizável. A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, incisos IV, IX e X, tanto a liberdade de expressão quanto a inviolabilidade da honra, da imagem e da vida privada. Nenhum desses direitos é absoluto, devendo ser ponderados à luz do caso concreto. No presente caso, embora o réu alegue ter se baseado em registros policiais e ações judiciais para redação da matéria, não comprovou esse fato, pois não juntou cópia dos processos ou dos registros das notícias que teriam dado embasamento para a reportagem; não juntou depoimentos das supostas vítimas; não identificou as pessoas supostamente envolvidas na alegada fraude; não disse quem seriam as supostas franqueadas, enfim, olvidou-se do seu dever informar, de maneira imparcial e comedida, fatos de interesse da comunidade, limitando-se a rotular a autora como golpista e estelionatária, objetivando seu interesse econômico apenas. Tal conduta, portanto, é ilícita, configura juízo de valor ofensivo, que ultrapassa os limites da liberdade de expressão e do legítimo direito de informar, caracterizando a responsabilidade civil da ré e o dever de indenizar os danos causados. No mais, sabe-se que o c. STJ tem reiteradamente decidido que a exposição indevida da imagem e da honra de alguém, em redes sociais ou meios de comunicação, sem respaldo legal ou judicial, configura violação aos direitos da personalidade e enseja reparação por danos morais. O nosso e. TJDFT também reconhece que publicações ofensivas em redes sociais, ainda que sob o pretexto de crítica ou denúncia, configuram ato ilícito quando extrapolam os limites da liberdade de expressão, como nesse caso. Confira-se os precedentes: CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA VEICULADA EM REDES SOCIAIS (TWITTER E FACEBOOK). PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA. OFENSA À HONRA, À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA DA AUTORA. COMPROVAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIREITO DE RESPOSTA OU RETIFICAÇÃO RECONHECIDO. 1. A violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem dá ensejo à reparação por danos morais e patrimoniais, nos exatos termos do artigo 5º, inciso X, da Carta Magna. 2. Em contrapartida, reconhece-se o direito de a imprensa informar à coletividade os acontecimentos e ideias, bem como o direito dessa coletividade à informação, também garantido pelo artigo 5º, inciso XIV, da CF. Entretanto, se surge, eventualmente, colisão desses direitos fundamentais (intimidade, honra, imagem e vida privada x direito de imprensa e liberdade de expressão), a solução é encontrada a partir da ponderação dos princípios concorrentes no caso concreto, avaliando-os sob o critério da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. A informação jornalística é legítima se preencher três requisitos: o interesse social da notícia, a verdade do fato narrado e a contingência da narração. Contudo, haverá responsabilidade civil se o informante desbordar dessa pauta estabelecida. 4. No caso dos autos, as matérias não foram legítimas, porquanto não apoiadas apenas na narrativa dos fatos e do momento crítico da notícia, mas sim fazendo um juízo de valor negativo e utilizando-se de expressão que permitiu trocadilho misógino e ofensivo, desbordando o limite da informação, de forma que, indubitavelmente, atingiu a autora em sua honra, bom nome, intimidade e vida privada, restando evidente a prática de ato ilícito por parte do réu e consubstanciado o dever de reparação por danos morais. 5. Na fixação da indenização por danos morais, deve considerar o Juiz a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto. Quantum mantido. 6. É assegurado o direito de resposta ou retificação ao ofendido em matéria jornalística, o que deve ser deferido com base no artigo 2º da Lei nº 13.188/2015. Com efeito, o direito de resposta ou retificação deve ser publicado “em face de todos os veículos de comunicação social que tenham divulgado, publicado, republicado, transmitido ou retransmitido o agravo original” (§ 1º do Art. 3º da lei nº 13.188/2015). 7. A publicação integral da sentença condenatória não se confunde com o direito de resposta. Precedente do STJ. 8. Recurso da autora parcialmente provido. Recurso do réu não provido. (Acórdão 1605912, 0726268-51.2018.8.07.0001, Relator(a): CRUZ MACEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/08/2022, publicado no DJe: 05/09/2022.) Na hipótese em exame, restou demonstrado que a autora teve sua imagem e reputação expostas de forma pejorativa, sem respaldo em provas idôneas, o que lhe causou sofrimento psíquico e abalo à sua honra, ao seu nome e à sua saúde psicológica, é dizer, violação dos seus direitos de personalidade, que caracterizam o dano moral indenizável. Quanto ao valor da indenização, levando-se em consideração a atual orientação do c. STJ para adoção do critério bifásico na fixação do valor de indenização por danos morais, bem assim a jurisprudência do TJDFT em casos semelhantes, é razoável e proporcional fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da extensão dos danos experimentados nesse caso concreto, da vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido e da condição econômica das partes. DISPOSITIVO Ante o exposto, com suporte no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CIRLENE DE SOUZA FERREIRA para: a) confirmar a tutela de urgência concedida no ID 216817931; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária, pelo índice legal, a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora desde a citação. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -
-
02/07/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)