Jose Nilton Gomes e outros x Banco Do Brasil Sa

Número do Processo: 0726424-29.2024.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: EMBARGOS à EXECUçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília | Classe: EMBARGOS à EXECUçãO
    Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Dos Territórios 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Processo n.º 0726424-29.2024.8.07.0001 Embargos à Execução Embargantes: N&P Comercial de Alimentos Eireli, José Nilton Gomes e Roseane dos Santos Rocha Gomes Embargado: Banco do Brasil S/A Decisão Trata-se de embargos à execução n.º 0704000-27.2023.8.07.0001 que fora ajuizada em 24/01/2023 pelo ora embargado Banco do Brasil S/A contra os ora embargantes N&P Comercial de Alimentos Eireli, José Nilton Gomes e Roseane dos Santos Rocha Gomes, pelo valor de R$ 548.440,70 que seria decorrente do inadimplemento do Contrato de Abertura de Crédito Fixo n.º 761.511.135, firmado pela empresa embargante em 02/02/2022 e afiançado pelos demais embargantes. Em sua defesa, os embargantes arguem inicialmente inépcia da petição inicial da execução, por não ter sido instruída com demonstrativo de débito atualizado contendo todos os requisitos legais, mas apenas com uma tabela genérica. Defendem a incidência do Código de Defesa do Consumidor e afirmam a necessidade de inversão do ônus da prova. Afirmam haverem constatado abusividades no contrato, consistentes: (i) na ausência de previsão da taxa mensal de juros aplicada, (ii) vinculação dos juros ao CDI e (iii) capitalização mensal não pactuada. Postulam a realização de perícia contábil e a determinação de que a parte exequente apresente toda a documentação referente à relação contratual das partes, sobretudo os contratos renegociados. Ao final, pleiteiam a procedência dos embargos, “haja vista as diversas abusividades constatadas nesta contratação, que influenciam diretamente no valor do saldo devedor, quais sejam: (i) ausência clara e explícita da taxa mensal de juros aplicada, violando assim o dever de informação e (ii) vinculação dos juros à taxa CDI; (iii) capitalização mensal de juros não pactuada”. Os presentes embargos foram recebidos, mas não lhes foram atribuídos efeitos suspensivos (ID 206757620). Impugnação aos embargos no ID 208934803, na qual a parte embargada defende que os embargos devem ser indeferidos pela ausência de apresentação de demonstrativo discriminado do cálculo pelo embargante, considerando a alegação de excesso de execução. No mais, defende a validade da petição inicial da execução e a desnecessidade da apresentação de outros documentos, além da legalidade do contrato havido, a certeza, liquidez e exigibilidade do título executado. Réplica no ID 213814679. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 213963848), a parte embargada declarou não ter interesse na produção de qualquer outra prova ID 214506214 enquanto que a parte autora postulou a realização de perícia contábil (ID 215195502). Realizada audiência de conciliação, resultou infrutífera (ID 220408269). Na decisão preclusa de ID 220510923 foi indeferido o pleito de perícia contábil. É o relatório. Decido. Vê-se no ID 161475756 dos autos da execução que em 09/06/2023 foi juntado àqueles autos o AR de citação do embargante José Nilton. Os presentes embargos foram ajuizados em 27/06/2024, ultrapassando o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 915, caput, do CPC, o que indica a intempestividade dos embargos quanto ao embargante indicado. Assim, na forma do art. 10 do CPC, ficam as partes instadas a se manifestarem sobre a tempestividade destes embargos quanto ao embargante José Nilton. Prazo: 15 (quinze) dias. No mais, indefiro o pleito de rejeição liminar destes embargos pela ausência de apresentação do demonstrativo de débito para fundamentar a alegação de excesso de execução. Vê-se que a parte autora não alega excesso de execução, mas abusividade de cláusulas contratuais que seriam capazes de atingir a exigibilidade do título executado, o que levaria à extinção do próprio feito executivo, razão pela qual não vislumbro que a ausência de apresentação de demonstrativo de débito pela parte embargante tenha infringido o disposto no art. 917, §3º, do CPC. Fixo como pontos controvertidos: 1. Se a execução foi instruída com demonstrativo de débito que possibilite o exercício da defesa e, em caso negativo, seu reflexo sobre os pressupostos para a constituição válida do processo executivo. 2. Se está ausente a previsão contratual da taxa mensal de juros aplicada e, em caso positivo, se afetaria os atributos do título executado consistentes na sua certeza, liquidez ou exigibilidade. 3. Se há vinculação dos juros ao CDI e, em caso positivo, se haveria abusividade nesta estipulação e seu reflexo sobre os atributos do título executado. 4. Se há capitalização mensal e, em caso positivo, se ela foi pactuada e eventuais efeitos de sua não pactuação sobre os atributos do título executado. Da Não Incidência do CDC. Registro, inicialmente, que não incide o regramento do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em tela, pois embora a parte ré tenha prestado serviços financeiros à parte autora, vê-se que o empréstimo se destinou a empresa, que por se definir como atividade econômica organizada para produção de bens e serviços (art. 966 do CC), deve empregar todos os seus recursos para promover sua própria atividade empresarial. Os recursos obtidos mediante empréstimo são insumos à atividade desenvolvida pela embargante, não se apresentando ela como beneficiária final dos serviços prestados pela instituição financeira, do que se conclui não caracterizada a relação de consumo descrita nos conceitos de fornecedor e consumidor dos artigos 2º e 3º do CDC. Neste sentido, cito julgado do egrégio STJ: “2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ)”. (REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) Do Indeferimento da Inversão do Ônus da Prova. Em outro cotejo, indefiro a inversão do ônus da prova, pois diante das teses de defesa apresentadas não vislumbro que a parte embargante se veja impossibilitada ou diante de excessiva dificuldade em cumprir seu encargo probatório (art. 373, §1º, do CPC). O ônus da prova se encontra distribuído na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC, devendo a parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito e a parte ré comprovar eventual existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Da Exibição dos Extratos A parte embargante pugna que a parte ré seja compelida a exibir “toda a documentação referente à relação contratual das partes, sobretudo os contratos renegociados”. Indefiro o pleito porque a prova postulada não tem o condão de esclarecer quaisquer dos pontos controvertidos. Veja-se que não há nenhuma menção no contrato executado de se tratar de renegociação e todas as teses de defesa podem ser julgadas mediante análise do próprio contrato e da planilha de débito que instruiu a petição inicial da execução, do que se conclui que sua exibição postulada não teria qualquer utilidade para o julgamento deste feito. No mais, não vislumbro a necessidade da produção de qualquer outra prova. Declaro o feito saneado. À Secretaria: 1. Publique-se. Intimem-se as partes quanto à presente decisão, inclusive para se manifestarem sobre eventual intempestividade destes embargos quanto ao embargante José Nilton no prazo de 15 (quinze) dias 2. Decorrido o prazo e preclusa a presente decisão., retornem conclusos para sentença. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito Documento Datado, Assinado e Registrado Eletronicamente.
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