Processo nº 07264441420248070003
Número do Processo:
0726444-14.2024.8.07.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726444-14.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO LTDA EXECUTADO: SANDRA MARIA DA SILVA DECISÃO A parte executada intimada do bloqueio judicial de ID 241245565, no valor de R$ 307,43 (trezentos e sete reais e quarenta e três centavos), anuiu com a liberação da referida quantia em favor da credora (ID 241523176), razão pela qual a CONVERTO em penhora e PROCEDO a sua transferência para conta judicial vinculada a este Juízo (art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil - CPC/2015), quantia que, por consequência, deverá ser liberada em favor da parte credora como pagamento parcial do débito. Expeça-se, pois, alvará de levantamento eletrônico para a transferência da importância acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte exequente ao ID 221662699. Além disso, embora a parte executada tenha apresentado proposta de pagamento do débito remanescente até 20/07/2025, em consulta realizada ao SISBAJUD, verificou-se a existência de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, SANDRA MARIA DA SILVA, parcialmente frutífera, mediante a constrição da quantia de R$ 191,93 (cento e noventa e um reais e noventa e três centavos), pendente desde 19/05/2025, conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexada ao processo. Desse modo, intime-se a parte devedora para, querendo, manifestar-se acerca da aludida indisponibilidade no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC/2015, informando se anui com a liberação da referida quantia em favor da credora para abatimento do saldo devedor. Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.