Processo nº 07265181720248070020

Número do Processo: 0726518-17.2024.8.07.0020

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara da Fazenda Pública do DF | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0726518-17.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RITA MARIA FRANCISCO PEREIRA LIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, observa-se que o autor pretende o reconhecimento da inexistência de relação jurídico tributária em relação ao imposto de renda, bem no que concerne à contribuição previdenciária. O ponto controvertido da demanda consiste em saber se a demandante reúne os requisitos legalmente fixados para usufruir da isenção pleiteada. Extrai-se dos autos que inexistem questões processuais pendentes de apreciação (art. 337 do CPC). No caso dos autos, as cargas probatórias devem ser mantidas de forma estática, sendo inaplicáveis, na hipótese a inversão do ônus da prova (art. 6º, inc. VIII do CDC) ou mesmo a dinamização do ônus da prova (art. 373, § 1º do CPC). No entanto, tendo por premissa a controvérsia acima fixada, tem-se que a prova documental não se mostra suficiente para trazer melhores luzes à celeuma, sendo certo que a prova pericial é a prova apta a esclarecer a questão em discussão. Assim, determino a realização de prova médico pericial na especialidade de cardiologia/perícias médicas. Ressalto que os custos da prova serão suportados pelo réu. De acordo, com o Art. 2º, parágrafo único da Portaria Conjunta 116/2024, o pagamento dos honorários deverá se dar de acordo com as diretrizes fixadas pelo indigitado texto normativo. Para tanto, nomeio ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO, perito.atr@gmail.com, (11) 98460-1305. Na impossibilidade de assunção do encargo deverá a Secretaria prosseguir com os demais profissionais abaixo listados: GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT RODRIGO VIEIRA SILVA SIMONE CARVALHO ROZA CAROLINE DA CUNHA DINIZ GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS PRISCILLA VIEIRA COUTINHO SABINO JOAO ARMANDO DE CASTRO SANTOS PAULO CESAR DIAS DE OLIVEIRA LAURA MARCONDES SIMOES GABRIELLA DE OLIVEIRA RIBEIRO Intimem-se as partes a indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Por oportuno, fixo quesitos do Juízo: a enfermidade detida pela demandante se enquadra como cardiopatia grave para fins de isenção tributária? O caso da demandante é enquadrado na previsão normativa encontrada no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988? Vindo os quesitos, promova-se a intimação do expert por e-mail e telefone, para dizer se aceita o encargo que ora lhe é confiado, apresentando proposta de honorários, devendo ser destacado que o réu é o Distrito Federal e o custo dos trabalhos periciais será levado a efeito por meio das diretrizes da Portaria Conjunta n. 116/2024. Assim, no caso, os honorários serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos termos da Portaria Conjunta n. 116/2024. O valor dos honorários ficou fixado no anexo da referida portaria no valor de R$ 427,29 (quatrocentos e vinte e sete reais e vinte e nove centavos). Destaca-se que referida portaria autoriza, desde que devidamente justificado nos autos, com base em dados concretos da perícia a ser realizada, a majoração do valor acima em até 05 (cinco) vezes, todavia, não poderá ultrapassar o valor de R$ 1.994,06 (mil novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos), cujo pagamento se dará na forma do citado texto normativo. Aceito o encargo e vindo proposta, intimem-se as partes a se manifestarem ao seu respeito, em 5 (cinco) dias. Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes. O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia. Os assistentes técnicos deverão oferecer os seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, logo após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial. Apresentados os laudos periciais, se ainda houver necessidade de esclarecimentos, com a apresentação de novos quesitos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 11 de abril de 2025 Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
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