Município De Maceió x Carlos Enid Magalhaes Ribeiro

Número do Processo: 0726528-93.2023.8.02.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAL
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    DESPACHO Nº 0726528-93.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Município de Maceió - Apelado: Carlos Enid Magalhaes Ribeiro - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 25/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 14 de julho de 2025. Karla Patrícia Almeida Farias de Moraes Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Fernando Sérgio Tenório de Amorim (OAB: 4617/AL) - Rafael Paiva de Almeida (OAB: 9717/AL)
  3. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    DESPACHO Nº 0726528-93.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Município de Maceió - Apelado: Carlos Enid Magalhaes Ribeiro - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 24/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 11 de julho de 2025. Karla Patrícia Almeida Farias de Moraes Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Fernando Sérgio Tenório de Amorim (OAB: 4617/AL) - Rafael Paiva de Almeida (OAB: 9717/AL)
  4. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    DESPACHO Nº 0726528-93.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Município de Maceió - Apelado: Carlos Enid Magalhaes Ribeiro - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E. Relator(a). Inclua-se em pauta de julgamento. RELATÓRIO Trata-se de apelação (fls. 232/237) interposta pelo Município de Maceió, inconformado com a sentença (fls. 217/220) proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal, nos autos do Cumprimento de Sentença nos autos tombados sob o n. 0726528-93.2023.8.02.0001, ajuizado em seu desfavor por Carlos Enid Magalhães Ribeiro, cujo dispositivo restou exarado nos seguintes termos: Diante da inexistência de impugnação ao cumprimento definitivo de sentença por parte do Município de Maceió, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo autor, fixando o valor a ser pago pelo Município réu nos seguintes montantes: 1. Sr. Carlos Enid Magalhaes Ribeiro: R$ 25.946,03 (vinte e cinco mil, novecentos e quarenta e seis reais e três centavos), valor atualizado até 08 de março de 2024, a ser adimplido mediante precatório requisitório; 2. Paiva& Lages Advocacia, CNPJ Nº. 42.423.991/0001-65: R$ 2.594,60 (dois mil, quinhentos e noventa e quatro reais e sessenta centavos), a ser adimplido mediante a expedição de RPV. [...] Em suas razões recursais, o apelante sustenta que os valores homologados estão em excesso e devem ser analisados de forma clara e objetiva, seguindo os parâmetros determinados na sentença. Afirma que os valores calculados pelo Município às fls. 238/242 estão abaixo do que foi apresentado pelo apelado e resultou na homologação judicial. Argumenta que o erro decorre da inclusão equivocada de datas para a incidência de juros moratórios, ocasionando aumento significativo dos valores reais e devidos. Assevera que, mesmo quando a Fazenda Pública permanece inerte quanto à apresentação de impugnação, cabe ao juiz analisar a regularidade do requerimento de cumprimento de sentença. Aduz que o exequente apresentou cálculos genéricos e insuficientes, o que deveria ter sido verificado pelo juízo antes da homologação dos valores. Sustenta, com base em precedentes do STJ, que constitui matéria de ordem pública a adequação do valor executado, podendo ser alegada a qualquer tempo, sendo inclusive conhecida de ofício. Por fim, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, reconhecendo-se a nulidade da decisão e determinando a intimação da parte autora para apresentar memorial de cálculos individualizado, ou que os autos sejam encaminhados à Contadoria Judicial para proceder com os cálculos do valor devido. Em contrarrazões apresentadas às fls. 243/247, o recorrido defende a manutenção da sentença, alegando que o executado não se desincumbiu do ônus da impugnação especificada dos cálculos, limitando-se a trazer tardiamente aos autos planilha da contadoria municipal, sem o correspondente laudo, inviabilizando identificar quais seriam os erros encontrados. Argumenta que ocorreu o fenômeno processual da preclusão, não sendo possível abrir novamente a discussão quanto aos cálculos de liquidação neste avançado estágio processual. Afirma que o apelante deixou transcorrer os prazos para defesa, recurso e impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta que as alegações do recorrente não se enquadram no conceito de matéria de ordem pública, e que o que se pretende é rediscutir o mérito dos cálculos. Requer a rejeição das arguições do apelante, com a sua condenação em honorários advocatícios de sucumbência em sede de recurso. Às fls. 262/265, o Ministério Público Estadual deixou de intervir no feito. É o relatório. Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des. Alcides Gusmão da Silva - Advs: Fernando Sérgio Tenório de Amorim (OAB: 4617/AL) - Rafael Paiva de Almeida (OAB: 9717/AL)
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