T. V. N. R. x T. V. R. F.
Número do Processo:
0726536-89.2024.8.07.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Processo n°: 0726536-89.2024.8.07.0003 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, transmiti eletronicamente o Ofício 473/2025 (ID. 241114894) para o Departamento de Recursos Humanos da empresa EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, via e-mail: ludmila.guimaraes@embracon.com.br, contador@embracon.com.br e diniz.mayara@embracon.com.br. De ordem, ressalto que ofício acima descrito pode ser impresso pela parte interessada para as devidas providências perante a empresa empregadora do executado. Ainda, de ordem, aguarde-se resposta. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0726536-89.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: T. V. N. R. REPRESENTANTE LEGAL: C. C. N. C. EXECUTADO: T. V. R. F. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, foi realizada pesquisa de bens do executado nos sistemas: SISBAJUD e RENAJUD, conforme protocolos em anexo. Esses são todos os sistemas disponíveis neste Juízo. A tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD tornou-se infrutífera, seja pelo ínfimo valor bloqueado (ora desbloqueado), seja pela inexistência de saldo ou inexistência de relacionamentos com as instituições financeiras. No mesmo sentido, a consulta ao sistema RENAJUD não retornou bens passíveis de penhora. Não foi realizada pesquisa ONR, porquanto vem apresentando sucessivos erros na pesquisa. Além disso, considerando que a penhora de valores é preferencial com relação a imóveis, verifica-se que essa pesquisa pode ser realizada futuramente. 2. labora e recebe valores vultuosos, que alcançam montantes entre R$ 11.830,44 até R$ 70.506,68 (ID nº 235849456). O art. 833, § 2º, do CPC, permite a penhora salarial para o pagamento de pensão alimentícia. Desse modo, levando-se em consideração que o executado paga alimentos equivalentes a 12,5% dos seus rendimentos em favor do exequente e que a penhora de seus rendimentos não pode comprometer a sua própria subsistência, e reconhecendo que não há outro meio de proporcionar o pagamento ao credor, entendo que deve ser penhorada parcela salarial do suplicado para suportar o pagamento do débito. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal também reconhece a possibilidade de penhora dos rendimentos do devedor: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AGRAVO POR INSTRUMENTO. PENHORA SALARIAL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 529, CAPUT E § 3º E 912, DO CPC. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA. RECURSO PARCIAMENTE PROVIDO. (...) 3. Em execução de dívida alimentar, é possível a penhora salarial, conforme exceção prevista pelo § 2º do artigo 833 do CPC. 2.1. Os descontos mensais dos vencimentos, em folha de pagamento, são autorizados pelos 529, caput e § 3º, e 912, do CPC. (...) 4. Outrossim, se, por um lado, deve-se assegurar os recursos necessários ao sustento do alimentando, importa, também, salvaguardar a subsistência do alimentante e de sua atual família. 4.1. No caso concreto, considerando que, além dos alimentos ordinários pagos à requerente, equivalente a 32% dos vencimentos líquidos, o executado também possui mais dois filhos, razão pela qual a fixação do desconto mensal no percentual de 10% sobre o salário líquido do alimentante se afigura razoável e atende às peculiaridades do caso em apreço. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido (TJDF, 2ª Turma Cível, AGI nº 2016.00.2.030309-8, Rel. Des. João Egmont, j. em 14/12/2016, publ. no DJe de 24/01/2017, p. 305-333). Assim, defiro o pedido formulado e determino que a dívida de R$ 5.391,82 (cinco mil, trezentos e noventa e um reais e oitenta e dois centavos) seja paga em uma só parcela, imediatamente, garantindo que o valor, somado à parcela regular, não exceda 50% dos ganhos líquidos do devedor. Caso o valor exceda 50% da remuneração do executado no mês de desconto, deverá ser parcelado em duas vezes. 2. Oficie-se à EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA para que realize os descontos e o depósito das parcelas na conta bancária da genitora do credor. 3. Fica o executado intimado a impugnar a presente penhora no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito