Jairo Lima De Abreu x Porto Seguro - Seguro Saude S/A

Número do Processo: 0726559-07.2025.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726559-07.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIRO LIMA DE ABREU REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA SILVESTRE DE ALMEIDA LIMA REU: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nomeio LUCIANA SILVESTRE DE ALMEIDA LIMA, CPF nº 039.405.906-90, como curadora do autor para este feito. Anote-se. No contexto da terapêutica a que se submete em virtude da moléstia de que padece, ao autor foi prescrito, frise-se, em caráter de emergência, os procedimentos descritos nos relatórios médicos de IDs. 236820506 e 236820507. "Ex vi" dos artigos 12, inciso V, alínea "c" e 35-C, inciso I da Lei n.º 9.656/98, que "dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde", é obrigatória, no prazo máximo de vinte e quatro horas, "a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente" - hipótese legal a que se subsome a condição de saúde do autor. Logo, presentes os requisitos cumulativos reclamados para o deferimento da antecipação de tutela - quais sejam, a verossimilhança do direito vindicado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que com o provimento jurisdicional postulado o autor visa à salvaguarda de sua saúde - DEFIRO a liminar requerida, determinando à ré que no lapso máximo de 24 horas computado de sua citação/intimação, lhe custeie a terapêutica "sub judice" (IDs. 236820506 e 236820507). Deixo, por ora, de mensurar "astreintes", cuja necessidade será apreciada segundo a postura processual a ser esposada pela ré. Intimem-se com urgência. Sem prejuízo, ao autor, para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, nos termos do artigo 303, § 1º, inciso I, do CPC, bem como recolha as custas iniciais. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou