Processo nº 07266304320248070001
Número do Processo:
0726630-43.2024.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª Vara Criminal de Brasília
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara Criminal de Brasília | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885. E-mail: 07vcriminal@tjdft.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0726630-43.2024.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: SAMUEL LOURENCO DIAS, RAFAEL DA CONCEICAO BARRETTO, PHILIP RODRIGUES ROSA, MACKSUEL CAVALCANTE CAMELO CAMPOS, ALICE CAVALCANTE NOGUEIRA, ROBSON LUIZ CAMELO CAMPOS, JOAO VITOR ESTEVES SOARES, CARLOS GILVAN VIEIRA DA SILVA, THAYAN MACIEL ALVES, GILMAX MORAIS DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos etc. As defesas de SAMUEL LOURENCO DIAS (ID 240566671) e de MACKSUEL CAVALCANTE CAMELO CAMPOS (ID 240617772) pedem se reconheça a ausência de pressupostos para a segregação cautelar dos réus e sejam revogadas suas prisões preventivas. Em resumo, requerem a revogação da prisão preventiva, baseando-se nos depoimentos prestados por testemunhas em audiência realizada dia 24.06.2025 que isentariam os réus de responsabilidade pelos fatos investigados (ID 240563508). As defesas argumentam que com a juntada desses elementos de prova ao processo há a mudança da conjuntura e, assim, deixam de subsistir as causas ensejadoras da decretação de suas prisões. Apresento o trecho "é fato que os fatos e provas produzidos no decorrer da instrução, praticamente, reduziram ao nada a pretensão punitiva veiculada em desfavor do defendente. Que dirá a fumaça que outrora subsidiou a decretação da sua prisão" apresentado pela defesa de Samuel em ID 240566671 e o extrato "os fundamentos que outrora embasaram a prisão cautelar JÁ NÃO PERSISTEM MAIS.O crime imputado ao Requerente, a corrupção ativa majorada, não restou devidamente comprovado na instrução probatória" constante na peça apresentada pela defesa técnica de Macksuel em ID 240617772. No pedido apresentado por Macksuel ainda há o argumento de que "[a] prisão cautelar já se estende por um excessivo lapso temporal de 11 meses. Diante da ausência de subsistência dos requisitos da prisão preventiva, e com a instrução probatória em fase de encerramento, a manutenção da custódia cautelar torna-se manifestamente desarrazoada e ilegal, configurando indubitável excesso de prazo". Amparado nesses argumentos, requerem sejam revogadas suas prisões preventivas, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A manifestação dos representantes do Ministério Público, em ID 241523983, é pelo indeferimento do pleito sob o argumento de que "a restrição de liberdade dos peticionantes é necessária para atingir a finalidade cautelar almejada, mostrando-se insuficiente a imposição de outras medidas cautelares menos severas, na forma do art. 282, § 6º, c/c art. 319, ambos do Código de Processo Penal, obedecido, assim, o caráter de ultima ratio do aprisionamento." e que "não houve alteração na situação fático-jurídica analisada, permanecendo hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva dos requerentes, a bem da garantia da ordem pública e da necessidade de se acautelar a aplicação da lei penal". Sobre a alegação de excesso de prazo da prisão, informa que "não pode ser analisado de forma estática, devendo, antes, ser avaliado concretamente, com o escrutínio de peculiaridades do caso, as quais, examinadas à luz do princípio da proporcionalidade, podem sim justificar natural alongamento do trâmite processual" e que "a complexidade das instrução ressai evidente ante a elevada gravidade dos fatos sob apuração, que dão conta de delitos sensíveis, engendrados no interior do sistema prisional, sendo múltiplos os réus". DECIDO. A regularidade e a existência dos pressupostos para a decretação da prisão preventiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas foram regularmente afastadas na decisão que decretou a prisão preventiva dos investigados (ID 204134745, complementada em ID 204343340, do PJe nº 0726858-18.2024.8.07.0001); nas decisões de ID 204762401, 206821312, 213439936, 215337739 proferida na mesma cautelar, que avaliaram os pedidos de revogação das prisão preventivas; nas decisões de ID 226176946 e dos acórdãos juntados em ID 212615169 do PJe nº 0726858-18.2024.8.07.0001, IDs 224344865, 232744404 e 236270056 que, igualmente, denegaram as ordens pleiteadas em sede de Habeas Corpus. Os pedidos de IDs 240566671 e 240617772 estão baseados nos depoimentos prestados na audiência realizada dia 24.06.2025. Contudo, que ainda há de se realizar a análise das provas testemunhais com os demais elementos de prova produzidas desde a fase inquisitorial, para se obter perfeita compreensão dos fatos. Destarte, entendo que os fundamentos apresentados não autorizam, de imediato, a revogação da prisão preventiva dos mencionados réus, pois estão mantidos os requisitos que ensejaram as suas prisões preventivas e posterior manutenção. Destaco que outros pedidos de revogação já foram apresentados anteriormente, sendo sempre mantidas as prisões, inclusive, com questionamento perante a Segunda Instância e mesmo ao Superior Tribunal de Justiça, os quais entenderam pela necessidade da prisão processual. Portanto, não foi apresentada situação ou algum elemento de prova, neste momento, que autorize a modificação dos entendimentos externados em relação à necessidade da prisão preventiva dos réus Requerentes, eis que ainda presente os requisitos previstos nos art. 312, 313 e 314 do Código de Processo Penal. Não se pode olvidar que se tratam de crimes graves, supostamente, envolvendo caso dee corrupção de agente penitenciário/policial penal, sendo que os réus ostentam antecedentes por pratica de outros crimes graves, a concluir que, em liberdade, poderão retornar a atentar contra a ordem pública. Prudente destacar, que o réu SAMUEL encontra-se foragido desde a decretação de sua prisão. Finalmente, destaco que a instrução judicial encontra-se prestes a ser finalizada, restando apenas a audiência para continuação do interrogatório dos réus. INDEFIRO os pedidos. DESIGNO o dia 14 de julho de 2025, às 13h, para continuação da audiência de instrução, devendo ser a audiência realizada por vídeoconferencia, estando este magistrado presente na unidade judiciária, durante a realização do ato. Intimem-se. PUBLIQUE-SE. Brasília(DF), 03 de julho de 2025. FERNANDO BRANDINI BARBAGALO Juiz de Direito
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara Criminal de Brasília | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885. E-mail: 07vcriminal@tjdft.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0726630-43.2024.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: SAMUEL LOURENCO DIAS, RAFAEL DA CONCEICAO BARRETTO, PHILIP RODRIGUES ROSA, MACKSUEL CAVALCANTE CAMELO CAMPOS, ALICE CAVALCANTE NOGUEIRA, ROBSON LUIZ CAMELO CAMPOS, JOAO VITOR ESTEVES SOARES, CARLOS GILVAN VIEIRA DA SILVA, THAYAN MACIEL ALVES, GILMAX MORAIS DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos etc. As defesas de SAMUEL LOURENCO DIAS (ID 240566671) e de MACKSUEL CAVALCANTE CAMELO CAMPOS (ID 240617772) pedem se reconheça a ausência de pressupostos para a segregação cautelar dos réus e sejam revogadas suas prisões preventivas. Em resumo, requerem a revogação da prisão preventiva, baseando-se nos depoimentos prestados por testemunhas em audiência realizada dia 24.06.2025 que isentariam os réus de responsabilidade pelos fatos investigados (ID 240563508). As defesas argumentam que com a juntada desses elementos de prova ao processo há a mudança da conjuntura e, assim, deixam de subsistir as causas ensejadoras da decretação de suas prisões. Apresento o trecho "é fato que os fatos e provas produzidos no decorrer da instrução, praticamente, reduziram ao nada a pretensão punitiva veiculada em desfavor do defendente. Que dirá a fumaça que outrora subsidiou a decretação da sua prisão" apresentado pela defesa de Samuel em ID 240566671 e o extrato "os fundamentos que outrora embasaram a prisão cautelar JÁ NÃO PERSISTEM MAIS.O crime imputado ao Requerente, a corrupção ativa majorada, não restou devidamente comprovado na instrução probatória" constante na peça apresentada pela defesa técnica de Macksuel em ID 240617772. No pedido apresentado por Macksuel ainda há o argumento de que "[a] prisão cautelar já se estende por um excessivo lapso temporal de 11 meses. Diante da ausência de subsistência dos requisitos da prisão preventiva, e com a instrução probatória em fase de encerramento, a manutenção da custódia cautelar torna-se manifestamente desarrazoada e ilegal, configurando indubitável excesso de prazo". Amparado nesses argumentos, requerem sejam revogadas suas prisões preventivas, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A manifestação dos representantes do Ministério Público, em ID 241523983, é pelo indeferimento do pleito sob o argumento de que "a restrição de liberdade dos peticionantes é necessária para atingir a finalidade cautelar almejada, mostrando-se insuficiente a imposição de outras medidas cautelares menos severas, na forma do art. 282, § 6º, c/c art. 319, ambos do Código de Processo Penal, obedecido, assim, o caráter de ultima ratio do aprisionamento." e que "não houve alteração na situação fático-jurídica analisada, permanecendo hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva dos requerentes, a bem da garantia da ordem pública e da necessidade de se acautelar a aplicação da lei penal". Sobre a alegação de excesso de prazo da prisão, informa que "não pode ser analisado de forma estática, devendo, antes, ser avaliado concretamente, com o escrutínio de peculiaridades do caso, as quais, examinadas à luz do princípio da proporcionalidade, podem sim justificar natural alongamento do trâmite processual" e que "a complexidade das instrução ressai evidente ante a elevada gravidade dos fatos sob apuração, que dão conta de delitos sensíveis, engendrados no interior do sistema prisional, sendo múltiplos os réus". DECIDO. A regularidade e a existência dos pressupostos para a decretação da prisão preventiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas foram regularmente afastadas na decisão que decretou a prisão preventiva dos investigados (ID 204134745, complementada em ID 204343340, do PJe nº 0726858-18.2024.8.07.0001); nas decisões de ID 204762401, 206821312, 213439936, 215337739 proferida na mesma cautelar, que avaliaram os pedidos de revogação das prisão preventivas; nas decisões de ID 226176946 e dos acórdãos juntados em ID 212615169 do PJe nº 0726858-18.2024.8.07.0001, IDs 224344865, 232744404 e 236270056 que, igualmente, denegaram as ordens pleiteadas em sede de Habeas Corpus. Os pedidos de IDs 240566671 e 240617772 estão baseados nos depoimentos prestados na audiência realizada dia 24.06.2025. Contudo, que ainda há de se realizar a análise das provas testemunhais com os demais elementos de prova produzidas desde a fase inquisitorial, para se obter perfeita compreensão dos fatos. Destarte, entendo que os fundamentos apresentados não autorizam, de imediato, a revogação da prisão preventiva dos mencionados réus, pois estão mantidos os requisitos que ensejaram as suas prisões preventivas e posterior manutenção. Destaco que outros pedidos de revogação já foram apresentados anteriormente, sendo sempre mantidas as prisões, inclusive, com questionamento perante a Segunda Instância e mesmo ao Superior Tribunal de Justiça, os quais entenderam pela necessidade da prisão processual. Portanto, não foi apresentada situação ou algum elemento de prova, neste momento, que autorize a modificação dos entendimentos externados em relação à necessidade da prisão preventiva dos réus Requerentes, eis que ainda presente os requisitos previstos nos art. 312, 313 e 314 do Código de Processo Penal. Não se pode olvidar que se tratam de crimes graves, supostamente, envolvendo caso dee corrupção de agente penitenciário/policial penal, sendo que os réus ostentam antecedentes por pratica de outros crimes graves, a concluir que, em liberdade, poderão retornar a atentar contra a ordem pública. Prudente destacar, que o réu SAMUEL encontra-se foragido desde a decretação de sua prisão. Finalmente, destaco que a instrução judicial encontra-se prestes a ser finalizada, restando apenas a audiência para continuação do interrogatório dos réus. INDEFIRO os pedidos. DESIGNO o dia 14 de julho de 2025, às 13h, para continuação da audiência de instrução, devendo ser a audiência realizada por vídeoconferencia, estando este magistrado presente na unidade judiciária, durante a realização do ato. Intimem-se. PUBLIQUE-SE. Brasília(DF), 03 de julho de 2025. FERNANDO BRANDINI BARBAGALO Juiz de Direito
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara Criminal de Brasília | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885. E-mail: 07vcriminal@tjdft.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0726630-43.2024.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: SAMUEL LOURENCO DIAS, RAFAEL DA CONCEICAO BARRETTO, PHILIP RODRIGUES ROSA, MACKSUEL CAVALCANTE CAMELO CAMPOS, ALICE CAVALCANTE NOGUEIRA, ROBSON LUIZ CAMELO CAMPOS, JOAO VITOR ESTEVES SOARES, CARLOS GILVAN VIEIRA DA SILVA, THAYAN MACIEL ALVES, GILMAX MORAIS DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos etc. As defesas de SAMUEL LOURENCO DIAS (ID 240566671) e de MACKSUEL CAVALCANTE CAMELO CAMPOS (ID 240617772) pedem se reconheça a ausência de pressupostos para a segregação cautelar dos réus e sejam revogadas suas prisões preventivas. Em resumo, requerem a revogação da prisão preventiva, baseando-se nos depoimentos prestados por testemunhas em audiência realizada dia 24.06.2025 que isentariam os réus de responsabilidade pelos fatos investigados (ID 240563508). As defesas argumentam que com a juntada desses elementos de prova ao processo há a mudança da conjuntura e, assim, deixam de subsistir as causas ensejadoras da decretação de suas prisões. Apresento o trecho "é fato que os fatos e provas produzidos no decorrer da instrução, praticamente, reduziram ao nada a pretensão punitiva veiculada em desfavor do defendente. Que dirá a fumaça que outrora subsidiou a decretação da sua prisão" apresentado pela defesa de Samuel em ID 240566671 e o extrato "os fundamentos que outrora embasaram a prisão cautelar JÁ NÃO PERSISTEM MAIS.O crime imputado ao Requerente, a corrupção ativa majorada, não restou devidamente comprovado na instrução probatória" constante na peça apresentada pela defesa técnica de Macksuel em ID 240617772. No pedido apresentado por Macksuel ainda há o argumento de que "[a] prisão cautelar já se estende por um excessivo lapso temporal de 11 meses. Diante da ausência de subsistência dos requisitos da prisão preventiva, e com a instrução probatória em fase de encerramento, a manutenção da custódia cautelar torna-se manifestamente desarrazoada e ilegal, configurando indubitável excesso de prazo". Amparado nesses argumentos, requerem sejam revogadas suas prisões preventivas, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A manifestação dos representantes do Ministério Público, em ID 241523983, é pelo indeferimento do pleito sob o argumento de que "a restrição de liberdade dos peticionantes é necessária para atingir a finalidade cautelar almejada, mostrando-se insuficiente a imposição de outras medidas cautelares menos severas, na forma do art. 282, § 6º, c/c art. 319, ambos do Código de Processo Penal, obedecido, assim, o caráter de ultima ratio do aprisionamento." e que "não houve alteração na situação fático-jurídica analisada, permanecendo hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva dos requerentes, a bem da garantia da ordem pública e da necessidade de se acautelar a aplicação da lei penal". Sobre a alegação de excesso de prazo da prisão, informa que "não pode ser analisado de forma estática, devendo, antes, ser avaliado concretamente, com o escrutínio de peculiaridades do caso, as quais, examinadas à luz do princípio da proporcionalidade, podem sim justificar natural alongamento do trâmite processual" e que "a complexidade das instrução ressai evidente ante a elevada gravidade dos fatos sob apuração, que dão conta de delitos sensíveis, engendrados no interior do sistema prisional, sendo múltiplos os réus". DECIDO. A regularidade e a existência dos pressupostos para a decretação da prisão preventiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas foram regularmente afastadas na decisão que decretou a prisão preventiva dos investigados (ID 204134745, complementada em ID 204343340, do PJe nº 0726858-18.2024.8.07.0001); nas decisões de ID 204762401, 206821312, 213439936, 215337739 proferida na mesma cautelar, que avaliaram os pedidos de revogação das prisão preventivas; nas decisões de ID 226176946 e dos acórdãos juntados em ID 212615169 do PJe nº 0726858-18.2024.8.07.0001, IDs 224344865, 232744404 e 236270056 que, igualmente, denegaram as ordens pleiteadas em sede de Habeas Corpus. Os pedidos de IDs 240566671 e 240617772 estão baseados nos depoimentos prestados na audiência realizada dia 24.06.2025. Contudo, que ainda há de se realizar a análise das provas testemunhais com os demais elementos de prova produzidas desde a fase inquisitorial, para se obter perfeita compreensão dos fatos. Destarte, entendo que os fundamentos apresentados não autorizam, de imediato, a revogação da prisão preventiva dos mencionados réus, pois estão mantidos os requisitos que ensejaram as suas prisões preventivas e posterior manutenção. Destaco que outros pedidos de revogação já foram apresentados anteriormente, sendo sempre mantidas as prisões, inclusive, com questionamento perante a Segunda Instância e mesmo ao Superior Tribunal de Justiça, os quais entenderam pela necessidade da prisão processual. Portanto, não foi apresentada situação ou algum elemento de prova, neste momento, que autorize a modificação dos entendimentos externados em relação à necessidade da prisão preventiva dos réus Requerentes, eis que ainda presente os requisitos previstos nos art. 312, 313 e 314 do Código de Processo Penal. Não se pode olvidar que se tratam de crimes graves, supostamente, envolvendo caso dee corrupção de agente penitenciário/policial penal, sendo que os réus ostentam antecedentes por pratica de outros crimes graves, a concluir que, em liberdade, poderão retornar a atentar contra a ordem pública. Prudente destacar, que o réu SAMUEL encontra-se foragido desde a decretação de sua prisão. Finalmente, destaco que a instrução judicial encontra-se prestes a ser finalizada, restando apenas a audiência para continuação do interrogatório dos réus. INDEFIRO os pedidos. DESIGNO o dia 14 de julho de 2025, às 13h, para continuação da audiência de instrução, devendo ser a audiência realizada por vídeoconferencia, estando este magistrado presente na unidade judiciária, durante a realização do ato. Intimem-se. PUBLIQUE-SE. Brasília(DF), 03 de julho de 2025. FERNANDO BRANDINI BARBAGALO Juiz de Direito
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara Criminal de Brasília | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885. E-mail: 07vcriminal@tjdft.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0726630-43.2024.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: SAMUEL LOURENCO DIAS, RAFAEL DA CONCEICAO BARRETTO, PHILIP RODRIGUES ROSA, MACKSUEL CAVALCANTE CAMELO CAMPOS, ALICE CAVALCANTE NOGUEIRA, ROBSON LUIZ CAMELO CAMPOS, JOAO VITOR ESTEVES SOARES, CARLOS GILVAN VIEIRA DA SILVA, THAYAN MACIEL ALVES, GILMAX MORAIS DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos etc. As defesas de SAMUEL LOURENCO DIAS (ID 240566671) e de MACKSUEL CAVALCANTE CAMELO CAMPOS (ID 240617772) pedem se reconheça a ausência de pressupostos para a segregação cautelar dos réus e sejam revogadas suas prisões preventivas. Em resumo, requerem a revogação da prisão preventiva, baseando-se nos depoimentos prestados por testemunhas em audiência realizada dia 24.06.2025 que isentariam os réus de responsabilidade pelos fatos investigados (ID 240563508). As defesas argumentam que com a juntada desses elementos de prova ao processo há a mudança da conjuntura e, assim, deixam de subsistir as causas ensejadoras da decretação de suas prisões. Apresento o trecho "é fato que os fatos e provas produzidos no decorrer da instrução, praticamente, reduziram ao nada a pretensão punitiva veiculada em desfavor do defendente. Que dirá a fumaça que outrora subsidiou a decretação da sua prisão" apresentado pela defesa de Samuel em ID 240566671 e o extrato "os fundamentos que outrora embasaram a prisão cautelar JÁ NÃO PERSISTEM MAIS.O crime imputado ao Requerente, a corrupção ativa majorada, não restou devidamente comprovado na instrução probatória" constante na peça apresentada pela defesa técnica de Macksuel em ID 240617772. No pedido apresentado por Macksuel ainda há o argumento de que "[a] prisão cautelar já se estende por um excessivo lapso temporal de 11 meses. Diante da ausência de subsistência dos requisitos da prisão preventiva, e com a instrução probatória em fase de encerramento, a manutenção da custódia cautelar torna-se manifestamente desarrazoada e ilegal, configurando indubitável excesso de prazo". Amparado nesses argumentos, requerem sejam revogadas suas prisões preventivas, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A manifestação dos representantes do Ministério Público, em ID 241523983, é pelo indeferimento do pleito sob o argumento de que "a restrição de liberdade dos peticionantes é necessária para atingir a finalidade cautelar almejada, mostrando-se insuficiente a imposição de outras medidas cautelares menos severas, na forma do art. 282, § 6º, c/c art. 319, ambos do Código de Processo Penal, obedecido, assim, o caráter de ultima ratio do aprisionamento." e que "não houve alteração na situação fático-jurídica analisada, permanecendo hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva dos requerentes, a bem da garantia da ordem pública e da necessidade de se acautelar a aplicação da lei penal". Sobre a alegação de excesso de prazo da prisão, informa que "não pode ser analisado de forma estática, devendo, antes, ser avaliado concretamente, com o escrutínio de peculiaridades do caso, as quais, examinadas à luz do princípio da proporcionalidade, podem sim justificar natural alongamento do trâmite processual" e que "a complexidade das instrução ressai evidente ante a elevada gravidade dos fatos sob apuração, que dão conta de delitos sensíveis, engendrados no interior do sistema prisional, sendo múltiplos os réus". DECIDO. A regularidade e a existência dos pressupostos para a decretação da prisão preventiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas foram regularmente afastadas na decisão que decretou a prisão preventiva dos investigados (ID 204134745, complementada em ID 204343340, do PJe nº 0726858-18.2024.8.07.0001); nas decisões de ID 204762401, 206821312, 213439936, 215337739 proferida na mesma cautelar, que avaliaram os pedidos de revogação das prisão preventivas; nas decisões de ID 226176946 e dos acórdãos juntados em ID 212615169 do PJe nº 0726858-18.2024.8.07.0001, IDs 224344865, 232744404 e 236270056 que, igualmente, denegaram as ordens pleiteadas em sede de Habeas Corpus. Os pedidos de IDs 240566671 e 240617772 estão baseados nos depoimentos prestados na audiência realizada dia 24.06.2025. Contudo, que ainda há de se realizar a análise das provas testemunhais com os demais elementos de prova produzidas desde a fase inquisitorial, para se obter perfeita compreensão dos fatos. Destarte, entendo que os fundamentos apresentados não autorizam, de imediato, a revogação da prisão preventiva dos mencionados réus, pois estão mantidos os requisitos que ensejaram as suas prisões preventivas e posterior manutenção. Destaco que outros pedidos de revogação já foram apresentados anteriormente, sendo sempre mantidas as prisões, inclusive, com questionamento perante a Segunda Instância e mesmo ao Superior Tribunal de Justiça, os quais entenderam pela necessidade da prisão processual. Portanto, não foi apresentada situação ou algum elemento de prova, neste momento, que autorize a modificação dos entendimentos externados em relação à necessidade da prisão preventiva dos réus Requerentes, eis que ainda presente os requisitos previstos nos art. 312, 313 e 314 do Código de Processo Penal. Não se pode olvidar que se tratam de crimes graves, supostamente, envolvendo caso dee corrupção de agente penitenciário/policial penal, sendo que os réus ostentam antecedentes por pratica de outros crimes graves, a concluir que, em liberdade, poderão retornar a atentar contra a ordem pública. Prudente destacar, que o réu SAMUEL encontra-se foragido desde a decretação de sua prisão. Finalmente, destaco que a instrução judicial encontra-se prestes a ser finalizada, restando apenas a audiência para continuação do interrogatório dos réus. INDEFIRO os pedidos. DESIGNO o dia 14 de julho de 2025, às 13h, para continuação da audiência de instrução, devendo ser a audiência realizada por vídeoconferencia, estando este magistrado presente na unidade judiciária, durante a realização do ato. Intimem-se. PUBLIQUE-SE. Brasília(DF), 03 de julho de 2025. FERNANDO BRANDINI BARBAGALO Juiz de Direito
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara Criminal de Brasília | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885. E-mail: 07vcriminal@tjdft.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0726630-43.2024.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: SAMUEL LOURENCO DIAS, RAFAEL DA CONCEICAO BARRETTO, PHILIP RODRIGUES ROSA, MACKSUEL CAVALCANTE CAMELO CAMPOS, ALICE CAVALCANTE NOGUEIRA, ROBSON LUIZ CAMELO CAMPOS, JOAO VITOR ESTEVES SOARES, CARLOS GILVAN VIEIRA DA SILVA, THAYAN MACIEL ALVES, GILMAX MORAIS DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos etc. As defesas de SAMUEL LOURENCO DIAS (ID 240566671) e de MACKSUEL CAVALCANTE CAMELO CAMPOS (ID 240617772) pedem se reconheça a ausência de pressupostos para a segregação cautelar dos réus e sejam revogadas suas prisões preventivas. Em resumo, requerem a revogação da prisão preventiva, baseando-se nos depoimentos prestados por testemunhas em audiência realizada dia 24.06.2025 que isentariam os réus de responsabilidade pelos fatos investigados (ID 240563508). As defesas argumentam que com a juntada desses elementos de prova ao processo há a mudança da conjuntura e, assim, deixam de subsistir as causas ensejadoras da decretação de suas prisões. Apresento o trecho "é fato que os fatos e provas produzidos no decorrer da instrução, praticamente, reduziram ao nada a pretensão punitiva veiculada em desfavor do defendente. Que dirá a fumaça que outrora subsidiou a decretação da sua prisão" apresentado pela defesa de Samuel em ID 240566671 e o extrato "os fundamentos que outrora embasaram a prisão cautelar JÁ NÃO PERSISTEM MAIS.O crime imputado ao Requerente, a corrupção ativa majorada, não restou devidamente comprovado na instrução probatória" constante na peça apresentada pela defesa técnica de Macksuel em ID 240617772. No pedido apresentado por Macksuel ainda há o argumento de que "[a] prisão cautelar já se estende por um excessivo lapso temporal de 11 meses. Diante da ausência de subsistência dos requisitos da prisão preventiva, e com a instrução probatória em fase de encerramento, a manutenção da custódia cautelar torna-se manifestamente desarrazoada e ilegal, configurando indubitável excesso de prazo". Amparado nesses argumentos, requerem sejam revogadas suas prisões preventivas, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A manifestação dos representantes do Ministério Público, em ID 241523983, é pelo indeferimento do pleito sob o argumento de que "a restrição de liberdade dos peticionantes é necessária para atingir a finalidade cautelar almejada, mostrando-se insuficiente a imposição de outras medidas cautelares menos severas, na forma do art. 282, § 6º, c/c art. 319, ambos do Código de Processo Penal, obedecido, assim, o caráter de ultima ratio do aprisionamento." e que "não houve alteração na situação fático-jurídica analisada, permanecendo hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva dos requerentes, a bem da garantia da ordem pública e da necessidade de se acautelar a aplicação da lei penal". Sobre a alegação de excesso de prazo da prisão, informa que "não pode ser analisado de forma estática, devendo, antes, ser avaliado concretamente, com o escrutínio de peculiaridades do caso, as quais, examinadas à luz do princípio da proporcionalidade, podem sim justificar natural alongamento do trâmite processual" e que "a complexidade das instrução ressai evidente ante a elevada gravidade dos fatos sob apuração, que dão conta de delitos sensíveis, engendrados no interior do sistema prisional, sendo múltiplos os réus". DECIDO. A regularidade e a existência dos pressupostos para a decretação da prisão preventiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas foram regularmente afastadas na decisão que decretou a prisão preventiva dos investigados (ID 204134745, complementada em ID 204343340, do PJe nº 0726858-18.2024.8.07.0001); nas decisões de ID 204762401, 206821312, 213439936, 215337739 proferida na mesma cautelar, que avaliaram os pedidos de revogação das prisão preventivas; nas decisões de ID 226176946 e dos acórdãos juntados em ID 212615169 do PJe nº 0726858-18.2024.8.07.0001, IDs 224344865, 232744404 e 236270056 que, igualmente, denegaram as ordens pleiteadas em sede de Habeas Corpus. Os pedidos de IDs 240566671 e 240617772 estão baseados nos depoimentos prestados na audiência realizada dia 24.06.2025. Contudo, que ainda há de se realizar a análise das provas testemunhais com os demais elementos de prova produzidas desde a fase inquisitorial, para se obter perfeita compreensão dos fatos. Destarte, entendo que os fundamentos apresentados não autorizam, de imediato, a revogação da prisão preventiva dos mencionados réus, pois estão mantidos os requisitos que ensejaram as suas prisões preventivas e posterior manutenção. Destaco que outros pedidos de revogação já foram apresentados anteriormente, sendo sempre mantidas as prisões, inclusive, com questionamento perante a Segunda Instância e mesmo ao Superior Tribunal de Justiça, os quais entenderam pela necessidade da prisão processual. Portanto, não foi apresentada situação ou algum elemento de prova, neste momento, que autorize a modificação dos entendimentos externados em relação à necessidade da prisão preventiva dos réus Requerentes, eis que ainda presente os requisitos previstos nos art. 312, 313 e 314 do Código de Processo Penal. Não se pode olvidar que se tratam de crimes graves, supostamente, envolvendo caso dee corrupção de agente penitenciário/policial penal, sendo que os réus ostentam antecedentes por pratica de outros crimes graves, a concluir que, em liberdade, poderão retornar a atentar contra a ordem pública. Prudente destacar, que o réu SAMUEL encontra-se foragido desde a decretação de sua prisão. Finalmente, destaco que a instrução judicial encontra-se prestes a ser finalizada, restando apenas a audiência para continuação do interrogatório dos réus. INDEFIRO os pedidos. DESIGNO o dia 14 de julho de 2025, às 13h, para continuação da audiência de instrução, devendo ser a audiência realizada por vídeoconferencia, estando este magistrado presente na unidade judiciária, durante a realização do ato. Intimem-se. PUBLIQUE-SE. Brasília(DF), 03 de julho de 2025. FERNANDO BRANDINI BARBAGALO Juiz de Direito
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara Criminal de Brasília | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885. E-mail: 07vcriminal@tjdft.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0726630-43.2024.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: SAMUEL LOURENCO DIAS, RAFAEL DA CONCEICAO BARRETTO, PHILIP RODRIGUES ROSA, MACKSUEL CAVALCANTE CAMELO CAMPOS, ALICE CAVALCANTE NOGUEIRA, ROBSON LUIZ CAMELO CAMPOS, JOAO VITOR ESTEVES SOARES, CARLOS GILVAN VIEIRA DA SILVA, THAYAN MACIEL ALVES, GILMAX MORAIS DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos etc. As defesas de SAMUEL LOURENCO DIAS (ID 240566671) e de MACKSUEL CAVALCANTE CAMELO CAMPOS (ID 240617772) pedem se reconheça a ausência de pressupostos para a segregação cautelar dos réus e sejam revogadas suas prisões preventivas. Em resumo, requerem a revogação da prisão preventiva, baseando-se nos depoimentos prestados por testemunhas em audiência realizada dia 24.06.2025 que isentariam os réus de responsabilidade pelos fatos investigados (ID 240563508). As defesas argumentam que com a juntada desses elementos de prova ao processo há a mudança da conjuntura e, assim, deixam de subsistir as causas ensejadoras da decretação de suas prisões. Apresento o trecho "é fato que os fatos e provas produzidos no decorrer da instrução, praticamente, reduziram ao nada a pretensão punitiva veiculada em desfavor do defendente. Que dirá a fumaça que outrora subsidiou a decretação da sua prisão" apresentado pela defesa de Samuel em ID 240566671 e o extrato "os fundamentos que outrora embasaram a prisão cautelar JÁ NÃO PERSISTEM MAIS.O crime imputado ao Requerente, a corrupção ativa majorada, não restou devidamente comprovado na instrução probatória" constante na peça apresentada pela defesa técnica de Macksuel em ID 240617772. No pedido apresentado por Macksuel ainda há o argumento de que "[a] prisão cautelar já se estende por um excessivo lapso temporal de 11 meses. Diante da ausência de subsistência dos requisitos da prisão preventiva, e com a instrução probatória em fase de encerramento, a manutenção da custódia cautelar torna-se manifestamente desarrazoada e ilegal, configurando indubitável excesso de prazo". Amparado nesses argumentos, requerem sejam revogadas suas prisões preventivas, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A manifestação dos representantes do Ministério Público, em ID 241523983, é pelo indeferimento do pleito sob o argumento de que "a restrição de liberdade dos peticionantes é necessária para atingir a finalidade cautelar almejada, mostrando-se insuficiente a imposição de outras medidas cautelares menos severas, na forma do art. 282, § 6º, c/c art. 319, ambos do Código de Processo Penal, obedecido, assim, o caráter de ultima ratio do aprisionamento." e que "não houve alteração na situação fático-jurídica analisada, permanecendo hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva dos requerentes, a bem da garantia da ordem pública e da necessidade de se acautelar a aplicação da lei penal". Sobre a alegação de excesso de prazo da prisão, informa que "não pode ser analisado de forma estática, devendo, antes, ser avaliado concretamente, com o escrutínio de peculiaridades do caso, as quais, examinadas à luz do princípio da proporcionalidade, podem sim justificar natural alongamento do trâmite processual" e que "a complexidade das instrução ressai evidente ante a elevada gravidade dos fatos sob apuração, que dão conta de delitos sensíveis, engendrados no interior do sistema prisional, sendo múltiplos os réus". DECIDO. A regularidade e a existência dos pressupostos para a decretação da prisão preventiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas foram regularmente afastadas na decisão que decretou a prisão preventiva dos investigados (ID 204134745, complementada em ID 204343340, do PJe nº 0726858-18.2024.8.07.0001); nas decisões de ID 204762401, 206821312, 213439936, 215337739 proferida na mesma cautelar, que avaliaram os pedidos de revogação das prisão preventivas; nas decisões de ID 226176946 e dos acórdãos juntados em ID 212615169 do PJe nº 0726858-18.2024.8.07.0001, IDs 224344865, 232744404 e 236270056 que, igualmente, denegaram as ordens pleiteadas em sede de Habeas Corpus. Os pedidos de IDs 240566671 e 240617772 estão baseados nos depoimentos prestados na audiência realizada dia 24.06.2025. Contudo, que ainda há de se realizar a análise das provas testemunhais com os demais elementos de prova produzidas desde a fase inquisitorial, para se obter perfeita compreensão dos fatos. Destarte, entendo que os fundamentos apresentados não autorizam, de imediato, a revogação da prisão preventiva dos mencionados réus, pois estão mantidos os requisitos que ensejaram as suas prisões preventivas e posterior manutenção. Destaco que outros pedidos de revogação já foram apresentados anteriormente, sendo sempre mantidas as prisões, inclusive, com questionamento perante a Segunda Instância e mesmo ao Superior Tribunal de Justiça, os quais entenderam pela necessidade da prisão processual. Portanto, não foi apresentada situação ou algum elemento de prova, neste momento, que autorize a modificação dos entendimentos externados em relação à necessidade da prisão preventiva dos réus Requerentes, eis que ainda presente os requisitos previstos nos art. 312, 313 e 314 do Código de Processo Penal. Não se pode olvidar que se tratam de crimes graves, supostamente, envolvendo caso dee corrupção de agente penitenciário/policial penal, sendo que os réus ostentam antecedentes por pratica de outros crimes graves, a concluir que, em liberdade, poderão retornar a atentar contra a ordem pública. Prudente destacar, que o réu SAMUEL encontra-se foragido desde a decretação de sua prisão. Finalmente, destaco que a instrução judicial encontra-se prestes a ser finalizada, restando apenas a audiência para continuação do interrogatório dos réus. INDEFIRO os pedidos. DESIGNO o dia 14 de julho de 2025, às 13h, para continuação da audiência de instrução, devendo ser a audiência realizada por vídeoconferencia, estando este magistrado presente na unidade judiciária, durante a realização do ato. Intimem-se. PUBLIQUE-SE. Brasília(DF), 03 de julho de 2025. FERNANDO BRANDINI BARBAGALO Juiz de Direito
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara Criminal de Brasília | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885. E-mail: 07vcriminal@tjdft.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0726630-43.2024.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: SAMUEL LOURENCO DIAS, RAFAEL DA CONCEICAO BARRETTO, PHILIP RODRIGUES ROSA, MACKSUEL CAVALCANTE CAMELO CAMPOS, ALICE CAVALCANTE NOGUEIRA, ROBSON LUIZ CAMELO CAMPOS, JOAO VITOR ESTEVES SOARES, CARLOS GILVAN VIEIRA DA SILVA, THAYAN MACIEL ALVES, GILMAX MORAIS DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos etc. As defesas de SAMUEL LOURENCO DIAS (ID 240566671) e de MACKSUEL CAVALCANTE CAMELO CAMPOS (ID 240617772) pedem se reconheça a ausência de pressupostos para a segregação cautelar dos réus e sejam revogadas suas prisões preventivas. Em resumo, requerem a revogação da prisão preventiva, baseando-se nos depoimentos prestados por testemunhas em audiência realizada dia 24.06.2025 que isentariam os réus de responsabilidade pelos fatos investigados (ID 240563508). As defesas argumentam que com a juntada desses elementos de prova ao processo há a mudança da conjuntura e, assim, deixam de subsistir as causas ensejadoras da decretação de suas prisões. Apresento o trecho "é fato que os fatos e provas produzidos no decorrer da instrução, praticamente, reduziram ao nada a pretensão punitiva veiculada em desfavor do defendente. Que dirá a fumaça que outrora subsidiou a decretação da sua prisão" apresentado pela defesa de Samuel em ID 240566671 e o extrato "os fundamentos que outrora embasaram a prisão cautelar JÁ NÃO PERSISTEM MAIS.O crime imputado ao Requerente, a corrupção ativa majorada, não restou devidamente comprovado na instrução probatória" constante na peça apresentada pela defesa técnica de Macksuel em ID 240617772. No pedido apresentado por Macksuel ainda há o argumento de que "[a] prisão cautelar já se estende por um excessivo lapso temporal de 11 meses. Diante da ausência de subsistência dos requisitos da prisão preventiva, e com a instrução probatória em fase de encerramento, a manutenção da custódia cautelar torna-se manifestamente desarrazoada e ilegal, configurando indubitável excesso de prazo". Amparado nesses argumentos, requerem sejam revogadas suas prisões preventivas, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A manifestação dos representantes do Ministério Público, em ID 241523983, é pelo indeferimento do pleito sob o argumento de que "a restrição de liberdade dos peticionantes é necessária para atingir a finalidade cautelar almejada, mostrando-se insuficiente a imposição de outras medidas cautelares menos severas, na forma do art. 282, § 6º, c/c art. 319, ambos do Código de Processo Penal, obedecido, assim, o caráter de ultima ratio do aprisionamento." e que "não houve alteração na situação fático-jurídica analisada, permanecendo hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva dos requerentes, a bem da garantia da ordem pública e da necessidade de se acautelar a aplicação da lei penal". Sobre a alegação de excesso de prazo da prisão, informa que "não pode ser analisado de forma estática, devendo, antes, ser avaliado concretamente, com o escrutínio de peculiaridades do caso, as quais, examinadas à luz do princípio da proporcionalidade, podem sim justificar natural alongamento do trâmite processual" e que "a complexidade das instrução ressai evidente ante a elevada gravidade dos fatos sob apuração, que dão conta de delitos sensíveis, engendrados no interior do sistema prisional, sendo múltiplos os réus". DECIDO. A regularidade e a existência dos pressupostos para a decretação da prisão preventiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas foram regularmente afastadas na decisão que decretou a prisão preventiva dos investigados (ID 204134745, complementada em ID 204343340, do PJe nº 0726858-18.2024.8.07.0001); nas decisões de ID 204762401, 206821312, 213439936, 215337739 proferida na mesma cautelar, que avaliaram os pedidos de revogação das prisão preventivas; nas decisões de ID 226176946 e dos acórdãos juntados em ID 212615169 do PJe nº 0726858-18.2024.8.07.0001, IDs 224344865, 232744404 e 236270056 que, igualmente, denegaram as ordens pleiteadas em sede de Habeas Corpus. Os pedidos de IDs 240566671 e 240617772 estão baseados nos depoimentos prestados na audiência realizada dia 24.06.2025. Contudo, que ainda há de se realizar a análise das provas testemunhais com os demais elementos de prova produzidas desde a fase inquisitorial, para se obter perfeita compreensão dos fatos. Destarte, entendo que os fundamentos apresentados não autorizam, de imediato, a revogação da prisão preventiva dos mencionados réus, pois estão mantidos os requisitos que ensejaram as suas prisões preventivas e posterior manutenção. Destaco que outros pedidos de revogação já foram apresentados anteriormente, sendo sempre mantidas as prisões, inclusive, com questionamento perante a Segunda Instância e mesmo ao Superior Tribunal de Justiça, os quais entenderam pela necessidade da prisão processual. Portanto, não foi apresentada situação ou algum elemento de prova, neste momento, que autorize a modificação dos entendimentos externados em relação à necessidade da prisão preventiva dos réus Requerentes, eis que ainda presente os requisitos previstos nos art. 312, 313 e 314 do Código de Processo Penal. Não se pode olvidar que se tratam de crimes graves, supostamente, envolvendo caso dee corrupção de agente penitenciário/policial penal, sendo que os réus ostentam antecedentes por pratica de outros crimes graves, a concluir que, em liberdade, poderão retornar a atentar contra a ordem pública. Prudente destacar, que o réu SAMUEL encontra-se foragido desde a decretação de sua prisão. Finalmente, destaco que a instrução judicial encontra-se prestes a ser finalizada, restando apenas a audiência para continuação do interrogatório dos réus. INDEFIRO os pedidos. DESIGNO o dia 14 de julho de 2025, às 13h, para continuação da audiência de instrução, devendo ser a audiência realizada por vídeoconferencia, estando este magistrado presente na unidade judiciária, durante a realização do ato. Intimem-se. PUBLIQUE-SE. Brasília(DF), 03 de julho de 2025. FERNANDO BRANDINI BARBAGALO Juiz de Direito
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara Criminal de Brasília | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885. E-mail: 07vcriminal@tjdft.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0726630-43.2024.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: SAMUEL LOURENCO DIAS, RAFAEL DA CONCEICAO BARRETTO, PHILIP RODRIGUES ROSA, MACKSUEL CAVALCANTE CAMELO CAMPOS, ALICE CAVALCANTE NOGUEIRA, ROBSON LUIZ CAMELO CAMPOS, JOAO VITOR ESTEVES SOARES, CARLOS GILVAN VIEIRA DA SILVA, THAYAN MACIEL ALVES, GILMAX MORAIS DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos etc. As defesas de SAMUEL LOURENCO DIAS (ID 240566671) e de MACKSUEL CAVALCANTE CAMELO CAMPOS (ID 240617772) pedem se reconheça a ausência de pressupostos para a segregação cautelar dos réus e sejam revogadas suas prisões preventivas. Em resumo, requerem a revogação da prisão preventiva, baseando-se nos depoimentos prestados por testemunhas em audiência realizada dia 24.06.2025 que isentariam os réus de responsabilidade pelos fatos investigados (ID 240563508). As defesas argumentam que com a juntada desses elementos de prova ao processo há a mudança da conjuntura e, assim, deixam de subsistir as causas ensejadoras da decretação de suas prisões. Apresento o trecho "é fato que os fatos e provas produzidos no decorrer da instrução, praticamente, reduziram ao nada a pretensão punitiva veiculada em desfavor do defendente. Que dirá a fumaça que outrora subsidiou a decretação da sua prisão" apresentado pela defesa de Samuel em ID 240566671 e o extrato "os fundamentos que outrora embasaram a prisão cautelar JÁ NÃO PERSISTEM MAIS.O crime imputado ao Requerente, a corrupção ativa majorada, não restou devidamente comprovado na instrução probatória" constante na peça apresentada pela defesa técnica de Macksuel em ID 240617772. No pedido apresentado por Macksuel ainda há o argumento de que "[a] prisão cautelar já se estende por um excessivo lapso temporal de 11 meses. Diante da ausência de subsistência dos requisitos da prisão preventiva, e com a instrução probatória em fase de encerramento, a manutenção da custódia cautelar torna-se manifestamente desarrazoada e ilegal, configurando indubitável excesso de prazo". Amparado nesses argumentos, requerem sejam revogadas suas prisões preventivas, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A manifestação dos representantes do Ministério Público, em ID 241523983, é pelo indeferimento do pleito sob o argumento de que "a restrição de liberdade dos peticionantes é necessária para atingir a finalidade cautelar almejada, mostrando-se insuficiente a imposição de outras medidas cautelares menos severas, na forma do art. 282, § 6º, c/c art. 319, ambos do Código de Processo Penal, obedecido, assim, o caráter de ultima ratio do aprisionamento." e que "não houve alteração na situação fático-jurídica analisada, permanecendo hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva dos requerentes, a bem da garantia da ordem pública e da necessidade de se acautelar a aplicação da lei penal". Sobre a alegação de excesso de prazo da prisão, informa que "não pode ser analisado de forma estática, devendo, antes, ser avaliado concretamente, com o escrutínio de peculiaridades do caso, as quais, examinadas à luz do princípio da proporcionalidade, podem sim justificar natural alongamento do trâmite processual" e que "a complexidade das instrução ressai evidente ante a elevada gravidade dos fatos sob apuração, que dão conta de delitos sensíveis, engendrados no interior do sistema prisional, sendo múltiplos os réus". DECIDO. A regularidade e a existência dos pressupostos para a decretação da prisão preventiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas foram regularmente afastadas na decisão que decretou a prisão preventiva dos investigados (ID 204134745, complementada em ID 204343340, do PJe nº 0726858-18.2024.8.07.0001); nas decisões de ID 204762401, 206821312, 213439936, 215337739 proferida na mesma cautelar, que avaliaram os pedidos de revogação das prisão preventivas; nas decisões de ID 226176946 e dos acórdãos juntados em ID 212615169 do PJe nº 0726858-18.2024.8.07.0001, IDs 224344865, 232744404 e 236270056 que, igualmente, denegaram as ordens pleiteadas em sede de Habeas Corpus. Os pedidos de IDs 240566671 e 240617772 estão baseados nos depoimentos prestados na audiência realizada dia 24.06.2025. Contudo, que ainda há de se realizar a análise das provas testemunhais com os demais elementos de prova produzidas desde a fase inquisitorial, para se obter perfeita compreensão dos fatos. Destarte, entendo que os fundamentos apresentados não autorizam, de imediato, a revogação da prisão preventiva dos mencionados réus, pois estão mantidos os requisitos que ensejaram as suas prisões preventivas e posterior manutenção. Destaco que outros pedidos de revogação já foram apresentados anteriormente, sendo sempre mantidas as prisões, inclusive, com questionamento perante a Segunda Instância e mesmo ao Superior Tribunal de Justiça, os quais entenderam pela necessidade da prisão processual. Portanto, não foi apresentada situação ou algum elemento de prova, neste momento, que autorize a modificação dos entendimentos externados em relação à necessidade da prisão preventiva dos réus Requerentes, eis que ainda presente os requisitos previstos nos art. 312, 313 e 314 do Código de Processo Penal. Não se pode olvidar que se tratam de crimes graves, supostamente, envolvendo caso dee corrupção de agente penitenciário/policial penal, sendo que os réus ostentam antecedentes por pratica de outros crimes graves, a concluir que, em liberdade, poderão retornar a atentar contra a ordem pública. Prudente destacar, que o réu SAMUEL encontra-se foragido desde a decretação de sua prisão. Finalmente, destaco que a instrução judicial encontra-se prestes a ser finalizada, restando apenas a audiência para continuação do interrogatório dos réus. INDEFIRO os pedidos. DESIGNO o dia 14 de julho de 2025, às 13h, para continuação da audiência de instrução, devendo ser a audiência realizada por vídeoconferencia, estando este magistrado presente na unidade judiciária, durante a realização do ato. Intimem-se. PUBLIQUE-SE. Brasília(DF), 03 de julho de 2025. FERNANDO BRANDINI BARBAGALO Juiz de Direito
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara Criminal de Brasília | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885. E-mail: 07vcriminal@tjdft.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0726630-43.2024.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: SAMUEL LOURENCO DIAS, RAFAEL DA CONCEICAO BARRETTO, PHILIP RODRIGUES ROSA, MACKSUEL CAVALCANTE CAMELO CAMPOS, ALICE CAVALCANTE NOGUEIRA, ROBSON LUIZ CAMELO CAMPOS, JOAO VITOR ESTEVES SOARES, CARLOS GILVAN VIEIRA DA SILVA, THAYAN MACIEL ALVES, GILMAX MORAIS DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos etc. As defesas de SAMUEL LOURENCO DIAS (ID 240566671) e de MACKSUEL CAVALCANTE CAMELO CAMPOS (ID 240617772) pedem se reconheça a ausência de pressupostos para a segregação cautelar dos réus e sejam revogadas suas prisões preventivas. Em resumo, requerem a revogação da prisão preventiva, baseando-se nos depoimentos prestados por testemunhas em audiência realizada dia 24.06.2025 que isentariam os réus de responsabilidade pelos fatos investigados (ID 240563508). As defesas argumentam que com a juntada desses elementos de prova ao processo há a mudança da conjuntura e, assim, deixam de subsistir as causas ensejadoras da decretação de suas prisões. Apresento o trecho "é fato que os fatos e provas produzidos no decorrer da instrução, praticamente, reduziram ao nada a pretensão punitiva veiculada em desfavor do defendente. Que dirá a fumaça que outrora subsidiou a decretação da sua prisão" apresentado pela defesa de Samuel em ID 240566671 e o extrato "os fundamentos que outrora embasaram a prisão cautelar JÁ NÃO PERSISTEM MAIS.O crime imputado ao Requerente, a corrupção ativa majorada, não restou devidamente comprovado na instrução probatória" constante na peça apresentada pela defesa técnica de Macksuel em ID 240617772. No pedido apresentado por Macksuel ainda há o argumento de que "[a] prisão cautelar já se estende por um excessivo lapso temporal de 11 meses. Diante da ausência de subsistência dos requisitos da prisão preventiva, e com a instrução probatória em fase de encerramento, a manutenção da custódia cautelar torna-se manifestamente desarrazoada e ilegal, configurando indubitável excesso de prazo". Amparado nesses argumentos, requerem sejam revogadas suas prisões preventivas, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A manifestação dos representantes do Ministério Público, em ID 241523983, é pelo indeferimento do pleito sob o argumento de que "a restrição de liberdade dos peticionantes é necessária para atingir a finalidade cautelar almejada, mostrando-se insuficiente a imposição de outras medidas cautelares menos severas, na forma do art. 282, § 6º, c/c art. 319, ambos do Código de Processo Penal, obedecido, assim, o caráter de ultima ratio do aprisionamento." e que "não houve alteração na situação fático-jurídica analisada, permanecendo hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva dos requerentes, a bem da garantia da ordem pública e da necessidade de se acautelar a aplicação da lei penal". Sobre a alegação de excesso de prazo da prisão, informa que "não pode ser analisado de forma estática, devendo, antes, ser avaliado concretamente, com o escrutínio de peculiaridades do caso, as quais, examinadas à luz do princípio da proporcionalidade, podem sim justificar natural alongamento do trâmite processual" e que "a complexidade das instrução ressai evidente ante a elevada gravidade dos fatos sob apuração, que dão conta de delitos sensíveis, engendrados no interior do sistema prisional, sendo múltiplos os réus". DECIDO. A regularidade e a existência dos pressupostos para a decretação da prisão preventiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas foram regularmente afastadas na decisão que decretou a prisão preventiva dos investigados (ID 204134745, complementada em ID 204343340, do PJe nº 0726858-18.2024.8.07.0001); nas decisões de ID 204762401, 206821312, 213439936, 215337739 proferida na mesma cautelar, que avaliaram os pedidos de revogação das prisão preventivas; nas decisões de ID 226176946 e dos acórdãos juntados em ID 212615169 do PJe nº 0726858-18.2024.8.07.0001, IDs 224344865, 232744404 e 236270056 que, igualmente, denegaram as ordens pleiteadas em sede de Habeas Corpus. Os pedidos de IDs 240566671 e 240617772 estão baseados nos depoimentos prestados na audiência realizada dia 24.06.2025. Contudo, que ainda há de se realizar a análise das provas testemunhais com os demais elementos de prova produzidas desde a fase inquisitorial, para se obter perfeita compreensão dos fatos. Destarte, entendo que os fundamentos apresentados não autorizam, de imediato, a revogação da prisão preventiva dos mencionados réus, pois estão mantidos os requisitos que ensejaram as suas prisões preventivas e posterior manutenção. Destaco que outros pedidos de revogação já foram apresentados anteriormente, sendo sempre mantidas as prisões, inclusive, com questionamento perante a Segunda Instância e mesmo ao Superior Tribunal de Justiça, os quais entenderam pela necessidade da prisão processual. Portanto, não foi apresentada situação ou algum elemento de prova, neste momento, que autorize a modificação dos entendimentos externados em relação à necessidade da prisão preventiva dos réus Requerentes, eis que ainda presente os requisitos previstos nos art. 312, 313 e 314 do Código de Processo Penal. Não se pode olvidar que se tratam de crimes graves, supostamente, envolvendo caso dee corrupção de agente penitenciário/policial penal, sendo que os réus ostentam antecedentes por pratica de outros crimes graves, a concluir que, em liberdade, poderão retornar a atentar contra a ordem pública. Prudente destacar, que o réu SAMUEL encontra-se foragido desde a decretação de sua prisão. Finalmente, destaco que a instrução judicial encontra-se prestes a ser finalizada, restando apenas a audiência para continuação do interrogatório dos réus. INDEFIRO os pedidos. DESIGNO o dia 14 de julho de 2025, às 13h, para continuação da audiência de instrução, devendo ser a audiência realizada por vídeoconferencia, estando este magistrado presente na unidade judiciária, durante a realização do ato. Intimem-se. PUBLIQUE-SE. Brasília(DF), 03 de julho de 2025. FERNANDO BRANDINI BARBAGALO Juiz de Direito
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara Criminal de Brasília | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO"Vista à Defesa de RAFAEL DA CONCEIÇÃO BARRETO sobre o documento de ID 238048705. "
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara Criminal de Brasília | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO"(...). Assim, ao Excipiente para apresentar peça em pedido associado (por dependência) e procuração nos termos exigidos legalmente, sob pena de rejeição liminar. Prazo: 05 (cinco) dias. (...)."
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara Criminal de Brasília | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885. E-mail: 07vcriminal@tjdft.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0726630-43.2024.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: SAMUEL LOURENCO DIAS, RAFAEL DA CONCEICAO BARRETTO, PHILIP RODRIGUES ROSA, MACKSUEL CAVALCANTE CAMELO CAMPOS, ALICE CAVALCANTE NOGUEIRA, ROBSON LUIZ CAMELO CAMPOS, JOAO VITOR ESTEVES SOARES, CARLOS GILVAN VIEIRA DA SILVA, THAYAN MACIEL ALVES, GILMAX MORAIS DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação penal em que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS ofereceu denúncia em desfavor de RAFAEL DA CONCEIÇÃO BARRETTO; PHILIP RODRIGUES ROSA; MACKSUEL CAVALCANTE CAMELO; ALICE CAVALCANTE NOGUEIRA; ROBSON LUIZ CAMELO CAMPOS; JOÃO VITOR ESTEVES SOARES; SAMUEL LOURENÇO DIAS; CARLOS GILVAN VIEIRA DA SILVA; THAYAN MACIEL ALVES e GILMAX MORAIS DE OLIVEIRA e outros, dando-os como incursos nas penas do art. 317, § 1º, do Código Penal; do art. 319-A do Código Penal; do art. 17, § 1º, da Lei nº 10.826/03; e do art. 333, parágrafo único, do Código Penal (denúncia de ID 218361344). Os réus RAFAEL DA CONCEIÇÃO BARRETTO; PHILIP RODRIGUES ROSA e MACKSUEL CAVALCANTE CAMELO encontram-se presos preventivamente. Na forma do art. 316, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a analisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva. DECIDO. Ao compulsar os autos, verifica-se que remanescem os motivos que ensejaram a decretação da segregação cautelar dos acusados. A regularidade e a existência dos pressupostos para a decretação da prisão preventiva e a inadequação da aplicação de medidas cautelares na hipótese foram regularmente afastadas na decisão que decretou a prisão preventiva dos investigados (ID 204134745, complementada em ID 204343340, do PJe nº 0726858-18.2024.8.07.0001); nas decisões de ID 204762401, 206821312, 213439936, 215337739 proferida na mesma cautelar, que avaliaram os pedidos de revogação das prisão preventivas; nas decisões de ID 226176946 e dos acórdãos juntados em ID 212615169 do PJe nº 0726858-18.2024.8.07.0001, IDs 224344865, 232744404 e 236270056 que denegaram ordens pleiteadas em sede de Habeas Corpus. Não há notícia de qualquer fato superveniente que justifique a alteração desse entendimento. Permanecem preenchidos todos os requisitos dos art. 312, 313 e 314 do Código de Processo Penal. Fica mantida, portanto, a prisão a preventiva dos réus. Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento já designada. Intimem-se. Brasília(DF), 23 de maio de 2025. FERNANDO BRANDINI BARBAGALO Juiz de Direito