T. D. J. M. x F. A. D. C. R. e outros

Número do Processo: 0726658-05.2024.8.07.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0726658-05.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: T. D. J. M. REQUERIDO: R. D. A. R. F., R. D. C. R., F. A. D. C. R., R. D. C. R., R. D. C. R., M. A. D. C. R. SENTENÇA T. D. J. M. FÉLIX ajuizou AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE “POST MORTEM” em face de R. D. A. R. F., R. D. C. R., F. A. D. C. R., R. D. C. R., R. D. C. R., MARCOS ANTÔNIO DE CARVALHO RODRIGUES, herdeiros (filhos) de RAIMUNDO DE ALBUQUERQUE RODRIGUES, falecido em 09/06/2005. Alegou, em síntese, que é fruto de um relacionamento de 04 anos entre sua genitora, MARIA DE LOURDES MEDEIROS COSTA, e o falecido RAIMUNDO; quando do nascimento da autora, em 05/10/1990, o falecido já possuía 06 filhos de seu casamento; além da autora, sua mãe e o falecido tiveram outro filho, de nome RAIMUNDO NONATO MEDEIROS, cuja paternidade tampouco fora reconhecida; os supostos irmãos da autora, ora requeridos, reconhecem a paternidade imputada ao falecido pela autora e a mantêm boa convivência com ela. Requereu a citação dos requeridos e a procedência do pedido, declarando-se, por sentença, ser a requerente filha biológica de RAIMUNDO DE ALBUQUERQUE RODRIGUES, de forma que passe a se chamar T. D. J. M. RODRIGUES FÉLIX, condenando-se a parte demandada nas verbas de sucumbência. Instruíram a inicial, emendada em ID 212770496, os documentos necessários ao ajuizamento do feito. Os requeridos foram regularmente citados e não apresentaram contestação (ID 225987398). Ademais, à exceção de REJANE, que reside no exterior, todos os demais requeridos compareceram aos autos e manifestaram expressa concordância com o pleito da autora. Decisão em ID 227641509, todavia, indeferiu o reconhecimento consensual de paternidade, em se tratando de pessoa falecida, e instou a autora a especificar provas a produzir. A autora postulou a realização do exame de DNA (ID 227913910), o que foi deferido (ID 228206817), sobrevindo o respectivo laudo pericial em ID 239422403. Cientificadas do laudo, apenas a parte autora se manifestou, postulando o julgamento do feito (ID 240344562, ID 240863459). Eis o relato do necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, passo à resolução antecipada do mérito, como autoriza o art. 355, I do CPC, em razão da desnecessidade de produção de prova oral em audiência, tendo em conta o exame pericial de DNA realizado. Pretende a requerente a declaração judicial de que o falecido RAIMUNDO DE ALBUQUERQUE RODRIGUES é seu pai biológico. Com efeito, é inconteste que a prova pericial consistente no exame de DNA possui elevado grau de certeza e confiabilidade, conferindo, assim, uma certeza quase absoluta sobre a paternidade em discussão. Realizada prova pericial de DNA por laboratório conveniado ao TJDFT, os Senhores Peritos do chegaram à conclusão de: "Os resultados apresentados na Tabela 1 evidenciaram que existe vínculo genético paterno entre a filha investigante, T. D. J. M., e os filhos do suposto pai ausente, R. D. C. R., R. D. A. R. F. e R. D. C. R.. O Índice de Paternidade Combinado obtido é de 4.296.023,53498 (Tabela 1), significando que existe 99,9999% de probabilidade do pai biológico de R. D. C. R., R. D. A. R. F. e R. D. C. R., ser o pai biológico de T. D. J. M.." Não houve impugnação ao laudo. A alta confiabilidade do exame pericial de DNA é assente na jurisprudência desta Corte de Justiça, "verbis": "APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA EM IRMÃOS DO DE CUJUS. DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS. A prova científica realizada basta para o convencimento do julgador, não havendo que se cogitar de cerceamento de defesa decorrente da falta de outras provas incapazes de desafiar o elevado grau de confiabilidade do exame de DNA em irmãos do falecido, em que se concluiu, com elevado grau de confiabilidade (99%), pela incompatibilidade do perfil genético do autor com a linhagem patrilínea dos seus supostos tios.” (Acórdão n. 604809, 20030510090009 APC, Relator: FERNANDO HABIBE, , 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/06/2011, Publicado no DJE: 31/07/2012. Pág.: 118) O pedido tem seu fundamento no relacionamento amoroso entre a genitora da requerente e o falecido RAIMUNDO DE ALBUQUERQUE RODRIGUES no lapso temporal em que ocorreu a concepção daquela, fato este que restou confirmado pelo exame de DNA. Por tais razões, ACOLHO O PEDIDO para declarar que T. D. J. M. FÉLIX é filha biológica de RAIMUNDO DE ALBUQUERQUE RODRIGUES. Doravante, a requerente passará a se chamar T. D. J. M. RODRIGUES FÉLIX, devendo constar do assentamento de seu nascimento o nome de seus avós paternos, quais sejam: JOSÉ ALBUQUERQUE RODRIGUES e LEONILIA PEREIRA DE ALBUQUERQUE RODRIGUES. Em consequência, extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC. Custas já recolhidas. Sem condenação a honorários, por se tratar de processo necessário, em que não houve resistência ao pedido. Transitada em julgado, em homenagem aos princípios da informalidade, da economia e da celeridade processuais, confiro à presente sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, devendo a requerente extrair cópias da sentença e certidão de trânsito em julgado e encaminhá-las ao Registro Civil competente. Determino ao senhor Oficial do Cartório de Registro Civil que lavrou os registros de nascimento e casamento da requerente, ou quem suas vezes fizer, que averbe à margem do Livro indicado nas certidões de nascimento e casamento, ou equivalente, a presente sentença, para efeitos do art. 102 da Lei 6.015/73. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ultimadas as intimações e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, 27 de junho de 2025 15:44:36. MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juiz(íza) de Direito
  2. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0726658-05.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: T. D. J. M. REQUERIDO: R. D. A. R. F., R. D. C. R., F. A. D. C. R., R. D. C. R., R. D. C. R., M. A. D. C. R. CERTIDÃO Certifico que juntei Laudo Pericial encaminhado pelo Laboratório Biogenetic. Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, dê-se vista as partes do laudo juntado, POR AMBAS AS PARTES, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 11:42:38. ROGERIO FIGUEIREDO DA SILVA Diretor de Secretaria
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