Keli Alessandra Nunes Araujo x Byd Do Brasil Ltda. e outros
Número do Processo:
0726694-71.2025.8.07.0016
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
6º Juizado Especial Cível de Brasília
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6º Juizado Especial Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726694-71.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KELI ALESSANDRA NUNES ARAUJO REQUERIDO: SAGA SHENZHEN COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BYD DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. De início, no que se refere às preliminares arguidas pelas rés, deixo de apreciá-las por força do que disposto no art.488 do CPC (“Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”). MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. A autora narra, em síntese, que em 18/10/2023 adquiriu o veículo DOLPHIN GS 180EV, cor cinza, placa SGX9D54, no estabelecimento da 1ºré, SAGA SHENZEN, automóvel que é fabricado pela 2ºré, BYD do Brasil, que junto com o carro também recebeu o carregador, denominado wallbox, que instalou o wallbox apenas outubro de 2024, após instalação de painéis solares, que o serviço foi realizado pela mesma empresa que afixou os painéis, contudo, ao tentar efetuar o carregamento do veículo não foi possível. Relata que entrou em contato com a concessionária, preenchendo documentação necessária em 14/11/2024, que em 19/12/2024 foi realizada vistoria técnica na instalação e em 23/12/2024 recebeu o laudo com a negativa de cobertura da garantia devido a inadequação na instalação elétrica. Contudo, alega que outro carregador da mesma marca funciona normalmente na mesma instalação. Assim, pugna pela condenação das rés no ressarcimento da quantia de R$ 5.239,30, valor de produto equivalente da mesma fabricante, a título de danos materiais. A ré SAGA SHENZEN alega, em síntese, que inexiste falha em produto comercializado por si, que a empresa responsável pela garantia é terceira estranha à lide, que o produto foi instalado por terceiros não homologados pela rede autorizada, que foi constatado que houve irregularidade na instalação elétrica, motivando a recusa. Assim, pugna pela improcedência dos pedidos. A ré BYD DO BRASIL alega, em síntese, que o carregador wallbox foi entregue em perfeitas condições, que a autora optou por realizar a instalação por empresa especializada em painéis solares, e não em carregadores elétricos, que a equipe técnica homologada pela BYD realizou vistoria e identificou uma divergência na instalação do carregador na residência da autora, que não atendia as especificações necessárias, causando o problema no produto, motivo que ilide a cobertura da garantia. Assim, pugna pela improcedência dos pedidos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC. Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado. Assim, indefiro o pedido. Nos termos do art.14 do CDC os fornecedores de serviços possuem responsabilidade objetiva em relação a falhas em sua prestação que causem danos aos consumidores. Entretanto, o mesmo dispositivo legal traz as hipóteses de exclusão de tal responsabilidade em seu parágrafo 3º dentre elas a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Da detida análise dos autos verifica-se que não se pode imputar as rés a responsabilidade pela falha ocorrida. A princípio aponto que o suposto vício oculto, caso fosse defeito de fabricação no próprio equipamento, seria de fácil constatação, uma vez que se apresentaria logo nas primeiras utilizações. Contudo, a autora aguardou 1 ano para realizar a instalação do equipamento e iniciar a sua utilização, prazo já desarrazoado, sendo um fato também relevante. Ademais, conforme demonstrado nos autos a instalação do carregador, wallbox, deveria ter sido realizada utilizando-se um aterramento DR classe A, entretanto, a autora inicialmente o fez utilizando um aterramento DR classe AC, dando causa ao mau funcionamento do equipamento. Ressalte-se que tal diferença é de extrema importância quando se trata de carreadores de veículos elétricos, uma vez que a classe utilizada erroneamente pelo requerente apenas permite a detecção de correntes alternadas, ao passo que a classe recomendada permite a detecção de correntes alternadas e de correntes contínuas. Os carregadores de veículos elétricos demandam a utilização de altas correntes na forma contínua, sendo vital para o seu bom funcionamento que a instalação seja realizada com a utilização do aterramento correto, no caso DR classe A, o que não foi observado pela autora. Além disso, ainda se verifica divergência nos disjuntores utilizados, em relação àqueles recomendados. O fato de a autora alegar ter instalado outro carregador no local e este vir a funcionar não tem o condão demonstrar qualquer defeito de fabricação no produto original, em especial diante dos fatos já explanados. Assim, há de se reconhecer que não houve falha atribuível as rés no caso em tela e que resta demonstrada a hipótese de exclusão de responsabilidade do art.14, §3º, II, do CDC, o que resulta na improcedência dos pedidos. Portanto, constata-se que o prejuízo indicado pela autora, bem como eventuais transtornos que tenha suportado, não podem ser atribuídos as rés, derivando de conduta atribuível exclusivamente a requerente. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS e declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito