Processo nº 07267565920258070001

Número do Processo: 0726756-59.2025.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: 14ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 14ª Vara Cível de Brasília | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 6015-2, 6º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Destinatário(a): LAYLA DRIELLY DA SILVA DIAS - CPF/CNPJ: 080.573.403-12, Endereço: SMLN ML Trecho 7, 15, Setor de Mansões do Lago Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 71540-070, Telefone: DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO BUSCA E APREENSÃO Número do Processo: 0726756-59.2025.8.07.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu: LAYLA DRIELLY DA SILVA DIAS DETERMINAÇÕES Descrição do Bem: MARCA/MODELO: FORD/FIESTA SEDAN 1.0 8V FLEX 4P, ANO: 2012, CHASSI: 9BFZF54A2C8200959, PLACA: EUY0069, COR: PRATA, RENAVAM: 327972297 (id. 236933089) Depositário(s): ADRIANO CORDEIRO MENDES 012.224.831-73 DF, ALESSANDRO ALVES DE SOUZA 723.030.421-00 DF, ANTONIO WESLEY DE ALMEIDA DANTAS 050.926.451-48 DF, CHARLES ISAAC MAGALHÃES DA SILVA 047.212.541-99 DF, DANIEL PINHEIRO DOS SANTOS 034.985.081-05 DF, DOUGLAS PINHEIRO DOS SANTOS 049.253.331-86 DF, ERLEM ANTUNES CAMARGO 399.928.611-34 DF, FRANCISCO CANINDE DE SOUZA ALVES 997.813.101-97 DF, GUSTAVO VINICIUS DO CARMO VIDAL 035.792.001-51 DF, IGINO DE ARAUJO LIMA NETO 846.325.343-15 DF, JOSE RENATO MILANI BENVINDO 834.708.671-00 DF, LEANDRO AMARO DE OLIVEIRA 025.261.831-97 DF, LEONARDO OLIVEIRA NETO 037.262.971-70 DF, LEUIZ GONÇALVES DA SILVA 814.473.101-87 DF, LIRAEL FELIX FERREIRA DE SOUSA 012.079.941-38 DF, LORRAN ISAAC LENNO MAGALHÃES SILVA 035.466.821-81 DF, LUIZ FELIPPE NOBREGA DE MIRANDA LOPES 811.039.301-25 DF, MAK DELYS ALVES DE SOUZA 719.493.211-34 DF, MARCIO APARECIDO DE OLIVEIRA 171.842.438-89 DF, MISAEL BRUNO FERREIRA DE SOUSA 017.815.651-55 DF, RONALDO MARTINS LIMA 696.083.491-20 DF, SERGIO JOSE DA LIMA GOMES 239.748.421-87 DF, VALTER RODRIGUES MARTINS 646.426.071-53 DF (id. 236933070) ORIENTAÇÕES PARA OFICIAIS DE JUSTIÇA A citação somente deverá ser feita se o bem for apreendido. O bem deverá ser entregue à parte autora ou a um de seus representantes legais, indicados na lista de depositários. O Oficial ou Oficiala de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e endereço para o onde o bem será levado e se a parte ré foi localizada. Caso não seja possível realizar a Busca e Apreensão, certificar se a parte ré reside no endereço e sobre o paradeiro do bem. Na suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa. A parte ré, citada com hora, deverá ser advertida de que será nomeada curadora especial, se houver revelia. As citações e intimações poderão ser realizadas nos feriados ou dias úteis fora do horários de expediente de 6h às 20h. Fica autorizado horário especial e a requisição de apoio policial para o cumprimento do mandado, se houver necessidade. ORIENTAÇÕES PARA AS PARTES Se desejar que o veículo seja devolvido, livre de alienação fiduciária, pague o valor integral da dívida no prazo de 5 dias, contados da apreensão do bem. Após esse período, a parte autora passará a ser a proprietária definitiva e poderá vender o bem a terceiros. Contrate um(a) advogado(a) para apresentar sua defesa no processo. Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica. Apresente sua defesa no prazo de 15 dias úteis, contados da apreensão do bem. O pagamento integral da dívida não impede que você apresente sua defesa, discorde do valor cobrado e peça a restituição da quantia paga a maior. Se sua defesa não for apresentada no prazo, as alegações de fato da parte autora serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem sua participação (revelia). DECISÃO As partes celebraram contrato de alienação fiduciária (id. 236933089) e o(a) devedor(a) foi regularmente constituído(a) em mora (id. 236934901), em razão de sua inadimplência no pagamento das mensalidades devidas, atinentes ao financiamento. Nesse sentido, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do bem descrito e individualizado na petição inicial (MARCA/MODELO: FORD/FIESTA SEDAN 1.0 8V FLEX 4P, ANO: 2012, CHASSI: 9BFZF54A2C8200959, PLACA: EUY0069, COR: PRATA, RENAVAM: 327972297), o qual deverá ser depositado com a parte autora, na pessoa de seu representante legal, conforme depositários indicados na inicial. A parte devedora, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos. Caso o veículo não esteja em sua posse, deverá informar a sua atual localização, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada, inicialmente, a R$ 10.000,00 (§ 14º do art. 3º do DL 911/69, incluído pela Lei nº 13.043, de 2014). Executada a liminar, cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias, caso queira, contestar a ação, cujo prazo será contado da execução da medida liminar. Devolvido(s) o(s) mandado(s) de citação sem cumprimento, intime-se a parte autora para se pronunciar, em 5 dias, requerendo o que entender de direito. O(a) devedor(a), no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar, poderá, se o quiser, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de qualquer ônus. Advirto que a parte ré, mesmo pagando a integralidade da dívida, poderá apresentar resposta, caso entenda que houve pagamento a maior. Conforme art. 3º do Decreto - Lei nº 911/69, 5 (cinco) dias após a execução da liminar, caso não haja o pagamento da integralidade da dívida, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Em conformidade com o disposto no § 9º do artigo 3º do Decreto Lei nº 911/69, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.043, de 13/11/2014, será inserida a restrição judicial na base de dados do RENAVAM. À Secretaria, para inserir restrição de circulação no veículo objeto dos autos, via RENAJUD. Efetivada a apreensão do bem, a restrição judicial será retirada da base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores, nos termos do dispositivo legal acima mencionado. A considerar o interesse social em dar efetividade às decisões judiciais, bem como a razoável duração do processo, naturalmente antecipada pela efetivação da medida de busca e apreensão do veículo, e com lastro no poder geral de cautela do magistrado, DEFIRO o segredo de justiça para o presente processo, até que: a) o veículo seja apreendido; b) haja a habilitação do réu nos autos; c) seja prolatada sentença ou convertida a busca e apreensão em execução. Anote-se. O(a) advogado(a) ou o(a) depositário(a) fiel deverá consultar o oficial de justiça para o qual o mandado foi distribuído: 1) acessar a página - https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ 2) inserir o número completo do processo eletrônico e selecionar o campo “Não sou um robô” Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a), conforme certificação digital. Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo. Contatos Defensoria Pública Disque 129 (apenas DF) ou (61) 3465-8200 (fora do DF) das 09h às 12:25 e das 13:15 às 16:55 e Núcleos de Prática Jurídica. Balcão Virtual Atendimento por videochamada.