Jessica Caren De Sousa Goncalves x Agencia Brasileira De Apoio A Gestao Do Sus

Número do Processo: 0726789-49.2025.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 20ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 20ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do processo: 0726789-49.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA CAREN DE SOUSA GONCALVES REU: AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DOMICÍLIO ELETRÔNICO AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS - CPF/CNPJ: 37.318.510/0001-11 Nome: AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS Endereço: Bloco G, Esplanada dos Ministérios, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70058-900 Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que o réu, com domicílio eletrônico, deve ser citado e intimado via sistema, bem como representado por advogado, conforme previsão do CPC. Exclua-se eventual anotação no sistema. Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum proposta por JESSICA CAREN DE SOUSA GONCALVES em face de AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS, partes qualificadas nos autos. Afirma a autora, em síntese, que, após aprovação em processo seletivo para a contratação de médicos no âmbito do “Programa Médicos pelo Brasil”, foi lotada no município de Flores de Goiás – GO, em janeiro de 2023, conforme sua opção. Aduz que atualmente reside no município de Alvorada do Norte – GO e pretende seu remanejamento para o município de Posse – GO, o que resta obstado em razão da publicação pela ré da Resolução nº 3, de 17 de abril de 2023, que sobrestou as transferências até a finalização de trabalhos de apreciação de atos administrativos e contratos. Menciona que o direito ao remanejamento está previsto na Portaria ADAPS nº 12, de 19 de agosto de 2022. Em sede de tutela provisória de urgência requer seja determinado o seu remanejamento para o município de Posse – GO, ou município circunvizinho. Como cediço, as tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos, verifico que, não obstante as alegações iniciais, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte autora. Conforme pontuado na inicial, o remanejamento de médicos contratados no âmbito do “Programa Médicos pelo Brasil” é disciplinado pela Portaria ADAPS n°. 12/2022. Tratando-se de remanejamento a pedido, os artigos 12 e 13 disciplinam a forma de requerimento e sistema de pontos para priorização. Ademais, o artigo 14 da mesma Portaria dispõe que, em relação aos remanejamentos, “será considerado o interesse público para a disponibilidade vagas e localidades”. Desse modo, trata-se, a princípio, de discricionariedade administrativa, inclusive, com relação ao sobrestamento dos procedimentos internos para transferência de lotação de profissionais. Não vislumbro, pois, ilegalidade patente que reclame a excepcional intervenção do Poder Judiciário, máxime por se tratar de política pública voltada a ampliação do acesso à atenção primária à saúde em regiões remotas ou de alta vulnerabilidade social. Assim, à mingua de plausibilidade do direito alegado, INDEFIRO a tutela de urgência. As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária. Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias. Para o réu com domicílio eletrônico, A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado, nos termos da Resolução CNJ 455/2022. Fica o réu advertido de que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à fixação de multa, na forma do artigo 246, § 1º-C, do CPC. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, poderão ser acessados por meio do QRCode acima.
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