Carlos Eduardo Ferraz De Mattos Barroso e outros x Companhia De Saneamento Ambiental Do Distrito Federal e outros
Número do Processo:
0726854-78.2024.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726854-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO FERRAZ DE MATTOS BARROSO, CAROLINA LENCASTRE TOFFANO DE MATTOS BARROSO, MARINA LENCASTRE TOFFANO DE MATTOS BARROSO AUTOR: PATRICIA LENCASTRE REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS EDUARDO FERRAZ DE MATTOS BARROSO, PATRICIA LENCASTRE EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente informa a interposição de agravo em face da decisão de ID 236956054 /237396477. Vieram os autos conclusos, para eventual juízo de retratação, na forma permitida pelo artigo 1.018, § 1º, do CPC. Examinadas as respeitáveis razões recursais, em cotejo com os elementos expressamente declinados e que motivaram a decisão agravada, verifico que não se justifica, em sede de retratação, a alteração do provimento combatido, que fica mantido, por seus próprios fundamentos. Permaneça o processo na tarefa "aguarda julgamento de outra ação" até informação acerca de eventual atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Havendo notícia de reforma, ou mesmo pedido de informações, tornem imediatamente conclusos. Por ora, publique-se apenas para ciência. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 14:47:32. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726854-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO FERRAZ DE MATTOS BARROSO, PATRICIA LENCASTRE, CAROLINA LENCASTRE TOFFANO DE MATTOS BARROSO, MARINA LENCASTRE TOFFANO DE MATTOS BARROSO REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS EDUARDO FERRAZ DE MATTOS BARROSO, PATRICIA LENCASTRE REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 890/DF, que reconheceu que a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB), embora constituída como sociedade de economia mista, por prestar serviço público essencial em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa primária, está sujeita ao regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal, integro a decisão anterior para consignar que a executada não se submete ao disposto no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, decorrido o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, voltem os autos conclusos para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726854-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO FERRAZ DE MATTOS BARROSO, PATRICIA LENCASTRE, CAROLINA LENCASTRE TOFFANO DE MATTOS BARROSO, MARINA LENCASTRE TOFFANO DE MATTOS BARROSO REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS EDUARDO FERRAZ DE MATTOS BARROSO, PATRICIA LENCASTRE REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por CARLOS EDUARDO FERRAZ DE MATTOS BARROSO e outros em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL. Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença. Anote-se. Retifique-se o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 28.271,77. Anote-se. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo. A intimação deverá ser realizada via DJe (com prazo de 30 dias), nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso ocorra o pagamento, promova a secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência da parte exequente. BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 15:44:39. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma Cível | Classe: APELAçãO CíVELEmenta: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÁGUA. DESABASTECIMENTO. SERVIÇO ESSENCIAL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. ALTERAÇÃO. OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que condenou a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) ao pagamento de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais) a título de danos materiais, corrigidos nos termos do art. 406, § 1°, do Código Civil, a partir do desembolso e ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos nos termos do art. 406 do Código Civil, desde o arbitramento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três (3) questões em discussão: (i) estabelecer se a falha no fornecimento de água configurou ofensa ao direito da personalidade dos consumidores; (ii) saber o valor da reparação por danos morais; e (iii) fixar o termo inicial dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) é prestadora de um serviço público essencial, e deve fornecê-lo de forma adequada, eficiente e segura. 4. A falha no fornecimento de água por lapso temporal desarrazoado e sem qualquer justificativa plausível é apta a configurar ofensa aos direitos de personalidade dos consumidores. 5. A fixação do valor da reparação do dano moral deve observar as finalidades preventiva, punitiva e compensatória e a critérios gerais – equidade, proporcionalidade e razoabilidade – e específicos – grau de culpa do agente, potencial econômico e características pessoais das partes, repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado –, de modo a atender ao princípio da reparação integral. O valor do dano moral não pode promover o enriquecimento ilícito da vítima e não deve ser ínfimo a ponto de aviltar o direito da personalidade violado. 6. Dano moral majorado para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), consideradas as peculiaridades do caso concreto. 7. Os danos morais configuram categoria autônoma decorrente de uma violação de direitos da personalidade, de modo que os juros moratórios referentes à reparação por dano moral deverão incidir a partir do evento danoso de acordo com a Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Os juros de mora são consectários legais da condenação principal, integram os chamados pedidos implícitos e possuem natureza de ordem pública, razão pela qual podem ser analisados de ofício. A aplicação ou alteração dos juros de mora, bem como a modificação do seu termo inicial, não configura julgamento fora do pedido (extra petita). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação dos autores parcialmente provida. 10. Apelação da ré desprovida. Tese de julgamento: “O dano moral é presumidor nos casos de falha em serviço essencial.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5°, V; CPC, art. 406, § 1°. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 54/STJ; STJ, AgInt no REsp n. 1.961.825/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22.8.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1518445, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.5.2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.088.555, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27.3.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.832.824, Rel Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19.9.2022.
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma Cível | Classe: APELAçãO CíVELEmenta: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÁGUA. DESABASTECIMENTO. SERVIÇO ESSENCIAL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. ALTERAÇÃO. OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que condenou a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) ao pagamento de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais) a título de danos materiais, corrigidos nos termos do art. 406, § 1°, do Código Civil, a partir do desembolso e ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos nos termos do art. 406 do Código Civil, desde o arbitramento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três (3) questões em discussão: (i) estabelecer se a falha no fornecimento de água configurou ofensa ao direito da personalidade dos consumidores; (ii) saber o valor da reparação por danos morais; e (iii) fixar o termo inicial dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) é prestadora de um serviço público essencial, e deve fornecê-lo de forma adequada, eficiente e segura. 4. A falha no fornecimento de água por lapso temporal desarrazoado e sem qualquer justificativa plausível é apta a configurar ofensa aos direitos de personalidade dos consumidores. 5. A fixação do valor da reparação do dano moral deve observar as finalidades preventiva, punitiva e compensatória e a critérios gerais – equidade, proporcionalidade e razoabilidade – e específicos – grau de culpa do agente, potencial econômico e características pessoais das partes, repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado –, de modo a atender ao princípio da reparação integral. O valor do dano moral não pode promover o enriquecimento ilícito da vítima e não deve ser ínfimo a ponto de aviltar o direito da personalidade violado. 6. Dano moral majorado para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), consideradas as peculiaridades do caso concreto. 7. Os danos morais configuram categoria autônoma decorrente de uma violação de direitos da personalidade, de modo que os juros moratórios referentes à reparação por dano moral deverão incidir a partir do evento danoso de acordo com a Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Os juros de mora são consectários legais da condenação principal, integram os chamados pedidos implícitos e possuem natureza de ordem pública, razão pela qual podem ser analisados de ofício. A aplicação ou alteração dos juros de mora, bem como a modificação do seu termo inicial, não configura julgamento fora do pedido (extra petita). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação dos autores parcialmente provida. 10. Apelação da ré desprovida. Tese de julgamento: “O dano moral é presumidor nos casos de falha em serviço essencial.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5°, V; CPC, art. 406, § 1°. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 54/STJ; STJ, AgInt no REsp n. 1.961.825/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22.8.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1518445, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.5.2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.088.555, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27.3.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.832.824, Rel Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19.9.2022.
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