M. D. G. F. S. x C. L. D. S.
Número do Processo:
0726911-78.2024.8.07.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
Última atualização encontrada em
09 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga | Classe: Reconhecimento e Extinção de União EstávelInicialmente passo à análise da impugnação à gratuidade de justiça aduzida em sede de réplica. No caso em comento não merece acolhida a impugnação apresentada. Analisando detidamente os autos verifica-se que a única renda efetivamente comprovada do requerido é a aposentadoria por invalidez. Em que pese as alegações da autora quanto ao exercício da atividade empresarial pelo requerido, as provas coligidas aos autos não comprovam tal exercício, eis que as empresas do requerido foram baixadas no ano de 2023. A gratuidade de justiça deve ser deferida todas as vezes que a parte não puder arcar com as despesas do processo, sem sacrifício da própria sobrevivência, hipótese dos autos. Nesse sentido, rejeito a impugnação e concedo ao requerido a gratuidade de justiça. Ultrapassada a preliminar, passo ao saneamento dos autos. Na espécie mostra-se necessário esclarecer que o pedido deve ser certo e determinado, não se admitindo pedido genérico, inclusive para viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ainda, observada a confusa narrativa das partes ao longo do processo, reputo válido esclarecer também que a magistrada está vinculada aos pedidos formulados pelas partes, não se podendo proferir ato judicial que exceda ou seja diverso daquele formulado nos autos. Cuida-se do princípio da congruência. No caso verifica-se que a autora na inicial limitou-se a aduzir na causa de pedir que o réu seria sócio oculto da pessoa jurídica “Cristal Serviços e Mão de Obra Especializada Ltda” (ID. 218610382) e sequer indicou o CNPJ da empresa, arrolando ainda outros bens à partilha, conforme rol a seguir transcrito: 1. Imóvel situado na QSE 22 Casa 24, Taguatinga Sul; 2. Apartamento nº 101, Edifício Residencial Waves, situado na Rua Presidente Venceslau Braz, nº 588 João Pessoa/PB, em nome da empresa Cristal TERCERIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 21.958.344/0001-88; 3. Veículo Audi A4 placa FEY7J77, em nome da empresa Cristal Terceirização de serviços (CNPJ 21.958.344/0001-88); 4. Mercedes C180, placa NUT7A07; 5. Duas chácaras na cidade de João Pessoa. Ainda, ao formular os pedidos, limitou-se a postular: “1. Metade do valor dos veículos adquiridos durante a união estável, qual seja: AUDI A4 2.0, PLACA: FEY7J77 (em nome da empresa do réu) e BMW C180, PLACA: NUT7A07, avaliados conforme tabela FIPE : 2. Metade do valor do imóvel localizado na QSE 22 CASA 24, Taguatinga Sul estando em nome do réu; 3. Metade do imóvel localizado em João Pessoa-PB bem como das duas chácaras; 4. Metade dos rendimentos oriundos da empresa do requerido, com rentabilidade mensal e cotas; 5. Metade de todos os bens apurados ao final desta ação.” Nesse ponto há de se esclarecer que, instada a individualizar os bens/dívidas a serem partilhados, com a indicação dos respectivos ID’s comprobatórios, a autora se limitou a afirmar que o imóvel situado na QSE 22 Casa 24, em Taguatinga estaria apto à partilha e que “o único bem que demanda instrução probatória são as cotas sociais da empresa, nas quais o requerido figura como sócio oculto.” Ora, ao que se observa, salvo em relação ao imóvel situado em Taguatinga, a autora não atendeu ao comando judicial. Analisando detidamente os autos e, em especial a emenda de ID. 218610382, verifica-se que a autora sequer indicou o nº do CNPJ da empresa que aduz ser de propriedade do réu. Além disso, ao longo do processo, verificou-se que o nome da empresa indicado na inicial “Cristal Serviços e Mão de Obra Especializados Ltda”, ao que parece – eis que não corretamente delimitado na inicial – se refere à empresa já baixada em 21/09/2023 (ID. 225593855). À margem da ausência de indicação do número do CNPJ da empresa e, até mesmo do correto nome empresarial, cumpre ressaltar que somente poderiam ser objeto de partilha as cotas sociais que estivessem em nome da parte ré, o que não é o caso dos autos. Nessa mesma linha de raciocínio, esclareço às partes acerca da impossibilidade de partilha de bens e dívidas, bem como dos rendimentos/lucros de empresas no presente juízo. Tais questões devem ser tratadas em ação própria, a ser ajuizada perante o juízo empresarial. Ainda, verifica-se que não houve a individualização dos bens situados em João Pessoa, salvo em relação ao apartamento, que é de titularidade de pessoa jurídica e não pertence às partes. Desta feita, após a análise pormenorizada das peças e ao debruçar “sobre as provas constantes dos autos”, verifica-se que o único bem passível de partilha é aquele situado em Taguatinga (QSE 22 CASA 24, Taguatinga Sul), porquanto devidamente comprovada nos autos a propriedade. Em especificação de provas, verifica-se que somente a parte ré se manifestou para postular a produção de prova oral, tendo a autora se limitado a contraditar as testemunhas arroladas pela parte adversa. Nesse ponto ressalto que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado em relação a tal inércia processual, que conduz à preclusão do direito à produção probatória. Inexiste qualquer divergência entre as partes quanto ao período da união estável. Além disso, a alegada subrogação aduzida pelo réu em relação ao único bem a ser partilhado deve ser comprovada documentalmente. Assim, delimitado o objeto da lide (reconhecimento e dissolução de união estável e partilha de imóvel situado em Taguatinga) e oportunizadas às partes em momento oportuno as provas que pretendiam produzir, reputo desnecessária a produção de prova oral. Nesse contexto, aguarde-se o decurso do prazo recursal. Após, ausentes outros requerimentos, anote-se conclusão para sentença. Intimem-se. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente