Segredo De Justiã§A x A. A. M. I. S.
📋 Detalhes do Processo
Intimações e Editais
-
30/06/2025 - EditalÓrgão: Presidência do Tribunal | Classe: RECURSO ESPECIAL
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS8ª Turma Cível
6ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL
Ata da 6ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, realizada no dia 10 de abril de 2025.
Às 13h30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: DIAULAS COSTA RIBEIRO, JOSE FIRMO REIS SOUB, CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA e a Douta Procuradora de Justiça, Dra ELINE LEVI PARANHOS.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0717246-90.2023.8.07.0001
0726896-19.2023.8.07.0016
0719260-47.2023.8.07.0001
0704130-12.2022.8.07.0014
0714595-51.2024.8.07.0001
0738231-49.2024.8.07.0000
0743340-75.2023.8.07.0001
0726919-73.2024.8.07.0001
0706897-87.2021.8.07.0004
0743133-13.2022.8.07.0001
0717583-22.2023.8.07.0020
0705522-49.2024.8.07.0003
0743657-42.2024.8.07.0000
0744495-82.2024.8.07.0000
0745162-68.2024.8.07.0000
0745841-68.2024.8.07.0000
0746430-60.2024.8.07.0000
0713226-05.2023.8.07.0018
0747073-18.2024.8.07.0000
0710386-50.2022.8.07.0020
0736314-26.2023.8.07.0001
0722393-97.2023.8.07.0001
0711655-16.2024.8.07.0001
0708571-23.2023.8.07.0007
0750657-93.2024.8.07.0000
0731149-89.2023.8.07.0003
0730350-52.2023.8.07.0001
0701335-08.2023.8.07.0011
0701416-84.2023.8.07.0001
0717099-46.2023.8.07.0007
0705122-72.2023.8.07.0002
0700221-30.2024.8.07.0001
0712547-05.2023.8.07.0018
0711551-09.2024.8.07.0006
0754554-32.2024.8.07.0000
0710689-35.2024.8.07.0007
0706156-24.2024.8.07.0010
0702889-40.2025.8.07.0000
0731169-41.2023.8.07.0016
0710258-19.2024.8.07.0001
0707027-57.2024.8.07.0009
0705958-80.2025.8.07.0000
0701983-57.2024.8.07.0009
0749072-03.2024.8.07.0001
0715527-39.2024.8.07.0001
0738944-21.2024.8.07.0001RETIRADOS DA SESSÃO
0736542-06.2020.8.07.0001
0710690-93.2019.8.07.0007ADIADOS
0742753-53.2023.8.07.0001
A sessão foi encerrada no dia 10 de abril de 2025 às 15h18. Eu, VERONICA REIS DA ROCHA VERANO, Secretária de Sessão 8ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
VERONICA REIS DA ROCHA VERANO,
Secretário de Sessão
-
16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Presidência do Tribunal | Classe: RECURSO ESPECIALPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0726919-73.2024.8.07.0001 RECORRENTE: F.L.A.C. RECORRIDO: A.A.M.I.S.A. DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE/SEGURADORA. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINARES. INOVAÇÃO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. DIALETICIDADE. PARCIALMENTE ACOLHIDA. DEPRESSÃO GRAVE. MEDICAMENTO. RECOMENDAÇÃO. MÉDICO ASSISTENTE. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DA ANS. EXEMPLIFICATIVO CONDICIONADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SPRAVATO. HOSPITAL-DIA. RECUSA. LEGALIDADE. ASTREINTE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos termos do CPC, art. 1.012, § 3º, I e II, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de concessão de tutela recursal deve ser formulado em petição autônoma, dirigida ao Tribunal, ou, se o recurso já tiver sido distribuído, ao Relator, por petição própria, e não como preliminar do recurso. 2. A inovação de tese jurídica em sede de apelação não é admitida, por configurar supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 3. Não há cerceamento de defesa quando os documentos juntados aos autos se mostraram suficientes para a apreciação da lide, assim como para firmar a livre convicção do julgador. 4. O recurso, em suma, questiona a matéria fática e os dispositivos aplicáveis, demonstrando os motivos pelos quais a sentença deve ser reformada. Contudo, há pontos trazidos na apelação que não são condizentes com os autos, motivo pelo qual não devem ser conhecidos. 5. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde (STJ, Súmula 608). 6. Embora a jurisprudência tenha, por anos, considerado o rol de procedimentos e eventos em saúde estabelecido por resolução normativa pela ANS meramente exemplificativo, o STJ mudou seu entendimento (Overruling) e concluiu que o rol é taxativo: REsp 1733013/PR, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 20/02/2020. Depois, a Segunda Seção do STJ passou a considerá-lo como exemplificativo condicionado (EREsps nº 1.886.929/SP e 1.889.704/SP). 7. Com a edição da Lei nº 14.454/2022, os planos e seguros de saúde foram novamente obrigados a cobrir tratamentos que não estejam no rol de procedimento e eventos em saúde da ANS, retomando o seu caráter exemplificativo. 8. Os planos e seguros privados de assistência à saúde são obrigados a oferecer medicação ambulatorial e domiciliar, nos casos de medicamentos antineoplásicos de uso oral (Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI, e art. 12, I, “a”, e II, “g”) e, ainda, nos casos de Esclerose Múltipla e Lateral Amiotrófica. 9. A cobertura dos procedimentos obrigatórios, inclusive dos medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso, deve observar as Diretrizes de Utilização (DUT) previstas no Anexo II da Resolução nº 465 da ANS. 10. O plano hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar, devendo também garantir cobertura para atendimento em hospital-dia – um tipo de assistência intermediária entre a internação e o atendimento ambulatorial para o tratamento de transtornos mentais –, de acordo com os dispostos no Anexo II da Resolução nº 465 da ANS (art. 19, III). 11. No item 109 do Anexo II da Resolução nº 465 da ANS, há expressa consignação das hipóteses clínicas em que é obrigatória a cobertura, inclusive a administração de medicamentos, aos pacientes em acompanhamento em hospital-dia psiquiátrico. 12. A inovação legislativa que determina o custeio em casos de comprovada eficácia ou de recomendação por órgãos de saúde (§ 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998), se adotada de forma indiscriminada, obrigaria a operadora a custear quaisquer medicamentos aprovados pela Anvisa, o que nitidamente não foi a intenção do legislador, que impôs a exceção à obrigatoriedade de fornecimento apenas para determinados casos (art. 10, VI). 13. De acordo com o STJ, a regra que impõe a obrigação de cobertura de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS (art. 10, § 13) não engloba as exceções previstas no art. 10 da Lei nº 9656/1998, a exemplo dos medicamentos de uso domiciliar (inciso VI). Assim, ainda que comprovada a eficácia do fármaco, exceto nas hipóteses legais, é legítima a negativa de cobertura do fármaco de uso domiciliar. Precedente: REsp nº 2.071.955/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024. 14. Ainda que existam indicativos de eficácia do medicamento e a respectiva aprovação pela Anvisa, tratando-se de caso clínico que não se enquadra nas hipóteses em que é obrigatório o custeio dos medicamentos aos pacientes em acompanhamento em hospital-dia psiquiátrico, é legítima a negativa da operadora de custeá-los. 15. Como consequência do indeferimento do medicamento as astreintes devem ser afastadas. 16. A exigência legal de prequestionamento é suprida desde que a tese defendida pela parte seja apresentada com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. Precedentes do STJ. 17. Preliminar de afronta à dialeticidade parcialmente acolhida. Demais preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente conhecido e provido. O recorrente alega violação aos artigos 10, §§ 12 e 13, da Lei 9.656/1998, com a redação dada pela Lei 14.454/2022, e 6º, inciso VI, 14, 22, e 51, incisos IV e X, estes do Código de Defesa do Consumidor. Para tanto, assevera a obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde “nos casos em que o tratamento é ambulatorial e preenche os requisitos legais” (ID 71749547, pág. 9). Defende, assim, o acerto da sentença de primeiro grau e do voto minoritário proferido na oportunidade do julgamento dos embargos de declaração. No aspecto, colaciona ementas de julgados do TJGO, do TJMG e do STJ. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 10, §§ 12 e 13, da Lei 9.656/1998, com a redação dada pela Lei 14.454/2022 e quanto ao correlato dissenso interpretativo. Com efeito, a matéria encontra-se devidamente prequestionada e encerra discussão de cunho jurídico infraconstitucional. Ademais, o dissenso pretoriano foi apresentado nos moldes da legislação aplicável, o que reforça a conveniência da submissão do apelo à apreciação da Corte Superior. III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012