Dayane Lillian Pereira Da Costa Diniz e outros x Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.
Número do Processo:
0726941-68.2023.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
15ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em
09 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 15ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726941-68.2023.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAYANE LILLIAN PEREIRA DA COSTA DINIZ, MUNHOZ, MENDES & PONTE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por DAYANE LILLIAN PEREIRA DA COSTA DINIZ e MUNHOZ, MENDES & PONTE ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, partes qualificadas. No ID 226252526, a parte devedora apresentou requerimento de penhora via SISBAJUD no valor de R$ 8.000,73, na modalidade teimosinha, na qual é fixado o prazo de 15 dias. Houve decisão determinando o bloqueio (ID 226531244), o resultado foi positivo na totalidade do débito colacionado pelo exequente em seu requerimento, resultado contido no ID 228541726 devidamente dentro do prazo. Decorrido o prazo do devedor, a parte credora manifestou-se pelo levantamento do valor (ID 232101107), contudo não apresentou declaração de quitação da obrigação. Intimada do despacho de ID 232179164, apresentou manifestação requerendo a atualização do valor até a data 11/03/2025. É o relatório. Decido. Em que pese o requerimento da parte credora, os argumentos não devem prosperar. Todos os atos que se seguiram após a apresentação do valor do débito no montante de R$ 8.000,73 foram praticados dentro dos procedimentos determinados, tanto no processo, como no próprio sistema SISBAJUD. Logo não se pode imputar responsabilidade pela atualização do valor ao devedor, vez que o requerimento da parte credora foi perfeitamente atendido como proposto. Em outas palavras não houve demora, seja no atendimento ao requerimento de penhora, seja em seu resultado. Além disso, é importante destacar que o valor transferido para conta judicial é atualizado até a data de seu efetivo levantamento. Nestes termos, INDEFIRO o requerimento de nova penhora SISBAJUD (ID 232771072). Tendo sido penhora o exato valor do débito proposto pelo exequente o feito executivo comporta extinção. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas. PRECLUSA a sentença, expeça-se alvará de transferência, em favor de DAYANE LILLIAN PEREIRA DA COSTA DINIZ CREDORA/EXEQUENTE – conta judicial 1554298412 - no importe de R$ 8.000,73 (oito mil reais e setenta e três centavos) e devidas atualizações, na conta bancária/PIX do escritório dos advogados representantes da parte credora, MUNHOZ E MENDES ADVOGADOS ASSOCIADOS indicado(a) no ID 232101107, Procuração no ID 163568360, dados abaixo: Nome: MUNHOZ E MENDES ADVOGADOS ASSOCIADOS BANCO INTER – 077 Agência: 0001 Conta Corrente: 17787129-6 CNPJ: 41358603/0001-47 PIX/Chave CNPJ: 41358603/0001-47 Considerando que houve penhora excedente nos autos, fica a parte devedora intimada a informar os dados bancários para devolução do valor. Após transitar em julgado a presente sentença na data de sua publicação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
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23/04/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)