B. D. S. A. x J. C. R. A.

Número do Processo: 0727019-68.2024.8.07.0020

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
    Número do processo: 0727019-68.2024.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Cuida-se o ID 235521569 de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 235196391, a qual não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria ao ID 231232437, bem como determinou a incidência de multa e honorários advocatícios sobre o valor remanescente do débito. Aduz o embargante que a decisão judicial incorreu em omissão e contradição “pois, diante do não pagamento do débito dentro do prazo legal de 15 dias, incide a penalidade do §1º do art. 523 do CPC sobre todo o valor da dívida, e não apenas sobre eventual saldo residual.” FUNDAMENTAÇÃO O recurso de embargos declaratórios tem sede de cognição estreita, só sendo cabível quando ocorrente obscuridade, omissão, contradição ou para corrigir erro material no decisum proferido (CPC, artigo 1.022). No caso, de pronto, verifica-se a inadmissibilidade dos embargos de declaração opostos, haja vista que o ato judicial impugnado não detém nenhum dos vícios acima. O embargante não conseguiu demonstrar omissão ou contrariedade do comando judicial, mas tão somente sua irresignação com a decisão, o que não autoriza o recurso de embargos de declaração. No caso dos autos, é fato inconteste que o executado efetuou o pagamento voluntário parcial do débito, no valor de R$ 19.000,00, conforme comprovantes de depósito de ID 226098822 e 228262576. Assim, nos termos do §2º do art. 523 do CPC, a multa e os honorários incidirão sobre o valor remanescente. Esse é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA DÍVIDA. RETIFICAÇÃO DE CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. ARTIGO 523, §1º, DO CPC. PAGAMENTO PARCIAL. MULTA E HONORÁRIOS INCIDENTES SOBRE O DÉBITO RESTANTE. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para retificação dos cálculos, devendo incidir a multa e honorários do artigo 523 do CPC sobre o valor total da dívida. 1.1. Nesta via recursal, a agravante requer que o juízo a quo remeta o cálculo à contadoria judicial a fim afastar a aplicação das penalidades do art. 523 do CPC, mesmo havendo pagamento voluntário da obrigação. Argumenta que, face a divergência nos valores apurados pelas partes, o correto é remeter os cálculos para a contadoria apurar o valor correto e, caso haja saldo remanescente, abate-se o valor pago tempestivamente e, posteriormente, aplica-se sobre o referido saldo em favor do credor as penalidades do art. 523, I, do CPC. 2. Conforme previsão do artigo 523, §1º, do CPC, devem ser acrescidos ao montante, a multa e os honorários advocatícios, considerando o não cumprimento da obrigação de pagar o débito exequendo. 2.1. O parágrafo segundo do referido dispositivo esclarece que se o pagamento for parcial, a multa e os honorários devem incidir sobre o restante. 2.2. Jurisprudência: “(...) 4. O art. 523, § 2º, do CPC dispõe expressamente que "Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. (...)” (07370501820218070000, Relator: Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, PJe: 12/4/2022.) 3. Agravo de instrumento provido para determinar à contadoria judicial que, caso seja apurado que o pagamento voluntário foi apenas parcial, que calcule a incidência de multa e honorários sobre o restante, excluindo-se os valores já pagos, na forma do art. 523, §2º, do CPC." (Acórdão 1647178, 0726880-50.2022.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/11/2022, publicado no DJe: 15/12/2022.) Desse modo, não há o que se reparar na decisão impugnada. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, uma vez que tempestivos, mas os rejeito, razão pela qual mantenho o provimento jurisdicional embargado. Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)