Processo nº 07271757920258070001
Número do Processo:
0727175-79.2025.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996)
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996)Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727175-79.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA, JR5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: LUCAS GABRIEL CAETANO DE MELO LIMA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença no qual se perseguem honorários sucumbenciais arbitrados em sentença proferida no processo nº 0719327-75.2024.8.07.0001, em trâmite nesta 2VETECABSB. Ocorre que o requerente ajuizou nova ação, e não apenas inaugurou uma nova fase processual, como determinam os arts. 513 e ss., do CPC. Assim, afigura-se a ausência de interesse processual, de forma que o indeferimento da inicial é medida que se impõe, mormente porque inviável a determinação de emenda à exordial, uma vez que não corrigiria o equívoco procedimental. Ante o exposto, com fulcro no art. 330, inciso III, do CPC, indefiro a petição inicial, e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, a teor dos arts. 771, parágrafo único e 485, inciso I, ambos do CPC. Custas pela parte exequente. Sem honorários advocatícios, eis que não aperfeiçoada a relação processual. Transitada em julgado e recolhidas as custas porventura existentes, arquivem-se com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
-
26/06/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)