Processo nº 07271757920258070001

Número do Processo: 0727175-79.2025.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996)
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996)
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727175-79.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA, JR5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: LUCAS GABRIEL CAETANO DE MELO LIMA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença no qual se perseguem honorários sucumbenciais arbitrados em sentença proferida no processo nº 0719327-75.2024.8.07.0001, em trâmite nesta 2VETECABSB. Ocorre que o requerente ajuizou nova ação, e não apenas inaugurou uma nova fase processual, como determinam os arts. 513 e ss., do CPC. Assim, afigura-se a ausência de interesse processual, de forma que o indeferimento da inicial é medida que se impõe, mormente porque inviável a determinação de emenda à exordial, uma vez que não corrigiria o equívoco procedimental. Ante o exposto, com fulcro no art. 330, inciso III, do CPC, indefiro a petição inicial, e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, a teor dos arts. 771, parágrafo único e 485, inciso I, ambos do CPC. Custas pela parte exequente. Sem honorários advocatícios, eis que não aperfeiçoada a relação processual. Transitada em julgado e recolhidas as custas porventura existentes, arquivem-se com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  2. 26/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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