L. V. C. x C. A. D. P. D. S. L. e outros

Número do Processo: 0727201-93.2024.8.07.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara Cível de Taguatinga
Última atualização encontrada em 11 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Cível de Taguatinga | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Número do processo: 0727201-93.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L. V. C. REPRESENTANTE LEGAL: M. I. V. N. REQUERIDO: I. S. A. M. A. L., C. A. D. P. D. S. L. SENTENÇA Cuida-se de ação de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por L V C, representada por M. I. V. N. em desfavor de I. S. A. M. A. L. e C. A. D. P. D. S. L., partes qualificadas nos autos. Depreende-se da inicial que a autora é beneficiária do plano de saúde coletivo por adesão (Código 132756-9, plano Ideal Cuidado 10 Sem Coparticipação Adesão APTO), operado pela 1ª ré IDEAL SAÚDE e administrado pela 2ª requerida CONTEM ADMINISTRADORA, com vigência a partir de 20/06/2024. Portadora do transtorno do Espectro Autista, no dia 13/11/2024 buscou atendimento no Hospital São Francisco – Ceilândia/DF, mas teve o pedido negado, sob o argumento de que o contrato estava suspenso por inadimplência. Aduz ser indevida a suspensão, pois, apesar de ter efetuado o pagamento da mensalidade de outubro de 2024 com atraso, a quitação ocorreu antes da negativa, dia 07/11/2024, tendo inclusive a Administradora ré confirmado o recebimento e efetuado a baixa no sistema. Diante disso requer a gratuidade de justiça e tutela de urgência para o restabelecimento do plano de saúde nos moldes contratados e autorização e custeio do atendimento médico necessário. No mérito, pleiteia a confirmação da medida e a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 20.000,00, a título de compensação pelo dano moral sofrido. Após emenda (ID 217672153), o juízo plantonista indeferiu a medida de urgência (ID 217673060). Distribuída a inicial no dia 14/11/2024, o juízo da causa deferiu o pedido de tutela de urgência (ID 217701711). Concedida a gratuidade de justiça à autora (ID 220142891). A ré IDEAL SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA foi citada e intimada no dia 19/11/2024 (ID 218116702) e apresentou contestação (ID 220594514). Prefacialmente arguiu falta de interesse processual, perda superveniente do objeto, pois o plano de saúde da autora foi restabelecido antes da citação. Refuta a inexistência de dano moral uma vez que não houve recusa no atendimento, tendo o inadimplemento da autora sido a causa pela suspensão do serviço contratado. Pugna pelo acolhimento das preliminares e, na eventualidade, a improcedência dos pedidos. Noticiado o fim do mandato outorgado pela ré IDEAL SAUDE aos seus advogados (ID 222058783). Intimada a regularizar sua representação processual (ID 223536837), a operadora ré manteve-se silente (ID 226436238). Citada no dia 11/12/2024(ID 220559895), a requerida C. A. D. P. D. S. L. não apresentou contestação (ID 226436238). Réplica (ID 227151162). As partes não se pronunciaram em fase de especificação de provas. O Ministério Público informou não ter interesse na produção de provas complementares (ID 229091526). Parecer final do Parquet (ID 230579357). Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC, uma vez que embora a questão em análise seja de direito e fato, não há a necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos. De partida, decreto a revelia das rés. Intimada a providenciar a regularização de sua representação processual, não cuidou a ré IDEAL SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA de sanar o vício e, assim, declaro os efeitos da revelia com fulcro no artigo 76, §1º, II, do CPC. A ré C. A. D. P. D. S. L. foi citada em id. 220559895 e não apresentou contestação, motivo pelo qual também decreto os efeitos processuais da revelia, com fulcro no art. 344 do CPC. De outro norte, não se sustenta a alegação de falta de interesse de agir. O interesse de agir se consubstancia na presença do trinômio: utilidade, adequação, necessidade. Tenho que a via utilizada pela requerente é necessária, útil e adequada aos interesses almejados. Além disso, a questão alegada é afeta ao mérito e, por isso, será apreciada em momento oportuno. Não há questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação, razão pela qual avanço à matéria de fundo. Necessário consignar, de plano, o entendimento de que as partes possuem relação jurídica submetida a Lei n. 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e, subsidiariamente, ao Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora é destinatária final do serviço de saúde ofertado pelas rés, em perfeita conformidade com as definições de fornecedor e consumidor esculpidas nos arts. 2ª e 3º do CDC. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, aliás, encontra respaldo no art. 35-G da Lei n. 9.656/1998 e no entendimento consolidado no enunciado da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da incidência do regramento consumerista ao caso, verifica-se a responsabilização conjunta e solidária das requeridas, na forma dos artigos 7º, Par. único, 18, 19, 25, § 1º, 28, § 3º e 34, todos do CDC. A questão em discussão consiste em analisar o pleito autoral de restabelecimento do plano de saúde coletivo firmado com a parte ré, sob o argumento de suspensão indevida. Sustenta a autora, em síntese, ter sido negado atendimento médico de emergência em decorrência da suspensão da cobertura do plano de saúde, causada pelo atraso no pagamento da fatura referente a outubro de 2024. O art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº. 9.656/1998, estabelece a possibilidade de cancelamento por inadimplência dos planos individuais/familiares, quando o beneficiário deixar de pagar a mensalidade por um período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato. Nesta hipótese, o beneficiário tem que ser notificado até o 50º dia da inadimplência sobre a possibilidade de cancelamento. Ocorre que a regra acima não se aplica aos planos coletivos. Nos termos do art. 23 da Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, os contratos coletivos por adesão podem prever, por convenção entre as partes, as regras para rescisão contratual. Art. 23. As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes. Já os artigos 38, inciso II, e 39 da Circular SUSEP 667, por sua vez, preveem a possibilidade de a seguradora suspender a cobertura do plano de saúde durante o período de inadimplência, mas igualmente estabelece que a suspensão deve estar prevista em cláusula contratual e depende da comunicação ao usuário do plano de saúde. “Art. 38. Quando o prêmio for periódico, caso o pagamento não seja efetuado no prazo estipulado, a sociedade seguradora poderá cancelar o seguro ou, alternativamente, de forma isolada ou combinada: I - garantir a cobertura dos sinistros ocorridos durante o período de inadimplência, podendo haver a cobrança do prêmio devido ou, quando for o caso, seu abatimento do valor da indenização; ou II - suspender a cobertura durante o período de inadimplência, sendo vedada a cobrança dos prêmios referentes a este período. Parágrafo único. Deverão ser especificados nas condições contratuais o prazo de tolerância e/ou de suspensão de que tratam, respectivamente, os incisos I e II deste artigo. Art. 39. No caso da suspensão prevista no inciso II do art. 38, as condições contratuais poderão prever a reabilitação do seguro em função da retomada do pagamento do prêmio, devendo ser estabelecido o critério para determinação do momento exato da reabilitação”. Na presente hipótese, tratando-se de contrato coletivo, em que o poder de negociação é maior, os termos contratuais devem ser respeitados, observados os limites legais. Pois bem. O documento de ID 217669222, demonstra que a mensalidade do plano de saúde da parte autora com vencimento em 20/10/2024 foi paga no dia 07/11/2024, com 11 dias de atraso. Muito embora as rés informem que houve a reativação do plano, o print de tela apresentado no ID 218854433 não indica a data em que foi realizada. Igualmente, deixaram de apresentar o instrumento contratual prevendo as condições de reabilitação da cobertura contratada. De toda forma, por mais que a liquidação do boleto não seja imediata, o lapso em questão não se justifica, uma vez que na data da recusa no atendimento, 13/11/2024 (ID 217669227), a 2ª requerida já tinha conhecimento do pagamento da fatura, efetuado a baixa no sistema e repassado a informação para a operadora ré (ID 220594514 - Pág. 3). Além disso, a rés não demonstraram ter procedido a notificação prévia da segurada, ônus que lhes cabia. Nesse contexto, a conduta do plano de saúde ao manter a suspensão do atendimento, mesmo após a realização do pagamento, negando cobertura de atendimento clínico à beneficiária, revela-se abusiva. Não demonstrado que o cumprimento da obrigação se efetivou antes da citação, não há perda do objeto, mas o reconhecimento do pedido. No que tange ao pedido de condenação por danos morais, embora o caso dos autos se insira no contexto de inadimplemento contratual, tenho que atitude das requeridas ultrapassaram o limite do mero aborrecimento. A suspensão do contrato ocorreu de forma indevida, sem a comunicação prévia, e a não reativação após o pagamento frustrou a legítima expectativa da parte autora, uma vez que ficou sem o amparo médico e ambulatorial que esperava ter. Soma-se ao contexto a condição clínica da paciente, menor e portadora de transtorno do espectro autista, em tratamento contínuo (ID 217672154). A negativa de atendimento ofende a dignidade da usuária do plano de saúde com intensidade suficiente para caracterizar o dano moral. Desse modo, considerando a extensão dos danos e o direito de personalidade violado, bem como as condições pessoais das partes envolvidas na lide, e se atentando ao princípio da razoabilidade, bem como à vedação ao enriquecimento ilícito, tenho como adequado condenar a parte ré a compensar a parte autora no valor de R$ 5.000,00. Por oportuno, esclareço que a fixação de danos morais em valor inferior ao postulado não caracteriza sucumbência recíproca (STJ, Súmula 326). Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência concedida (ID 217701711), resolvo o mérito da lide com fulcro no art. 487, I, do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar as rés solidariamente: a) a restabelecerem o plano de saúde da parte autora (código 132756-9, Ideal Cuidado 10, Sem Coparticipação, Adesão APTO), nos moldes contratados, mediante pagamento da contraprestação pela consumidora e b) ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de compensação pelos danos morais experimentados, acrescido de juros legais calculados pelo resultado da operação Taxa Selic subtraído o IPCA, consoante parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação até a data da prolação desta sentença, por se tratar de dano oriundo de relação contratual, a partir de quando, inclusive, incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024. Ante a sucumbência, condeno a rés solidariamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente)
  3. 23/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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